TJES - 5022168-64.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022168-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIDRONORTE COMERCIAL LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: JAQUELINE FERREIRA MARTINS - SP245401, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por HIDRONORTE COMERCIAL LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Em seu Termo de Reclamação Online (ID 46399830), a parte autora narra que, sendo cliente da ré por aproximadamente 5 anos em planos de telefonia fixa e três linhas móveis, solicitou o cancelamento de todos os serviços no final de janeiro de 2024 devido à persistente falta de internet.
Afirma que, após reclamação na Anatel, a multa referente à telefonia fixa foi abonada, porém, a ré emitiu cobrança de R$ 2.252,97, referente à multa por quebra de fidelidade das linhas móveis.
Sustenta a abusividade da cobrança, alegando que a cláusula de renovação automática por 24 meses é obscura, inaplicável após 5 anos de contrato, e que os contratos fixo e móvel, por serem um pacote único, deveriam ter o mesmo tratamento.
Pleiteia: (1) a declaração de nulidade da cláusula de fidelidade e da multa; e (2) tutela de urgência para abster-se de negativação.
O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente pela decisão de ID 46527152, que determinou à ré que se abstivesse de negativar.
Em petição de ID 47303774, a ré informou o cumprimento da medida liminar, juntando comprovante de "nada consta".
Contestação (ID 48542071).
Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a incompetência do JEC pela complexidade da causa.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da multa de R$ 2.142,00, sustentando a validade da cláusula de renovação automática prevista no contrato de serviço móvel (ID 48542080), assinado digitalmente em 16/04/2019 (ID 48542078).
Alegou que o contrato foi renovado em 16/04/2023 por mais 24 meses, sem oposição da autora, e que o cancelamento, ocorrido em 15/02/2024, se deu dentro do novo período de fidelidade, tornando a multa devida.
Juntou faturas que demonstram a utilização dos serviços após a renovação.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação ( Certidão - ID. 65406705) DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Da Incompetência do JEC por Complexidade da Causa A ré arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando complexidade da causa e necessidade de prova pericial para aferir falhas na prestação de serviços de internet.
Entretanto, o cerne da controvérsia reside na validade da cobrança de multa por quebra de fidelidade, que pode ser analisada por meio de provas documentais já nos autos, como fatura de cobrança, protocolos de reclamação na Anatel e Procon (ID 46399845), contratos e outros.
Tais elementos demonstram tentativas de resolução administrativa e abono da multa para telefonia fixa, suficientes para formar o convencimento do Juízo, não havendo que se falar em necessidade de perícia técnica complexa que contrarie os princípios de simplicidade, informalidade e celeridade do JEC.
Rejeito.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo.
Embora a autora seja pessoa jurídica, sua condição de microempresa (ME), a coloca em situação de evidente vulnerabilidade técnica, informacional e econômica perante a ré, uma das maiores operadoras de telecomunicações do país.
Aplica-se, portanto, a Teoria Finalista Mitigada, consolidada pelo STJ, reconhecendo-se a incidência do CDC ao caso. [...] Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3.
No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. (STJ - AgInt no CC: 146868 ES 2016/0138635-0, 2017) [...] CONTRATO DE TELEFONIA COM PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DO CDC - MITIGAÇÃO DA TEORIA FINAL ISTA Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4°, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
Aplicação da teoria finalista mitigada. [...] (STJ- AgInt no AREsp: 1183603 MS 2017/0259529-8 - MS - 2018).
Como corolário, e diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas nos documentos de reclamação administrativa (ID 46399845), e da hipossuficiência técnica da autora para produzir prova sobre o funcionamento interno dos sistemas da ré, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá à ré, portanto, comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falhas. (art. 14, § 3 do CDC) A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade imposta pela ré à autora, em decorrência do cancelamento de serviços de telefonia móvel.
A autora alega que após aproximadamente cinco anos de relação contratual, solicitou o cancelamento de um pacote de serviços (telefonia fixa, internet e três linhas móveis) devido a falhas no fornecimento de internet.
Sustenta que, embora a multa do serviço fixo tenha sido abonada, a ré insiste na cobrança de R$2.252,97, referente à multa das linhas móveis, com base em uma cláusula de renovação automática que considera abusiva.
A ré defende a regularidade da cobrança, argumentando que o contrato das linhas móveis, com aceite digital em 16/04/2019 (ID 48542078), prevê renovação automática do prazo de permanência por 24 meses.
Afirma que o contrato foi renovado em 16/04/2023 e o cancelamento em 15/02/2024 ocorreu dentro do novo período de fidelidade, tornando a multa devida.
Aduz que a autora não comprovou falha na prestação do serviço.
Informa que no contrato de telefonia fixa foi abonado o valor da multa de R$ 830,64, abatido na fatura de vencimento 02/03/24, conta 899943731490, sem pendências.
Quanto às linhas móveis, sustenta que a multa é devida pela renovação automática, utilização dos serviços e recebimento dos benefícios.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A autora justifica o cancelamento por suposta falha no serviço de internet, alegando que a empresa ficou alguns dias sem funcionamento da internet.
Apesar da inversão do ônus da prova, compete à autora demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
No caso, não trouxe elementos concretos que evidenciem a alegada falha, como protocolos de atendimento técnico, e-mails ou registros de contato com a operadora.
A ré alega inexistência de registros de falhas e que a autora não especificou os períodos de indisponibilidade.
Não havendo prova mínima da falha na prestação do serviço, principalmente quanto às linhas móveis, não se acolhe este argumento como justo motivo para a rescisão isenta de ônus.
Portanto, a análise da legalidade da multa concentra-se na validade da cláusula de fidelidade e sua renovação.
DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE E SUA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA A controvérsia cinge-se na validade da renovação automática do prazo de fidelização.
O cerne da questão é que a renovação automática do contrato não se confunde com a renovação do prazo de fidelização, sendo indevida a cobrança de multa por rescisão ocorrida após o cumprimento do período mínimo de permanência, quando não há renovação expressa e clara da fidelidade.
A ré fundamenta a cobrança da multa no parágrafo: "§2.
Este contrato estará vigente por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, renovados automaticamente por períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses denominado cada período de prazo de permanência.
Na hipótese de rescisão das condições contratadas com benefícios antes do término do prazo de permanência (...) o CLIENTE será responsável pelo pagamento de multa proporcional (...) a não ser que notifique com 30 dias de antecedência ao término do período, nos termos do contrato de permanência." A Requerida comprovou que o contrato foi firmado em 16/04/2019, com o primeiro período de fidelidade encerrando-se em 16/04/2021.
Alega que, sem oposição da autora, foi renovado em 16/04/2021 e novamente em 16/04/2023, estando o cancelamento de 15/02/2024 dentro da segunda renovação.
Anexou: "Contrato de permanência para pessoa jurídica (ID 48542085)" (12/04/2019), "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS - VIVO EMPRESAS" (ID 48542080), "TERMO DE ADESÃO" (ID 48542080) e "MATERIALIZAÇÃO DO ACEITE" (ID 48542078), sendo que todos são do ano de 2019.
A cláusula de fidelização inicial é válida por estar atrelada à concessão de benefícios.
Contudo, sua renovação automática por períodos sucessivos de 24 meses, sem nova e expressa anuência do consumidor ou concessão de novo benefício substancial, é abusiva e desproporcional.
Findo o prazo de 2 anos de fidelização do contrato originário, a ré renovou-o automaticamente, impondo novo prazo de fidelização sem observar as exigências legais.
O artigo 57 da Resolução 632 da ANATEL permite à prestadora oferecer benefícios ao consumidor e exigir permanência mínima.
Para consumidor corporativo, o prazo de permanência é de livre negociação, garantindo-se a possibilidade de contratar no prazo máximo de 12 meses (§ 1º do art. 57).
O art. 59 assegura ao consumidor corporativo a possibilidade de negociar o prazo de permanência.
A fidelização não é proibida, mas deve vincular-se a benefícios ao consumidor e ser precedida de ampla informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC, cabendo ao fornecedor o ônus de provar informações suficientes sobre o contrato e suas restrições (art. 46 do CDC).
Mesmo sem aplicação do CDC, o resultado seria idêntico, pois o dever de lealdade impõe aos contratantes informações claras para cumprimento das obrigações (arts. 421 e 422 do CC).
Assim, cumprida a fidelidade inicial de 24 meses, a ré pretendeu sua continuidade automática, mas não forneceu oportunidade clara ao contratante corporativo de negociar o prazo de permanência ou os benefícios do novo período, violando os arts. 57 e 59 da Resolução 632/2014.
Embora demonstrado o esclarecimento quanto à fidelização do contrato original, a ré não comprovou igual esclarecimento quanto à nova fidelização após o período inicial pactuado, prejudicando o dever de lealdade e de prestar informações claras.
Cabe à ré comprovar que informou suficientemente o consumidor sobre a renovação automática com novo prazo de fidelização, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
A simples alegação de continuidade de vantagens não valida o novo prazo de fidelização.
A imposição de vinculação sob pena de multa substancial restringe direitos do consumidor, devendo submeter-se a novo consentimento expresso, com informação suficiente e esclarecida.
Portanto, a cláusula de renovação automática do prazo de fidelidade é nula por ausência de esclarecimento adequado; consequentemente, nula é a multa rescisória do período renovado.
No mesmo sentido é o entendimento deste e.
TJES e demais Tribunais: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CONTRATO DE PERMANÊNCIA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA MULTA CONTRATUAL - DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Resolução da ANATEL de n. 632/2014, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações dispõe que “O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente” (art . 57, § 3º). 2.
O contrato de permanência entre as partes foi firmado em 23/08/2018, com prazo de permanência de 24 meses e término em 23/08/2020, sendo renovado automaticamente.
Após esse prazo, foi solicitado a migração da linha para o plano pré-pago e logo, o cancelamento do plano na modalidade anteriormente contratada, sendo aplicado a empresa a multa contratual de fidelização, advinda do cancelamento do contrato de prestação de serviço de telefonia . 3. É ilegal a multa cobrada, pois o contrato de permanência não é equivalente ao contrato de prestação de serviços, de forma que, a prorrogação do contrato não se confunde com a prorrogação da cláusula de fidelização, sob pena de manutenção eterna de um vínculo contratual, situação manifestamente abusiva.
Entendimento deste e.
TJES . [...] 5.
Não se desconhece que a Súmula 227 do colendo STJ estabelece que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Todavia, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a pessoa jurídica não é dotada de psique, não podendo sofrer abalos de ordem psicológica, de modo que a possibilidade da pessoa jurídica experimentar dano de ordem moral está calçada na violação de sua honra objetiva, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito, credibilidade no tráfego comercial e etc, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedente deste e.
TJES. (TJ-ES : 5012547-81.2021.8.08.0024 1ª Câmara) Neste cenário, vislumbro ser indevida a cobrança de multa rescisória na hipótese, pois a prorrogação automática do contrato não implica em renovação do prazo de permanência.
A propósito, a caudalosa jurisprudência: Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Prestação de serviço de telefonia à pessoa jurídica.
Relação de consumo.
Teoria finalista mitigada.
Hipossuficiência técnica da empresa autora.
Contratação de serviço que não se relaciona com a sua atividade econômica final.
Inexigibilidade de multa rescisória.
Cláusula de permanência.
Renovação automática da fidelidade não permitida.
Renovação de fidelização que somente poderia ocorrer por novo pacto expresso celebrado entre as partes.
Art. 39 do CDC, inciso V.
Art. 57, § 3º da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Prorrogação contratual automática que não implica renovação do prazo de permanência. (...) (TJSP; AC 1012411-52.2023.8.26.0002; S2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
Rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de telefonia após o término do período de vigência inicial.
Inadmissível pretensão de cobrança de multa pela ré por rescisão ocorrida depois da renovação automática do contrato, quando já atingido o período mínimo de fidelização.
Expectativa econômica da ré, alcançada.
Direito à rescisão do contrato sem imposição da penalidade, a qual está sendo exigida como forma de inadmissível fidelização renovada automaticamente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1033379-69.2024.8.26.0002; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 30/09/2024) [...] A renovação automática do contrato não se confunde com a renovação do prazo de fidelização. É indevida a cobrança de multa pelo pedido de rescisão contratual feito após o período de permanência, quando não há renovação expressa nesse sentido.
Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5055381-27.2022.8.13.0024; 2024) [...] defiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata rescisão do discutido pacto e que a agravada se abstenha de cobrar multa em razão do rompimento, assim como de inscrever a recorrente, por tal motivo, nos órgãos de restrição ao crédito (TJES - 5016357-34.2024.8.08.0000 - 2024) Ementa: DIREITO CIVIL E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA POR FIDELIZAÇÃO .
CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
LIBERDADE DE NEGOCIAÇÃO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE NOVO PRAZO DE FIDELIDADE . [...] O contrato de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, salvo em situações excepcionais de vulnerabilidade, o que não se verifica no caso.
A Resolução nº 632/2014 da ANATEL permite a estipulação de cláusula de fidelização entre pessoas jurídicas de forma livre, garantindo a possibilidade de negociação do prazo de permanência.
A cláusula de renovação automática do contrato não implica, necessariamente, a renovação automática do prazo de fidelização, pois a prorrogação do contrato não equivale à imposição de novo período de permanência sob pena de multa .
O princípio da boa-fé contratual e os artigos 421 e 422 do Código Civil vedam a imposição de novo período de fidelidade de forma automática, sob pena de se perpetuar a relação contratual sem a liberdade de rescisão.
O pedido de cancelamento das linhas, efetivado após o cumprimento do prazo de fidelização inicial de 24 meses, impede a exigência de multa por novo período de fidelidade, pois a renovação automática do contrato não restabelece o prazo de permanência para fins de multa. [...] (TJ-PA -08411884520208140301 23093428, 2024) Adicionalmente, causa estranheza a conduta contraditória da ré que, conforme narrado pela autora e não impugnado especificamente, abonou a multa da telefonia fixa, mas manteve a cobrança das linhas móveis, embora contratadas no mesmo pacote empresarial.
Tal comportamento enfraquece a tese de rigidez contratual defendida em juízo.
Portanto, no momento do cancelamento (fevereiro de 2024), a relação contratual já não estava submetida a prazo de fidelidade, pois o período original e a primeira renovação haviam se esgotado.
A segunda renovação automática do período de permanência é nula de pleno direito.
Consequentemente, a cobrança da multa rescisória de R$ 2.142,00 (fatura ID 46399845) é indevida, devendo ser declarada sua inexigibilidade.
IV - DOS DANOS MORAIS Embora a Súmula 227 do STJ admita que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, tal reconhecimento exige prova concreta de abalo à honra objetiva, com repercussão negativa perante terceiros, não bastando mera alegação de dissabor ou inadimplência contratual A tutela de urgência foi deferida (ID 46527152) para obstar a negativação, e a ré comprovou o cumprimento da medida.
Logo, o evento danoso condicional (a negativação) não ocorreu.
Para a pessoa jurídica, o dano moral não se presume, devendo ser comprovado o abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade e reputação no mercado.
A mera cobrança indevida, ainda que gere aborrecimentos e a necessidade de recorrer às vias administrativas e judiciais, não é suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral à pessoa jurídica.
Não há nos autos qualquer prova de que a conduta da ré tenha causado prejuízos à imagem da empresa autora ou abalado seu crédito perante terceiros. [...] Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 2.
Segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada no direito brasileiro, a aquisição de bens ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de incrementar a atividade negocial, não se caracteriza como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, que não atrai a aplicação das normas de proteção do consumidor . 3.
A cláusula de renovação automática do contrato não pode implicar a imposição de novo período de fidelidade, justamente por se tratar de mera renovação contratual, sob pena de eternizar o período de permanência, mediante sucessivas renovações, em violação da boa-fé contratual (art. 421 e 422 do CC). 3 .1.
No caso, sendo inválida a renovação automática da fidelidade contratual e demonstrado que o contratante aguardou o término do prazo de fidelização de 24 meses para realizar o cancelamento das linhas telefônicas, é indevida a cobrança da multa rescisória pela operadora de telefonia. 4.
O dano moral indenizável à pessoa jurídica exige ofensas à sua honra objetiva .
Precedentes. 4.1.
Embora a operadora de telefonia tenha inscrito indevidamente o CNPJ do contratante nos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento da multa rescisória, o que poderia justificar a reparação moral, a negativação também decorreu do atraso no pagamento de algumas faturas, o que torna o registro parcialmente justificado .
Nesse cenário, é incabível a compensação moral pretendida. (TJ-DF 07504875520238070001 1945047, 2024) Desta forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula de renovação automática do prazo de fidelidade constante do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel celebrado entre as partes discutido nos autos; b) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer cobrança de multa decorrente da renovação automática da cláusula de fidelidade discutida nos autos.
Em consequência, inexigível o valor R$2.142,00, conforme fatura (ID. 46399845); c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. (ID 46527152), determinando à ré que se abstenha de proceder à inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito declarado inexigível.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: HIDRONORTE COMERCIAL LTDA Endereço: RUA DOUTOR JAIR ANDRADE, 502, LOJA 03, EMPRESA, ITAPUA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-700 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - SL 709, 710 E 711, EMPRESA, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 -
16/07/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 08:40
Julgado procedente em parte do pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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17/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:06
Expedição de carta postal - intimação.
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07/10/2024 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 02:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 13:37
Expedição de carta postal - intimação.
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23/07/2024 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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