TJES - 0009165-78.2015.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0009165-78.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA REQUERIDO: IANNA RIBEIRO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 DECISÃO Conforme recente entendimento do STJ, nos autos AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, não mais é possível a pretensão de reserva de honorários advocatícios nos próprios autos, quando o advogado não mais atua no processo.
Confira.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Por tal razão, indefiro o pedido de reserva devendo o advogado(a) postular em ação própria, INTIME-SE A ADVOGADA PATRICIA NUNES ROMANO, através do DJ.
Intime-se o advogado do autora para prosseguimento, sob pena de extinção.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2025 23:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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