TJES - 5008315-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008315-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIO ORLANDI JUNIOR AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290-A Advogados do(a) AGRAVADO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290-A, IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA - MG59382-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Mario Orlandi Junior, representado por seu inventariante Victor Lopes Orlandi, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo singular, que deixou de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de inadequação da via processual, permitindo o prosseguimento da execução.
Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) o ato impugnado tem natureza de decisão interlocutória e conteúdo decisório, sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento; (ii) houve erro processual ao se desconsiderar a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual demonstrava excesso de execução e nulidade da planilha de débitos; (iii) a planilha apresentada pelo banco exequente desconsidera a compensação de 45% do valor da dívida, correspondente a debêntures entregues em garantia; (iv) o título executivo foi substancialmente modificado por sentença nos embargos à execução, exigindo liquidação prévia antes do cumprimento; (v) os juros de mora deveriam ser contados apenas a partir da intimação do devedor; (vi) a ausência de enfrentamento das teses pela decisão de piso configura nulidade por ausência de fundamentação; (vii) deve ser reconhecida a compensação ou abatimento do valor das debêntures no montante exequendo; (viii) e que, reconhecida ainda que parcialmente a impugnação, são devidos honorários sucumbenciais ao executado nos termos da jurisprudência do STJ. É o relatório.
Decido.
Dispõe a hodierna legislação processual que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353).
Consoante ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). […].(AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)” Entendo que deve o recurso ser recebido no duplo efeito.
Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE PARCELAMENTO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
GRAVAME À PARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO.
ROCORRIBILIDADE.
CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. […].3- Para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. […].(REsp n. 1.747.035/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.) Na espécie, inegavelmente, a manifestação da magistrada primeva pelo não cabimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a conferir, com efeito, continuidade a execução, encerra prejuízo ao agravante, a viabilizar o manejo dos embargos declaratórios e, diante do seu não conhecimento, a pretexto de incidência do art.1.001, do Código de Processo Civil, também do recurso de agravo de instrumento.
Não bastasse, são relevantes as questões afetas ao excesso de execução, necessidade de liquidação da sentença e compensação, de modo que a continuidade da execução sem o derradeiro enfrentamento das matérias pode causar grave prejuízo e difícil reparação ao agravante.
Pelo exposto, admito o recurso no duplo efeito, para suspender a execução até o julgamento definitivo colegiado.
Comunique-se o magistrado primevo para cumprimento.
Cumpra-se o art.1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
15/07/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2025 14:56
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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13/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/06/2025 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2025 13:28
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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10/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/06/2025 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2025 12:06
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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03/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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