TJES - 0029166-02.2006.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0029166-02.2006.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: VALCI JOSE FERREIRA DE SOUZA e outros (18) RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DO AUTOR ORIGINAL.
INGRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO POLO ATIVO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 9º DA LEI DA AÇÃO POPULAR.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Robson Mendes Neves, Fernando Aboudib Camargo, José Carlos Zamprogno e Umberto Messias de Souza contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público Estadual exclusivamente para admitir seu ingresso no feito, como autor da demanda, diante da ilegitimidade da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, com consequente reabertura da instrução processual.
Alegam os embargantes, em síntese, contradição, omissão e erro material quanto à aplicação analógica do art. 9º da Lei 4.717/65, ausência de enfrentamento da prescrição e da falta de interesse processual da AL/ES, além de incongruência na substituição do polo ativo sem desistência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro material, contradição ou omissão na aplicação analógica do art. 9º da Lei da Ação Popular à hipótese de ilegitimidade ativa em ação coletiva; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da prescrição da pretensão inicial; (iii) examinar a alegada omissão quanto à ausência de interesse processual da AL/ES diante da absolvição penal dos réus em ação penal correlata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação analógica do art. 9º da Lei 4.717/65 se justifica pela natureza coletiva e indisponível da ação, sendo compatível com o microssistema da tutela coletiva, conforme entendimento do STJ, que admite a substituição do polo ativo por colegitimado em caso de ilegitimidade do autor originário, com vistas a evitar a extinção prematura da demanda.
A análise da prescrição demanda verificação fática e contraditório próprio, razão pela qual deve ser realizada em momento oportuno pelo juízo de primeiro grau, após a reabertura da instrução, sob pena de supressão de instância.
A rejeição da Ação Penal nº 300/ES por ausência de provas não impede a tramitação da ação civil por improbidade administrativa, diante da independência entre as esferas penal, civil e administrativa, conforme previsão legal (Lei nº 8.429/1992, art. 12) e jurisprudência consolidada do STJ.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, nem à obtenção de efeito modificativo, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
As matérias invocadas pelos embargantes são devidamente consideradas prequestionadas para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: É cabível a aplicação analógica do art. 9º da Lei 4.717/65 para permitir a substituição do autor em ações coletivas, diante da ilegitimidade do autor originário, com vistas à preservação da tutela dos interesses coletivos.
A análise da prescrição pode ser realizada pelo juízo de origem após reabertura da instrução processual, respeitando-se o contraditório e o duplo grau de jurisdição.
A rejeição de ação penal por ausência de provas não impede a responsabilização por improbidade administrativa, dada a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeito modificativo, salvo na presença de vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 4.717/1965, art. 9º; Lei 8.429/1992, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.405.697/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.05.2014, DJe 10.09.2019; STJ, REsp 1.192.577/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 15.05.2014, DJe 15.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.638.242/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 04.05.2020, DJe 07.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.131.270/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2018, DJe 13.06.2018; STJ, EDcl no REsp 1.666.342/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20.05.2024, DJe 29.05.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0029166-02.2006.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: VALCI JOSE FERREIRA DE SOUZA, ROBSON MENDES NEVES, JORGE ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, SORAYA GUEDES CYSNE, FERNANDO ABOUDIB CAMARGO, JOSE CARLOS ZAMPROGNO, GILBERTO DANGELO CARNEIRO, ADRIANO SISTERNAS, EDGARD EUZEBIO DOS ANJOS, HOMERO TADEU JUFFO FONTES, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JOSE CARLOS GRATZ, LUIZ CARLOS MATEUS, MARCOS MIRANDA MADUREIRA, UMBERTO MESSIAS DE SOUZA, ENIVALDO EUZEBIO DOS ANJOS, FRANCISCO CARLOS PERROUT, MARIO ALVES MOREIRA, JOAO DE SA NETTO Advogado do(a) APELANTE: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO - ES13052 Advogado do(a) APELADO: GILMAR GOMES MARTINELLI - ES6356 Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO MANOEL NEVES RIBEIRO - ES9891, PEDRO HENRIQUE RANGEL DE OLIVEIRA BRASIL - ES36167 Advogado do(a) APELADO: ROBSON MENDES NEVES - ES5673-A Advogado do(a) APELADO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, RITA DE CASSIA AVILA GRATZ - ES16219-A Advogados do(a) APELADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739-A, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440-A Advogado do(a) APELADO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821-A Advogado do(a) APELADO: VICTOR AUGUSTO ZORZAL - ES14727 Advogado do(a) APELADO: JOAO DE SA NETTO - ES7511 Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO BAPTISTA DA CUNHA - ES1199 Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 Advogado do(a) APELADO: GABRIELA ROMUALDO BERALDO - ES27524-A VOTO Nos termos do Relatório, cuidam os autos de Embargos de Declaração interpostos por ROBSON MENDES NEVES, FERNANDO ABOUDIB CAMARGO E JOSÉ CARLOS ZAMPROGNO e por UMBERTO MESSIAS DE SOUZA contra o Acórdão ID 7762634, de relatoria do eminente Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL exclusivamente para oportunizar o seu ingresso no feito na qualidade de autor da demanda, no estado em que o feito se encontra, ultimando a reabertura da instrução processual e julgou prejudicada a remessa necessária.
Em suas razões ID 7889027, ROBSON MENDES NEVES alega, em síntese, que: (1) há contradição na aplicação do art. 9º da Lei da Ação Popular, pois esse artigo pressupõe desistência voluntária; (2) há omissão diante da ausência de análise da prescrição (quinquenal ou intercorrente), já que a ação foi proposta por parte ilegítima.
Por sua vez FERNANDO ABOUDIB CAMARGO e JOSÉ CARLOS ZAMPROGNO alegam em suas razões ID 7929288, em síntese, que (1) há omissão por não ter sido enfrentada a tese de falta de interesse processual da AL/ES, pois os fatos da inicial são os mesmos rejeitados na ação penal n° 300/ES (STJ); (2) há omissão diante de precedentes sobre a impossibilidade de reabertura cível quando o juízo penal absolveu os réus por inexistência do fato.
Igualmente irresignado, UMBERTO MESSIAS DE SOUZA argumenta em suas razões ID 7941586, em síntese, que (1) há erro material no acórdão por ter se baseado analogicamente em artigo aplicável apenas a ações populares (art. 9º, Lei 4.717/65), o que não se aplicaria ao caso, pois não houve desistência da ação; (2) há contradição no julgado ao reconhecer a ilegitimidade da AL/ES mas admitir substituição sem desistência, o que seria incongruente; (3) há omissão pela ausência de análise da prescrição, dada a ilegitimidade inicial do autor.
Pugnam, assim, pelo provimento dos aclaratórios interpostos, com efeito modificativo e pra fins de prequestionamento. É cediço que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/15).
Verificada a existência do vícios no acórdão embargado, o que leva à admissão do recurso interposto, passo a examinar, conjuntamente, as razões dos embargos de declaração interpostos.
Com relação a alegação do uso, por analogia do artigo aplicável apenas a ações populares (art. 9º, Lei 4.717/65), destaca-se, de plano, que o voto condutor do acórdão embargado se apoia na natureza coletiva e indisponível da ação, aplicando a lógica do art. 9º da LAP de forma sistemática com base no microssistema da tutela coletiva, de modo que se limitou a utilizar a norma de forma analógica, em consonância com a sistemática do microssistema de tutela coletiva.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do c.
STJ, que já reconheceu a possibilidade de aplicação analógica do dispositivo para evitar a extinção prematura de demandas coletivas em hipóteses de ilegitimidade do autor originário.
Assim, como forma de se privilegiar a coletividade envolvida no processo e a economia dos atos processuais, o acórdão embargado reconheceu a possibilidade de colegitimado assumir o polo ativo com o fim de evitar a extinção prematura da demanda.
Nesse sentido, impõe-se, como medida antecedente a uma eventual extinção do processo coletivo em virtude de ilegitimidade ativa para a causa, a provocação de legitimados à propositura da demanda, possibilitando, assim, o seu prosseguimento, pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.
Confira-se: EDcl no Recurso Especial Nº 1.405.697 - MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 10/09/2019; REsp 1192577/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014.
Por conseguinte, inexistem os vícios alegado.
No tocante a alegação omissão por ausência de análise da prescrição, embora a matéria seja de ordem pública, sua análise demanda verificação fática e contraditório específico.
Em que pese não ter havido enfrentamento da questão, determinou-se a reconfiguração do polo ativo da demanda com o ingresso do Ministério Público Estadual, bem como a reabertura da instrução processual, momento oportuno para análise da questão pelo juízo de primeiro grau.
Esse é, inclusive, o entendimento da jurisprudência do c.
STJ segundo a qual há “impossibilidade de o Tribunal a quo decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, em ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância” (STJ - AgInt no REsp: 1638242 RS 2016/0299747-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020).
Nesses termos, afasta-se a omissão apontada.
Quanto há omissão por não ter sido enfrentada a tese de falta de interesse processual da Assembleia Legislativa do ES, em razão de os fatos da inicial serem os mesmos já rejeitados na ação penal n° 300/ES (STJ), destaca-se que o acórdão se baseou no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 e adotou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, exceto na hipótese de sentença criminal que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos.
No presente caso, a mera rejeição da referida Ação Penal n.º 300/ES, no âmbito do STJ por ausência de provas, não equivale ao reconhecimento da inexistência do fato ou à negativa de autoria, não sendo suficiente para afastar a responsabilização por improbidade administrativa.
Assim, afasta-se o vício apontado.
Sendo assim, é certo que os embargantes, inconformados com o resultado do julgamento do apelo interposto, valem-se dos presentes aclaratórios como forma de rever as razões do acórdão proferido e, não, para apontar os vícios previstos para a sua interposição.
E tal conclusão não destoa do mais recente e firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. […] Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1131270/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018).
A toda evidência, a pretensão voltada à alteração do entendimento externado extrapola a finalidade integrativa dos aclaratórios, devendo, pois, ser deduzida em via recursal apta a modificar a conclusão alcançada por este órgão fracionário.
Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1666342 SP 2017/0064411-3, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 29/05/2024).
Portanto, firme nas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, considerando-se prequestionadas as questões apontadas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado.
Acompanho o voto de relatoria. -
17/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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03/07/2025 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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03/07/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 21:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2025 14:23
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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22/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:34
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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08/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/08/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2024 12:57
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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02/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 09:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:29
Decorrido prazo de MARCOS MIRANDA MADUREIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:18
Decorrido prazo de JOAO DE SA NETTO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:16
Decorrido prazo de EDGARD EUZEBIO DOS ANJOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:15
Decorrido prazo de VALCI JOSE FERREIRA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2024 10:33
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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19/03/2024 16:09
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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19/03/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/02/2024 13:24
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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21/02/2024 13:24
Expedição de NOTAS ORAIS.
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20/02/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/02/2024 12:39
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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06/02/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/01/2024 20:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/01/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/12/2023 19:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/12/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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06/12/2023 18:11
Expedição de NOTAS ORAIS.
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06/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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05/12/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/12/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2023 14:49
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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18/08/2023 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 14:07
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
19/01/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
19/01/2023 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 16:44
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
13/01/2023 16:44
Expedição de intimação - diário.
-
13/01/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
27/09/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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