TJES - 1076729-53.1998.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1076729-53.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACHADO, MAZZEI & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C EXECUTADO: ELIAMAR KIRMES, DENILSON SOARES MARCAL Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES18010, LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora, apresentada por ELIAMAR KIRMES, sob o argumento de que o imóvel objeto da constrição judicial constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, sendo, portanto, impenhorável.
Todavia, conforme bem destacado pela parte exequente, a impugnante deixou de instruir seu pedido com documentação mínima idônea capaz de demonstrar a efetiva destinação residencial do bem e a ausência de outros imóveis em seu nome, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que compete à parte que alega a condição de bem de família do imóvel penhorado comprovar tal fato por meio de documentos que demonstrem sua residência no local, tais como contas de consumo, correspondência pessoal, declaração de imposto de renda, declaração do condomínio, dentre outros.
Diante disso, intime-se a executada, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentação comprobatória da alegada condição de bem de família do imóvel penhorado, sob pena de indeferimento do pedido e prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
17/07/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ELIAMAR KIRMES em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 15:21
Juntada de Mandado
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28/02/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 18:55
Decorrido prazo de DENILSON SOARES MARCAL em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 06:41
Decorrido prazo de ELIAMAR KIRMES em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:45
Decorrido prazo de MACHADO, MAZZEI & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 08:37
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2022 15:10
Apensado ao processo 1077239-66.1998.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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