TJES - 5017902-97.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5017902-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO GILBERT COCO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NILCIO GILBERT COCO - ES42434 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RICARDO GILBERT COCO - CPF: *76.***.*87-92 (REQUERENTE) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO), todos qualificados nos autos.
O autor relata que, em 28 de abril de 2025, teve sua conta na plataforma Instagram, @ricardoscoco, invadida por terceiros, perdendo completamente o acesso.
Afirma que os invasores passaram a utilizar seu perfil para aplicar golpes, causando-lhe prejuízos à imagem e à honra.
Informa que, no curso do processo, a ré alegou ter enviado um link para recuperação da conta a um e-mail indicado pelo autor.
Contudo, o requerente nega veementemente ter recebido o referido link, juntando capturas de tela para comprovar a ausência da comunicação em sua caixa de entrada e de spam.
O autor confirma ter recebido um outro contato do suporte da ré, que solicitou o envio de uma foto com um código de verificação para comprovar sua titularidade.
Afirma ter cumprido prontamente a exigência, mas, ainda assim, a ré permaneceu inerte e não restabeleceu seu acesso, enquanto a conta continua ativa e sendo usada para fins fraudulentos.
Em pedido de tutela de urgência, requereu, e agora reitera, que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente seu acesso à conta do Instagram, sob pena de multa diária.(ID 69179853) É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se mostra evidente.
A narrativa de invasão da conta é verossímil e, mais importante, o autor demonstrou ter colaborado ativamente com os procedimentos de verificação de identidade solicitados pela própria ré.
A ineficácia da plataforma em restabelecer o acesso, mesmo após tais procedimentos, configura, em uma análise preliminar, a falha na prestação do serviço.
O perigo de dano também é manifesto e atual.
A alegação de que a conta continua sendo utilizada para a prática de golpes é grave e impõe ao autor um dano contínuo à sua imagem e reputação.
A demora na resolução da questão permite que a atividade fraudulenta persista, agravando os prejuízos e expondo terceiros a risco, o que justifica a intervenção judicial imediata.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, restabeleça o acesso do autor, RICARDO GILBERT COCO - CPF: *76.***.*87-92 (REQUERENTE), à sua conta na plataforma Instagram (@ricardoscoco), fornecendo um meio eficaz para a recuperação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intimem-se as partes, com urgência.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Requerente(s): Nome: RICARDO GILBERT COCO Endereço: Rodovia Darly Santos, 5500, 1903 SUL, Darly Santos, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-300 -
15/07/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 11:47
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 15:39
Juntada de Petição de habilitações
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14/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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