TJES - 0046783-04.2008.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0046783-04.2008.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL AJURE-ES APELADO: CARLOS ROBERTO BICALHO NEMER Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogados do(a) APELADO: LEONARDO BITTENCOURT RONCONI - ES12717-A, SAMIR FURTADO NEMER - ES11371-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. com vistas ao reexame da Sentença de lavra do D.
Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por CARLOS ROBERTO BICALHO NEMER, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de condenar o Requerido ao pagamento do percentual de 20,36% referente à diferença não aplicada em janeiro de 1989 na conta poupança n. 110.010.981-9, sendo o valor apurado em liquidação de sentença.
Porém, em petição de ID 14296772, o apelante, BANCO DO BRASIL SA, compareceu aos autos apresentando proposta de acordo.
O banco ofereceu o pagamento de R$ 5.834,48 ao poupador e R$ 583,44 a título de honorários de sucumbência, requerendo, em caso de aceite, a homologação da transação com a consequente extinção do feito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Em seguida, no petitório de ID 14884964, CARLOS ROBERTO BICALHO NEMER, ora apelado, afirmou que reconhece e concorda integralmente com as condições e valores apresentados, manifestando expressa vontade de aderir à proposta.
Na mesma oportunidade, requereu a homologação judicial do acordo com a extinção do processo nos termos pactuados.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que as partes estão regularmente representadas, os procuradores possuem poderes para transigir e, outrossim, cuida a matéria de direitos patrimoniais disponíveis, de modo que a homologação do acordo é medida que se impõe.
Salienta-se, ainda, não haver óbice à homologação de acordo em sede recursal, tendo em vista que o Código de Processo Civil autoriza, em qualquer tempo, a conciliação entre as partes, consoante disposto no art. 139, V, do CPC.
Ante ao exposto, inexistindo óbice ao acolhimento da pretensão externada pelos litigantes, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Após, preclusas as vias recursais, seja dada a devida baixa.
Vitória, 23 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
24/07/2025 11:47
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 17:09
Homologada a Transação
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23/07/2025 09:33
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado.numeroTelefoneFormatado} PROCESSO Nº 0046783-04.2008.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL AJURE-ES APELADO: CARLOS ROBERTO BICALHO NEMER Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogados do(a) APELADO: LEONARDO BITTENCOURT RONCONI - ES12717-A, SAMIR FURTADO NEMER - ES11371-A DESPACHO Tendo em vista o petitório de ID 14296772, com proposta de acordo do BANCO DO BRASIL S.A., INTIME-SE o apelado (CARLOS ROBERTO BICALHO NEMER), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
17/07/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:35
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:20
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:42
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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