TJES - 5023892-30.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5023892-30.2025.8.08.0048 REQUERENTE: BRENO DA SILVA NASCIMENTO, KAROLINE FONTES DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE MACHADO - ES24173 Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Endereço: Avenida Professor Mário Werneck, 621, 1 andar, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30455-610 Nome: PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA Endereço: Avenida Primeira Avenida, 1025, SL 610 PARTE C, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-155 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS proposta por BRENO DA SILVA NASCIMENTO e KAROLINE FONTES DE LIMA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e PARQUE VILA DE ITAPUÃ INCORPORACOES LTDA, com o objetivo de obter a restituição de valores pagos a título de juros de obra após a entrega das chaves, bem como a suspensão de futuras cobranças.
Em síntese, aduz a parte autora que: (i) em 26 de julho de 2023, firmou com as requeridas um contrato particular de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade imobiliária nº 1105, bloco 01, do empreendimento SPAZIO VILA DE ITAÚNAS; (ii) o contrato estabelecia como data prevista para a entrega do imóvel o dia 30 de abril de 2025, a qual, acrescida do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, se estenderia até 30 de outubro de 2025; (iii) não obstante o prazo contratual, foi imitida na posse do imóvel em 27 de dezembro de 2024, data em que recebeu as chaves; (iv) todavia, mesmo após a imissão na posse, continuou a arcar com o pagamento da taxa de evolução de obra no período de janeiro de 2025 a julho de 2025, totalizando um dispêndio de R$ 8.864,06 (oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e seis centavos); (v) sustenta a ilegalidade de tal cobrança, argumentando que, com a entrega das chaves, a responsabilidade por tais encargos deveria ser das construtoras, que deveriam ter comunicado o fato ao agente financeiro para dar início à fase de amortização do financiamento.
Com fundamento nas razões expostas, requer que, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão imediata da cobrança das parcelas de juros de obra a partir do mês de agosto de 2025, com a consequente determinação para que as requeridas assumam os referidos encargos. É o relatório.
Decido. 1 - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. 2 - Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que autor e réu se encaixam na definição do codex de consumidor e fornecedor de produto.
Diante disso, nos termos indicados pelo art. 6º, inciso VIII, determino a inversão do ônus da prova, porquanto, sob o ponto de vista técnico/econômico, a parte autora apresenta vulnerabilidade capaz de ensejar a redistribuição do encargo probatório. 3 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, o cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de "juros de obra" após a entrega das chaves aos adquirentes, porém antes do término do prazo contratual previsto para a conclusão do empreendimento.
Sobre o tema, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), pacificou o entendimento de que "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp 1729593/SP).
Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que os próprios autores afirmam ter sido imitidos na posse em 27 de dezembro de 2024, ao passo que o prazo final para a entrega do imóvel, já computado o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, findar-se-ia apenas em 30 de outubro de 2025.
Os pagamentos questionados, por sua vez, referem-se ao período de janeiro de 2025 a julho de 2025.
Conclui-se, portanto, que a cobrança dos juros de obra, embora posterior à entrega das chaves, ocorreu em momento anterior ao esgotamento do prazo contratualmente estipulado para a conclusão e entrega da obra.
Nesse diapasão, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça condiciona a ilicitude da cobrança ao decurso do prazo contratual para a entrega das chaves (incluída a tolerância).
Como, no caso vertente, o prazo fatal para a entrega do bem ainda não havia se exaurido durante o período das cobranças impugnadas, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida de urgência.
Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. 4 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 5 - Cite-se a parte ré, com as advertências legais (art. 344, CPC). 6 - Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a conciliação/mediação podem serem feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência/sessão neste momento. 7 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 8 - Por fim, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071111271452500000064628133 1-PROCURAÇÃO- BRENO DA SILVA NASCIMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071111271527800000064628134 2- PROCURAÇÃO - KAROLINE FONTES DE LIMA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071111271597400000064628135 3- RG- BRENO DA SILVA NASCIMENTO Documento de Identificação 25071111271668200000064628137 4- RG- KAROLINE FONTES DE LIMA Documento de Identificação 25071111271737400000064628138 6- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - BRENO DA SILVA NASCIMENTO Documento de comprovação 25071111271805100000064628139 7- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - KAROLINE FONTES DE LIMA Documento de comprovação 25071111271876100000064628140 8- CTPS DIGITAL- BRENO DA SILVA NASCIMENTO Documento de comprovação 25071111271944700000064628143 9- CONTRACHEQUE ABRIL- KAROLINE FONTES DE LIMA Documento de comprovação 25071111272009500000064628144 11- CONTRACHEQUE MAIO- KAROLINE FONTES DE LIMA Documento de comprovação 25071111272071800000064628145 12- CONTRACHEQUE JUNHO- KAROLINE FONTES DE LIMA Documento de comprovação 25071111272148900000064628147 13- CONTRATO MRV- BRENO DA SILVA NASCIMENTO Documento de comprovação 25071111272217900000064628148 14- EXTRATO MRV- BRENO DA SILVA NASCIMENTO Documento de comprovação 25071111272321000000064628149 15- EXTRATO CAIXA- BRENO DA SILVA NASCIMENTO Documento de comprovação 25071111272387400000064628150 16- TERMO DE POSSE- BRENO DA SILVA NASCIMENTO Documento de comprovação 25071111272451400000064628151 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071117130004700000064635276 -
17/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 13:41
Expedição de Citação eletrônica.
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16/07/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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