TJES - 5000576-65.2024.8.08.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000576-65.2024.8.08.0066 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: JOANA ODETE CAPELINI BERTOLDI RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5000576-65.2024.8.08.0066 RECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RECORRIDO: JOANA ODETE CAPELINI BERTOLD.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora, em síntese, alega que tomou conhecimento da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão da existência de débito com o requerido, que aduz desconhecer.
Diante dos fatos, pretende a exclusão do seu nome de cadastros de inadimplentes e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para: “DECLARAR inexistente o débito objeto da negativação (contrato n. 89C6BD3DCCA65BFC), e, assim, DETERMINAR à parte requerida que promova a baixa da inscrição da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, caso não o tenha feito por ordem anterior, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de não procederem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comunicação de baixa da negativação em referência, caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 47573113.
CONDENAR a parte requerida, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à guisa de indenização por dano moral, com juros de mora pela SELIC desde a citação, sem fixação de índice autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que aquele já cumpre a função dúplice de remunerar a mora e atualizar o capital.”. 3.
A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando a legitimidade da contratação e do débito em aberto, assim como da legalidade da sua conduta de inscrever o nome da recorrida em cadastros de inadimplentes.
Pugna pela reforma da sentença objurgada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, subsidiariamente, a redução do quantum a título de dano moral e da multa arbitrada em caso de descumprimento da obrigação de fazer. 4.
Confirmam-se as razões de decidir do MM.
Juízo da origem, na medida em que a inscrição indevida dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência unânime, inclusive dos tribunais superiores: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...) (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.)”.
Assim, tendo a parte autora comprovado a negativação indevida, não merece reparo a sentença quanto ao dano moral arbitrado. 5.
Entretanto, a quantia fixada a em R$10.000,00 (dez mil reais) encontra-se em patamar acima de situações equivalentes analisadas por esta Turma Recursal, merecendo ajuste tão somente quanto ao referido ponto.
Por fim, a multa arbitrada por descumprimento da obrigação de fazer, tenho que esta se mostra razoável, mantendo-se a decisão original nesse ponto.
A multa estabelecida é adequada para garantir o cumprimento da obrigação, e não há justificativa suficiente para sua alteração. 6.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor de indenização de danos morais para o patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Nos demais tópicos, sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 7.
Sem custas e honorários, ante o parcial provimento do recurso.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 13:09
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 19:59
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/07/2025 19:17
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:52
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 15:09
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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06/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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