TJES - 0001559-56.2020.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para Proteção de Animais Abandonados e Maltratados, denominada "Patas Carentes", em face do Município de Castelo.
A demanda foi distribuída em 07 outubro de 2020 e busca, em síntese, a condenação do ente municipal a instituir um Centro de Controle de Zoonoses, bem como serviços de recolhimento e tratamento de animais soltos ou maltratados, visando à proteção da fauna e à saúde pública no âmbito municipal.
O valor da causa foi atribuído em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Após a digitalização dos autos(ID 25536905), foi proferido despacho para o Parquet se manifestar por alegações finais.
O Ministério Público, como custos iuris, manifestou-se em petição de ID 46523019 requerendo a intimação do Município para que prestasse informações detalhadas sobre a existência e a estrutura de seus serviços de controle de zoonoses e de recolhimento e tratamento de animais.
Em resposta, o Município de Castelo, por meio de sua Procuradoria Geral, apresentou manifestação(ID 56276259) e anexou documentos (IDs 56276286, 56276285, 56276264, 56276259, 56276289, 56276291, 56276293, 56276295 ).
A tese central do Município repousa na alegação de que a legislação pátria não impõe a todos os municípios a obrigatoriedade de possuírem um Centro de Controle de Zoonoses, sendo tal exigência restrita a municípios de grande população ou áreas endêmicas.
Tal assertiva encontra eco(na perspectiva narra pelo ente) na própria evolução da regulamentação do Ministério da Saúde sobre o tema, conforme detalhado no Ofício OF/PMC/SEMSA/JUD/N°. 155/2024 (ID 56276264).
Embora a Portaria nº 52, de 27 de fevereiro de 2002, da Funasa, tenha apresentado diretrizes para projetos físicos de unidades de zoonoses, posteriormente revogada pela minuta de portaria submetida à consulta pública em 2013, o texto subsequente (Portaria nº 1.138/2014) não abordou aspectos estruturais dos CCZ , focando em "animais de relevância para a saúde pública" que funcionam como vetores de zoonoses.
O Manual de Vigilância, Prevenção e Controle de Zoonoses de 2016, por sua vez, também não alterou essa premissa.
Desse modo, o Município, que não se enquadra nas categorias de grande população ou área endêmica, argumenta que a implementação de uma obra pública de tal porte demandaria alto custeio e grande quantidade de recursos, não se justificando diante da "pequena demanda" e da ausência de "crescimento exponencial da população de animais de rua".
Ainda sobre a alegada discricionariedade e o princípio da reserva do possível, o Município defende que as ações de vigilância em saúde se concentram em animais que comprometam ou coloquem em risco a saúde pública, não sendo de competência ordinária da Secretaria de Saúde o recolhimento de animais soltos ou abandonados.
No entanto, reconhecendo a demanda por animais em situação de rua, o Município demonstra ter buscado alternativas para sanar essa "pequena demanda recente".
Destacou a celebração de Termo de Colaboração com a própria Requerente, ONG Patas Carentes, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, a qual será ampliada para o exercício de 2025.
Tal parceria, firmada por meio do Edital de Chamamento Público nº 003/2022 (processo administrativo nº 06.860/2022), prevê a transferência de recursos financeiros no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o recolhimento de animais (caninos e felinos) vulneráveis em decorrência de maus tratos e situação de emergência, bem como para a promoção de mutirões de castrações e ações de conscientização da população e proteção dos animais em situação de rua.
Além da transferência de recursos, o Município informou que concedeu à OSC Patas Carentes o uso gratuito de um terreno de 2.645,50 m², de propriedade municipal, localizado na Rua Alfredo Marun Massad, lote 07, quadra B, no Loteamento Industrial, no Bairro Esplanada, através do Termo de Concessão de Uso nº 4531/2016.
Mencionou, ainda, a doação de um veículo de Carga Caminhonete FIAT STRADA ENDURANCE CS, por meio do Termo de Permissão de Uso nº 1.00380/2023, a fim de colaborar com a Requerente na prestação dos serviços.
Em seu último parecer, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, após analisar as informações e documentos apresentados pelo Município, manifestou-se pela improcedência da inicial, em razão de ter ficado demonstrado que o Município está cumprindo com o requisitado, mantendo o Termo de Colaboração com a parte autora, uma OSCIP. É o relatório.
Fundamento e decido.
A análise do "Plano de Trabalho" anexo ao Termo de Colaboração (ID 56276291 , ID 56276293) revela as metas e a metodologia de atuação da Patas Carentes, as quais incluem a manutenção de 150 animais abrigados (cães e gatos) com cuidados essenciais, vermifugação, vacinação e acompanhamento veterinário, além da realização de castrações e campanhas de adoção consciente e posse responsável.
O cronograma de desembolso e o método de monitoramento e avaliação das atividades também estão pormenorizados, com relatórios descritivos, fotográficos e visitas in loco por parte do gestor municipal. É nesse ponto que a atuação municipal ganha contornos de efetividade e mitiga a necessidade de intervenção judicial no mérito administrativo.
O Município de Castelo celebrou Termo de Colaboração com a própria Organização da Sociedade Civil "Patas Carentes" (ID 56276286).
Este Termo de Colaboração foi firmado através de Edital de Chamamento Público nº 003/2022 (Processo Administrativo nº 06.860/2022), com transferência de recursos financeiros no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a requerente.
O objetivo da parceria é o recolhimento de animais (caninos e felinos) vulneráveis, promoção de mutirões de castração e ações de conscientização da população e proteção dos animais em situação de rua.
Mais do que a simples transferência de recursos, o Município demonstrou um engajamento substancial e de longo prazo com a OSC Patas Carentes.
Foi concedido à entidade o uso gratuito do terreno destacado em petição de ID 56276282. através do Termo de Concessão de Uso nº 4531/2016.
Adicionalmente, foi doado o veículo mencionado também na mesma petição supracitada, por meio do Termo de Permissão de Uso nº 1.00380/2023, o que demonstra um aporte significativo de bens e recursos para a execução das atividades da OSC.
A postura do Ministério Público, que inicialmente requereu informações e, após a apresentação dos esclarecimentos e documentos pelo Município, alterou seu posicionamento para pugnar pela improcedência da inicial, é reveladora e merece destaque.
Essa mudança de entendimento do Parquet, que possui independência funcional e atua como fiscal da ordem jurídica(Ombudsman, figura que age em defesa da garantia e do exercício dos direitos fundamentais, como prescreve o art. 127,caput,CRFB/88), não é um mero capricho, mas um reconhecimento de que o Município está, de fato, cumprindo sua responsabilidade de forma indireta, porém eficaz.
O princípio da independência funcional do Ministério Público, consagrado constitucionalmente(art.127,§1º,CRFB/88), permite que este órgão avalie as provas e fatos apresentados e, com base em sua análise técnico-jurídica, reconsidere sua posição processual em prol da correta aplicação do direito e da defesa dos interesses que tutela.
No caso em tela, o MP reconheceu que o Município, ao firmar parcerias e destinar recursos e bens à OSC Patas Carentes, está sim promovendo o bem-estar animal e a saúde pública de forma adequada à sua realidade e capacidade, sem a necessidade de dispêndios vultosos para a criação de uma estrutura física própria de CCZ que não se justificaria em sua dimensão populacional.
A “intromissão” do Judiciário no mérito administrativo, embora possível em casos de manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e inação, deve ser exercida com parcimônia, respeitando-se a discricionariedade do administrador público na escolha dos meios mais adequados para atingir o interesse público.
No presente caso, o Município demonstrou ter adotado medidas concretas e efetivas para o controle da população animal e a proteção dos animais abandonados e maltratados, por meio de uma parceria estratégica com uma Organização da Sociedade Civil especializada.
Essas ações, embora não configurem a criação de um "Centro de Controle de Zoonoses" nos moldes tradicionais, demonstram a preocupação e a atuação do Poder Público na esfera de sua competência e dentro de suas possibilidades orçamentárias.
A manutenção do Termo de Colaboração e os aportes (terreno e veículo) à "Patas Carentes" evidenciam que o Município não está inerte, mas sim implementando políticas públicas por outros meios, aproveitando a expertise e a estrutura de uma OSCIP.
Tal modelo de gestão pública, em que o Estado atua em parceria com o terceiro setor, é amplamente reconhecido e incentivado pela legislação pátria, a exemplo da Lei nº 13.019/2014, que rege as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
O alcance dos objetivos de proteção animal e saúde pública, portanto, está sendo perseguido e monitorado de forma razoável e proporcional à realidade do Município de Castelo.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a profunda análise dos fatos e provas apresentados, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente, bem como o mais recente parecer do Ministério Público, que pugna pela improcedência do pedido inaugural, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Civil Pública.
Isso porque, restou comprovado nos autos que o Município de Castelo, embora não possua um Centro de Controle de Zoonoses nos moldes físicos tradicionalmente concebidos ou um serviço direto de recolhimento de animais soltos e abandonados, vem adotando medidas eficazes e proporcionais à sua realidade para o controle da população animal e a proteção de cães e gatos em situação de rua.
A celebração do Termo de Colaboração com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público "Patas Carentes", o aporte de recursos financeiros, a concessão de uso de terreno municipal e a doação de veículo para a execução das atividades essenciais de recolhimento, tratamento, castração e conscientização, demonstram a efetivação das políticas públicas no âmbito da proteção animal e da saúde pública, por via de parceria legítima e monitorada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO/ES, datado eletronicamente.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
17/07/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido de ORGANIZACAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO PARA PROTECAO DE ANIMAIS ABANDONADOS E MALTRATADOS DENOMINADA PATAS CARENTES - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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12/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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