TJES - 0003943-28.2017.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0003943-28.2017.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: JOSE RENATO GIMENES DE PAIVA, BERNARDO PINHEIRO DE PAIVA Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) INTERESSADO: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogado do(a) INTERESSADO: RAYANNE KLEIM OGGIONI - ES35256 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RENATO GIMENES DE PAIVA e BERNARDO PINHEIRO DE PAIVA, tendo em vista suposta omissão na decisão proferida em ID n° 39649858.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Analisando os Embargos Declaratórios opostos em ID 41323446, vê-se que o que realmente pretende o Embargante é alterar a Decisão, instaurando-se nova discussão sobre controvérsia já apreciada, o que se revela inadmissível.
No caso dos autos, não há que se falar em conversão da presente demanda em embargos à execução, vez que esta não se mostra cabível ante a existência de rito próprio para processamento, previsto nos art. 914 e seguintes do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO - VIA INADEQUADA. - A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa que possibilita ao executado questionar matérias de ordem pública e de cognição imediata, as quais podem conduzir à extinção da execução ou do cumprimento da sentença - A alegação de excesso de execução é matéria arguível por meio de embargos à execução, não cabendo a sua discussão em sede de exceção de pré-executividade -Não cabe a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução tendo em vista que os embargos possuem características processuais previstas no CPC, sendo impossível a fungibilidade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18811767420248130000 1.0000 .24.188116-8/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) E assim o é, uma vez que não são cabíveis embargos de declaração utilizados com o propósito de questionar a correção do julgamento e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BERNARDO PINHEIRO DE PAIVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE RENATO GIMENES DE PAIVA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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