TJES - 5018260-07.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
LIPEDEMA.
TRATAMENTO CIRÚRGICO COM USO DE LASER ON STEP E LIPOASPIRAÇÃO.
PROCEDIMENTO PRESCRITO.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
LEI Nº 14.454/2022.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência para custeio de cirurgia indicada para tratamento de lipedema em grau avançado, sob o fundamento de ausência de urgência e de previsão no rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida, em sede de tutela de urgência, a custear cirurgia de lipoaspiração segmentada com laser, indicada para tratamento de lipedema não responsivo a abordagens conservadoras, diante da ausência do procedimento no rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS, desde que observados critérios técnicos de eficácia, inexistência de substituto terapêutico e recomendação médica, conforme fixado nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
A Lei nº 14.454/2022 positivou a mitigação do caráter taxativo do rol da ANS, autorizando a cobertura de tratamentos não listados, desde que haja prescrição médica e eficácia comprovada com base na medicina baseada em evidências.
No caso concreto, laudo médico recente comprova agravamento do quadro clínico da paciente e recomenda a realização da cirurgia, a fim de evitar progressão da patologia e maior comprometimento funcional.
A documentação médica aponta que a paciente apresenta dores frequentes, alteração da marcha e abalo emocional decorrente da condição, configurando a urgência médica.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência para garantir o início imediato do tratamento, diante da progressão da doença e da ausência de alternativas eficazes no rol da ANS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobertura de procedimentos fora do rol da ANS é admissível, de forma excepcional, quando presentes prescrição médica, eficácia comprovada e inexistência de substituto terapêutico.
O tratamento cirúrgico do lipedema, quando necessário para evitar agravamento de quadro clínico com comprometimento funcional e emocional, deve ser fornecido pelo plano de saúde.
O agravamento documentado da condição de saúde da paciente justifica a concessão de tutela de urgência para custeio imediato da intervenção indicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 493; Lei nº 9.656/98, art. 10, §13, I; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2022; TJES, AI nº 5007786-11.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 11/12/2023; TJSP, AC nº 1000384-82.2023.8.26.0666, Rel.
Des.
Fernando Akaoui, j. 21/09/2023. -
17/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 13:33
Conhecido o recurso de AMANDA MOULIN MACATROZZO - CPF: *06.***.*07-77 (AGRAVANTE) e provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de habilitações
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03/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:33
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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14/02/2025 00:08
Juntada de Petição de contraminuta
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17/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 15:59
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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25/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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