TJES - 0004552-31.2019.8.08.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004552-31.2019.8.08.0038 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FERNANDO GONCALVES PRATTI - RJ215440, LUISA FADINI BANDEIRA DE MELLO FERREIRA - RJ215786, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A, ROBERTA PEREIRA LAHAM - RJ222837, SERGIO RICARDO CORREIA DE SA JUNIOR - RJ201267 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 12260186), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 9047675, integralizado no Id. 11470546) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, tão somente para para fixar a Taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, mantendo-se incólume os demais termos da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – FILA – TEMPO DE ESPERA DEMASIADO PELO PÚBLICO – DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO – TAXA SELIC – APLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da jurisprudência deste Egrégio Sodalício, se, por um lado, o dano moral coletivo não está a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 2.
Cotejando-se os documentos trazidos por ambas as partes, nota-se que a maior incidência de atrasos ocorre no início de cada mês, data em que muitas pessoas idosas recebem seus benefícios previdenciários. 3. É dever da instituição financeira montar um aparato que permita diminuir o tempo de permanência em fila de instituição financeira nestas datas cruciais, onde sabidamente existe um quantitativo maior de pessoas que se deslocam até as instituições financeiras por diversas finalidades. 4.
O conjunto probatório delineado nos autos se mostra assaz a apontar lesão aos direitos fundamentais da coletividade local, atraindo-se o dano moral coletivo indenizável (art. 6º, inc.
VI, do Código de Defesa do Consumidor). 5.
Aplica-se a taxa SELIC como índice de atualização da condenação relativa aos danos morais, tendo em vista que engloba juros e correção.
Precedente TJES. (TJES, Apelação Cível nº 0004552-31.2019.8.08.0038, Relator: Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 17 de julho de 2024).
Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, 30, inciso I, da Constituição Federal, porquanto o Acórdão recorrido teria desconsiderado a competência legislativa do Município de Nova Venécia/ES para legislar sobre tempo máximo de espera em filas bancárias, matéria de inequívoco interesse local.
Argumenta, nesse contexto, que a Lei Municipal nº 2.755/2006, mais permissiva quanto aos limites de tempo, foi indevidamente preterida pela aplicação da Lei Estadual nº 6.226/2000, resultando em injusta condenação do banco.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pela inadmissibilidade recursal e, no mérito, o desprovimento do Recurso (Id. 12910034).
Na espécie, verifica-se, de plano, que o presente Apelo Extremo não reúne condições de admissibilidade, pois revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral.
Com efeito, dispõe o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil: “O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal”.
A propósito, o Excelso Supremo Tribunal Federal reúne entendimento segundo o qual “revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral, por afrontar paradigma da repercussão geral.” Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral, por afrontar paradigma da repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 1303664 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023) O referido entendimento, importa ressaltar, é aplicável inclusive aos Recursos que versem sobre temas já enfrentados no âmbito daquela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral.
A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria enfocada, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR.
TEMA 660.
OFENSA REFLEXA.
RE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
ARTIGOS 1.029 E 1.033 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados.
Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. […] IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1065691 AgR, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 16-10-2017, publicado em 27-10-2017).
Ao que se depreende das razões recursais, o Recorrente não apresentou fundamentos adequados para demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, consoante determina o art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegar, genericamente, que: “Por fim, no que se refere ao requisito (viii), é inegável sua repercussão geral.
Nos termos da Lei nº. 11.418/06, há repercussão geral quando presentes questões “que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
Essa transcendência das matérias discutidas no recurso admite ao menos dois sentidos. 27.
Em primeiro lugar, haverá repercussão geral quando as teses jurídicas debatidas não se restringirem às partes daquele recurso, mas envolverem diversas outras relações jurídicas, de modo que estejam sendo ou provavelmente venham a ser enfrentadas em outras causas por outros órgãos do Poder Judiciário ou pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
A discussão jurídica, portanto, atinge um interesse mais amplo, que tanto pode ser do público em geral como de determinada coletividade ou setor em particular. 28.
Em segundo lugar, é possível imaginar uma “repercussão geral” de natureza teórica, derivada da importância de uma determinada discussão para o sistema constitucional, considerando, sobretudo, as decisões valorativas e/ou políticas fundamentais do constituinte.
Nessa hipótese, em que se está diante de relevante questão jurídica (art.1.035, §1º do CPC)4 , o que se vai verificar é o impacto de uma determinada tese jurídica sobre a interpretação da Constituição e a determinação do sentido e alcance de suas cláusulas.
As questões debatidas no presente recurso apresentam repercussão geral em qualquer dos dois sentidos enunciados.” (págs. 07/08) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça ________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004552-31.2019.8.08.0038 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FERNANDO GONCALVES PRATTI - RJ215440, LUISA FADINI BANDEIRA DE MELLO FERREIRA - RJ215786, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A, ROBERTA PEREIRA LAHAM - RJ222837, SERGIO RICARDO CORREIA DE SA JUNIOR - RJ201267 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 12259979), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 9047675, integralizado no Id. 11470546) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, tão somente para para fixar a Taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação, mantendo-se incólume os demais termos da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – FILA – TEMPO DE ESPERA DEMASIADO PELO PÚBLICO – DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO – TAXA SELIC – APLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da jurisprudência deste Egrégio Sodalício, se, por um lado, o dano moral coletivo não está a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 2.
Cotejando-se os documentos trazidos por ambas as partes, nota-se que a maior incidência de atrasos ocorre no início de cada mês, data em que muitas pessoas idosas recebem seus benefícios previdenciários. 3. É dever da instituição financeira montar um aparato que permita diminuir o tempo de permanência em fila de instituição financeira nestas datas cruciais, onde sabidamente existe um quantitativo maior de pessoas que se deslocam até as instituições financeiras por diversas finalidades. 4.
O conjunto probatório delineado nos autos se mostra assaz a apontar lesão aos direitos fundamentais da coletividade local, atraindo-se o dano moral coletivo indenizável (art. 6º, inc.
VI, do Código de Defesa do Consumidor). 5.
Aplica-se a taxa SELIC como índice de atualização da condenação relativa aos danos morais, tendo em vista que engloba juros e correção.
Precedente TJES. (TJES, Apelação Cível nº 0004552-31.2019.8.08.0038, Relator: Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 17 de julho de 2024).
Em suas razões recursais, o Recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a omissão no enfrentamento do conflito entre a legislação municipal e a estadual quanto ao tempo de espera em filas de banco, além da caracterização equivocada do dano moral coletivo, resultando em negativa de prestação jurisdicional adequada.
Aduz, ainda, contrariedade ao artigo 81, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o Acórdão teria desconsiderado a natureza individual homogênea dos direitos discutidos.
Aponta, outrossim, violação aos artigos 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Acórdão recorrido valorou indevidamente as provas constantes dos autos, desprezando os documentos apresentados pelo Banco para comprovar a regularidade no atendimento e cumprimento da legislação municipal.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões no Id. 12910035, pelo desprovimento recursal.
Inicialmente, cumpre registrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste deficiência de fundamentação quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse horizonte, extrai-se a seguinte fundamentação do Voto condutor proferido no julgamento da Apelação Cível, no tocante à matéria ora impugnada, in litteris: “(...) A controvérsia cinge-se em apurar se é devida, ou não, a condenação do Banco Bradesco S/A, ora Apelante, em danos morais coletivos, em decorrência de falha no serviço de atendimento bancário.
Infere-se do relato exordial (fls. 02/09), acompanhado de documentação comprobatória (fls. 10/229), ter sido apurado pelo Órgão Ministerial irregularidades no serviço prestado pela instituição bancária, ora Apelante, dentre as quais, destaca-se a escassez de funcionários na agência localizada no Município de Nova Venécia, bem como a demora demasiada no atendimento ao público, superando-se o tempo máximo de espera, previsto nas legislações estadual e municipal, em detrimento dos direitos a que fazem jus os consumidores.
Diante de tal panorama, o Ministério Público Estadual moveu a presente “ação civil pública” pretendendo, liminarmente, a promoção de medidas a suprir o déficit de profissionais na instituição bancária em questão, “readequando o serviço e diminuindo o tempo de fila”, além de reparação extrapatrimonial em caráter coletivo, pelos prejuízos suportados pelos consumidores locais.
O MMº.
Juízo a quo, por seu turno, após deflagrada a instrução processual, enquanto destinatário da prova (art. 371, do CPC), acolhera o pedido autoral, consignando que, no caso concreto, o ilícito imputado ao Apelante teve o condão de provocar ofensa aos direitos da coletividade, ensejando, portanto, o dano moral coletivo.
Por oportuno, transcrevo parte da fundamentação exarada na r. sentença hostilizada: “(...) Farta prova documental colacionada com a inicial comprova os atrasos no atendimento da agência demandada como já mencionado neste provimento jurisdicional.
Na peça defensiva a requerida impugna as alegações ao argumento de que o banco realiza todos os esforços possíveis para cumprimento das exigências legais, informando que a agência possui um quadro de funcionários considerável. (...) Cotejando documentos trazidos por ambas as partes, nota-se que a maior incidência de atrasos ocorre no início de cada mês, data em que muitas pessoas idosas recebem seus benefícios previdenciários. É dever da instituição financeira montar um aparato que permita diminuir o tempo de permanência em fila de instituição financeira nestas datas cruciais, onde sabidamente existe um número maior de pessoas que se deslocam até as instituições financeiras por diversas finalidades.
Não é possível ainda por parte da empresa demandada alegar a inviabilidade financeira. É certo a empresa em questão se encontra situada em um regime concorrencial, competindo atualmente inclusive com bancos virtuais e, para continuar sendo competitiva, deve realizar uma reengenharia no seu quadro de funcionários.
Todavia, não é menos verdade que no ano de 2019 a aludida instituição teve UM LUCRO LÍQUIDO SUPERIOR A DEZESSEIS BILHÕES DE REAIS, lucro este obtido com as operações contraídas com seus clientes e correntistas.
Uma vez reconhecida a constitucionalidade das leis locais que estabelecem tempo de fila, o demandado poderia se escusar de cumprir seu mister se provasse a impossibilidade fática e financeira de atender a demanda, aplicando-se neste ponto a teoria da reserva do impossível, oriunda do Direito Público.
Em momento algum o demandado tentou comprovar que o aumento de fluxo de clientes do começo do mês impossibilitava o atendimento destes nos termos da legislação, não comprovando qualquer circunstância financeira limitadora.
Apesar da teoria da reserva do possível ser aplicada no direito público e a Empresa demandada, ser pessoa jurídica de direito privado, entendo que a lógica é a mesma e plenamente aplicável ao caso em tela.
Sobre o assunto, colaciono ementa de julgado do STJ: (...) No caso concreto, parcela considerável dos correntistas ficavam de maneira demasiada em fila, quando a demandada deveria ter utilizado meios para amenizar a demora, tais como aumento de caixas eletrônicos com o auxílio de estagiários, fato que não geraria grande impacto financeiro na atividade-fim da instituição. (...) Verifico que o desrespeito ao tempo de fila ofende legislação municipal e estadual sobre o tema, com nítida ofensa ao direito da coletividade a merecer reparação pelos danos.
Na fixação dos danos morais coletivos, matérias amplamente aceita no STJ, cabe ao Magistrado verificar a potencialidade da medida, a capacidade econômica dos demandados, devendo seu arbitramento também não obstar a atividade empresarial, pois este não é objetivo da demanda.
Logo, entendo aplico a condenação em danos morais coletivos no patamar de vinte e cinco mil reais, visto que apesar da demora no atendimento não restou comprovado nenhum dano maior a população, possuindo a condenação efeito pedagógico. (...).” (Grifei).
Acerca da matéria em testilha, a Colenda Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Sodalício é firme no sentido de que “se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.962.771/SP e AgInt no AREsp n. 1.330.516/RN.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 0004071-68.2019.8.08.0038, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/07/2023). (Grifei).
Na espécie, verifica-se que o conjunto probatório delineado nos autos se mostra assaz a apontar lesão aos direitos fundamentais da coletividade local, atraindo-se o dano moral coletivo indenizável, à exegese do art. 6º, inc.
VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preceitua: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Com efeito, afigura-se escorreita a sentença que reconheceu o dano moral coletivo, in casu.
No que diz respeito ao arbitramento dos danos morais coletivos, deve-se observar o contexto fático probatório dos autos e os critérios de moderação e proporcionalidade sendo que, no caso em apreço, a meu sentir, o quantum fixado na sentença, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), revelou-se adequado diante das peculiaridades que abriga o feito, devendo ser mantido.” Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Primeira Câmara Cível desta Corte acerca da violação às disposições consumeristas e consequente ocorrência de dano moral coletivo, restando evidenciada a pretensão de rediscussão da controvérsia.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) Ademais, não comporta admissibilidade a pretensão recursal que visa afastar a ocorrência de dano moral coletivo, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência essa incabível nesta seara recursal, diante do óbice do Enunciado da Súmula 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, como constatado na hipótese. 2.
A Corte de origem rejeitou a condenação por danos morais coletivos, por compreender que, no caso concreto, não restou comprovada a situação excepcional de irreparabilidade ao meio ambiente. 3.
A modificação da conclusão adotada na origem reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.281.760/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 16/4/2024.) Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Isto posto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Intime-se.
Publique-se.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -
17/07/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:43
Recurso Extraordinário não admitido
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25/06/2025 15:43
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 18:59
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
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28/05/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:35
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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16/05/2025 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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31/03/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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19/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/02/2025 20:20
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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10/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 18:57
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 09:41
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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31/08/2024 09:41
Recebidos os autos
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31/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2024 09:41
Recebidos os autos
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31/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/08/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
17/07/2024 18:00
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2024 17:44
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
20/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 19:18
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 13:59
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
31/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2024 18:07
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2024 16:18
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
22/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:52
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
06/12/2023 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/12/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:55
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
04/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
04/09/2023 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2023 20:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/08/2023 16:12
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
28/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
28/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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