TJES - 5005526-94.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005526-94.2025.8.08.0030 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) INTERESSADO: ALDA NUNES MIRANDA INTERESSADO: PAULO HENRIQUE MIRANDA SANTANA Advogado do(a) INTERESSADO: KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por ALDA NUNES MIRANDA em face de PAULO HENRIQUE MIRANDA SANTANA.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, salvo as questões preliminares que passo a analisar.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A autora impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, sob o argumento de que seu padrão de vida é incompatível com a alegada hipossuficiência, citando a propriedade de um veículo Honda Civic 2021/2022 e uma recente viagem à Serra Gaúcha.
O requerido, por sua vez, fundamenta seu pedido na sua condição atual de desempregado, tendo seu vínculo com a FACELI encerrado em 31/12/2024.
Anexou aos autos suas três últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de despesas com financiamento imobiliário e pensão alimentícia para corroborar sua situação.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa.
No presente caso, os documentos apresentados pelo requerido (declaração da ex-empregadora, CTPS digital sem registros atuais e declarações de IRPF) conferem plausibilidade à sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Os elementos trazidos pela autora, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de necessidade.
Diante disso, MANTENHO os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao requerido, sem prejuízo de eventual reanálise caso surjam novos fatos que alterem sua condição financeira. 1.2 Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O requerido argui, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual da autora, sustentando que a ocupação do imóvel decorre de mero comodato verbal e que os atos por ele praticados (notificação extrajudicial para desocupação) constituem exercício regular de direito, e não ameaça injusta à posse.
A referida preliminar confunde-se com o mérito da causa, uma vez que a definição sobre a natureza da posse da autora (se qualificada ad usucapionem ou precária por comodato) e a legitimidade dos atos do requerido são precisamente o cerne da controvérsia a ser julgada.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, postergando sua análise para a decisão de mérito.
II - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza da ocupação do imóvel pela autora: se exercida com animus domini (ânimo de dona) de forma contínua e pacífica por aproximadamente 40 anos, ou se decorrente de mera permissão ou tolerância (comodato verbal) inicialmente por parte da Sra.
Norelena e, posteriormente, do requerido. b) A existência de contribuição financeira da autora e de suas irmãs para a aquisição e quitação do imóvel. c) A finalidade da procuração outorgada pelos proprietários originais à Sra.
Norelena Nunes Miranda e as circunstâncias da transferência do imóvel para o nome do requerido, especialmente no que tange à alegação de simulação. d) A ocorrência e a caracterização dos atos praticados pelo requerido como ameaça ou turbação à posse da autora, em especial o episódio do corte de fio de energia e as visitas ao imóvel.
III - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC, consistem em: a) A configuração dos requisitos para a proteção possessória por meio do interdito proibitório (art. 567 do CPC e art. 1.210 do Código Civil). b) A distinção entre posse ad usucapionem e detenção por mera permissão ou tolerância (art. 1.208 do Código Civil). c) A caracterização do esbulho possessório em caso de não desocupação do imóvel após notificação de rescisão de comodato verbal. d) A definição dos atos que configuram exercício regular de um direito em contraposição aos que caracterizam turbação da posse.
IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo: a) À autora, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a sua posse qualificada (animus domini, tempo, pacificidade) e a ameaça de turbação ou esbulho por parte do requerido. b) Ao requerido, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a existência do contrato de comodato verbal e que seus atos configuram exercício regular de direito.
Não vislumbro, neste momento, hipótese para a inversão do ônus da prova.
V - DAS PROVAS ADMITIDAS E PROVIDÊNCIAS Para o deslinde da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresente requerimentos de produção de provas de forma justificada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 19 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:26
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 20:50
Proferida Decisão Saneadora
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18/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005526-94.2025.8.08.0030 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) INTERESSADO: ALDA NUNES MIRANDA INTERESSADO: PAULO HENRIQUE MIRANDA SANTANA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 72998663 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 15 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/07/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:54
Publicado Certidão - Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:22
Expedição de Certidão - Intimação.
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04/07/2025 14:42
Juntada de Certidão - Intimação
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01/07/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 00:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 20:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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12/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 20:00
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 20:00
Processo Inspecionado
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12/05/2025 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a ALDA NUNES MIRANDA - CPF: *92.***.*15-49 (INTERESSADO).
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09/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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