TJES - 0004157-03.2019.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0004157-03.2019.8.08.0050 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SINDIC TRABALHADORES DA SAÚDE EST DO ESP SANTO SINDSAUDE/ES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA - ES15850 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação civil pública proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDISAÚDE-ES em face do MUNICÍPIO DE VIANA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial (fls. 02) A parte autora alega que o MUNICÍPIO DE VIANA, nos últimos 30 (trinta) anos, procedeu contratações ilegais de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) por meio de contratos temporários sucessivamente prorrogados, em manifesta burla ao regime constitucional de provimento mediante concurso público.
Sustenta que essas contratações afrontam os princípios do art. 37 da Constituição Federal, notadamente os incisos II e IX e o § 2º, sendo, portanto, nulas de pleno direito.
Requer a declaração de nulidade dos contratos de designação temporária celebrados nos últimos 30 anos, a declaração de unicidade contratual e a condenação do requerido ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período laborado, acrescido da multa de 40% sobre o FGTS e da multa prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90.
Decisão inicial (fls. 45) Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e deferido o pedido de exibição de documentos, determinando que o Município junte aos autos documentação referente aos substituídos, inclusive contratos firmados em regime temporário nos últimos 30 anos.
Da contestação (fls.46) O MUNICÍPIO DE VIANA, em sua contestação, alegou preliminarmente a prescrição quinquenal, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa do sindicato e a necessidade de desmembramento da demanda.
No mérito, sustenta que as contratações se deram com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 2.419/2011, que permite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Alegou ainda que não há nulidade nos contratos, sendo indevida a pretensão de pagamento do FGTS.
Informa que o autor incluiu na lista de substituídos servidores efetivos do Município, que não fazem jus ao FGTS e requer a exclusão do rol listado da lide.
Da réplica (fls.63) Decisão saneadora (fls.73) Decisão saneadora rejeitou todas as preliminares suscitadas.
Reconheceu a via da ação civil pública como adequada (RE 643978/STF), afastou a prescrição com base no Tema 608 do STF, reconhecendo a prescrição trintenária, e afastou a necessidade de desmembramento.
Diante disso, o feito foi declarado saneado, e foi determinada a apresentação dos contratos pelas partes, sendo o MP intimado como fiscal da ordem jurídica.
Manifestação do Ministério Público (ID 55757105) O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, reconhecendo a nulidade de contratações realizadas em regime de designação temporária que ultrapassaram o limite legal da Lei Municipal nº 2.419/2011 e que não observaram o entendimento firmado pelo STF no RE 635648/CE.
Opinou, ainda, pela condenação do ente público ao pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, com individualização a ser feita em liquidação de sentença. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se os contratos de designação temporária firmados pelo MUNICÍPIO DE VIANA com ACS e ACE foram celebrados em desconformidade com os preceitos legais e constitucionais e se há direito à percepção dos depósitos do FGTS e demais consectários legais.
O sistema jurídico brasileiro rege-se por princípios constitucionais que impõem à Administração Pública os deveres de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF).
No tocante à contratação de servidores, a regra é a investidura mediante concurso público, conforme art. 37, II, da CF: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
A exceção à regra é a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Essa contratação, contudo, deve respeitar limites temporais e finalidades excepcionais, nos termos da legislação municipal e dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Restou incontroverso nos autos, inclusive com base na documentação trazida pelo próprio ente municipal, que houve sucessivas prorrogações de contratos temporários, em clara afronta à Lei Municipal nº 2.419/2011, que estabelece como prazo máximo para contratações excepcionais o período de até 36 meses (art. 4º, I, §1º).
A reiterada recontratação, sem o devido intervalo legal ou justificativa plausível de urgência e excepcionalidade, demonstra o uso reiterado de contratos precários para suprir necessidades permanentes da Administração.
Esse comportamento da Administração Pública viola diretamente o disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal: “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” Conforme jurisprudência consolidada no RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), firmou-se o entendimento de que a contratação por tempo determinado, feita em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição, não produz efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores, excetuado o direito à percepção do salário pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Esse entendimento foi reiterado por este Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0000150-28.2020.8.08.0051, ao reconhecer a nulidade de contratações sucessivamente renovadas, com o consequente direito ao recolhimento do FGTS, verbas salariais e adicionais legais.
O julgado destacou, ademais, que a repetição de vínculos precários desvirtua o instituto da contratação temporária, transformando o excepcional em regra, em afronta aos princípios da moralidade e da legalidade administrativa. É importante destacar que a jurisprudência do STF, ao tratar do RE 635648/CE (Tema 403), firmou entendimento sobre a vedação de nova contratação temporária dentro do prazo de 24 meses do término de contrato anterior, reforçando a noção de que a reiteração de vínculos precariza o serviço público e subverte o comando constitucional.
Diante desse cenário, não apenas resta caracterizada a nulidade dos contratos administrativos sucessivamente que ultrapassam os prazos legais, garantindo aos trabalhadores prejudicados o recebimento do FGTS e demais consectários legais previstos na legislação.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 dispõe: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Assim, é evidente que mesmo nas hipóteses de nulidade contratual, a verba fundiária deve ser garantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários celebrados pelo MUNICÍPIO DE VIANA com ACS e ACE que tenham ultrapassado os limites legais estabelecidos na Lei Municipal nº 2.419/2011, art. 4º, I, §1º, a serem apurados em liquidação; CONDENAR o MUNICÍPIO DE VIANA ao pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período efetivamente trabalhado sob contrato declarado nulo, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, incluindo a multa de 40% e a multa prevista no art. 22 da mesma lei, conforme individualização em liquidação.
A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, cuja definição do percentual ocorrerá quando da liquidação, na forma do Art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana, 4 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 0097/2025) -
16/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido de SINDIC TRABALHADORES DA SAUDE EST DO ESP SANTO SINDSAUDE/ES (REQUERENTE).
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 20:59
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:01
Processo Inspecionado
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17/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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