TJES - 5017796-96.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DECISÃO 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5017796-96.2025.8.08.0048 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: REQUERIDO: VALAN FERREIRA DA CRUZ - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHO DE SIRLEIDE MOREIRA FERREIRA E WALTER LOPES DA CRUZ MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: VALAN FERREIRA DA CRUZ acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de THAIS CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Em síntese, relata a Autoridade Policial que a pessoa de THAIS CONCEIÇÃO DOS SANTOS é ex-companheira de VALAN FERREIRA DA CRUZ, relata ainda que no dia 22/05/2025, ocorreu sérios desentendimentos entre ambos, onde o requerido vem constantemente ameaçando-a, perseguindo-a, importunando-a e violando sua integridade psicológica. É o sucinto Relatório.
Para tanto, a Lei 11.340/2006 editada com amparo no § 8º, do art. 226 da Constituição Federal tem como finalidade de coibir e prevenir situações de violência doméstica, vejamos: Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Partindo destas premissas, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como estes não ocorram e não voltem a ocorrer.
Vale destacar que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem caráter autônomo e natureza satisfativa e, por isso, sua concessão não se acha vinculada à existência de processo-crime contra o agressor (STJ.
AgRg no REsp 1783398/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019).
No presente caso, diante dos relatos apontados no presente procedimento, tenho pela aplicabilidade de tal instituto, visto que diante dos documentos colacionados aos autos, constato que o requerido está reiteradamente praticando atos denominados como de violência doméstica.
Isto é nitidamente percebido com as declarações da vítima prestadas perante a Autoridade Policial.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer.
As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido.
As Jurisprudências nos ensinam que noticiadas situações desta natureza, as medidas de proteção à mulher se impõe e não configura nenhuma violação aos Direitos e Garantias (art. 5º) da Constituição da República, pois a palavra da vítima possui enorme valor probatório, in verbis: HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 2.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100200056172, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data da Publicação no Diário: 08/03/2021) HABEAS CORPUS.
COAÇÃO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A medida protetiva que proíbe que haja qualquer tipo de aproximação ou mesmo importunação à vítima, não configura constrangimento ilegal e em nada infringe o direito de ir e vir consagrado em sede constitucional (art. 5º, inciso XV, da CF).
A Lei Maria da Penha autoriza o Magistrado que constata a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher a aplicar, de imediato, a medida protetiva necessária ao caso concreto, não ensejando, portanto, constrangimento ilegal a decisão que determinou tais medidas com amparo na Lei nº 11.340/06.
Habeas Corpus denegado. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100090023514, Relator: ALEMER FERRAZ MOULIN, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/08/2009, Data da Publicação no Diário: 15/09/2009).
Neste prisma de análise, a medida além de ser imperiosa, se faz necessária em virtude da notícia de reiterada conduta praticado pelo requerido.
Isto Posto, DEFIRO a representação apresentada pela Autoridade Policial com base no art. 22, II e III, alíneas a, c, da Lei 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer: 1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros.Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) OFICIE-SE a Polícia Militar para a inclusão da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha.
Sirva a presente decisão como Mandado. 5) EXPEÇAM-SE os respectivos Mandados para ciência das partes (requerido e vítima), os quais deverão ser cumpridos pelo Oficial de Justiça da área em 48 horas, conforme estabelecido pela Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça; Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, independente da vontade da vítima no momento do cumprimento do mandado.
Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente.
Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal.
RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
ORIENTAÇÃO:1 Senhoras, a Secretaria de Segurança do Estado lançou o "SOS MARIAS".
Agora você vai poder denunciar a violência que você sofreu de maneira rápida e discreta.
Não precisa mais telefonar para a Polícia.
Agora você pode acionar a Polícia pelo Aplicativo "APP 190 ES".
Funciona da seguinte forma: 1) Baixe o aplicativo "APP 190 ES"de forma GRATUITA; 2) Faça seu cadastro; 3) Selecione a opção SOS MARIAS e clique em solicitar viatura; 4) Uma viatura da PM irá até você; 1 Lembre-se de deixar ativado o GPS do seu telefone celular.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
SERRA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Na data da assinatura digital -
15/07/2025 13:20
Expedição de Edital - Intimação.
-
07/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 03:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:42
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
27/05/2025 16:42
Concedida em parte a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio
-
27/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002358-98.2023.8.08.0048
Adjalme Dias Ferreira
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Aldimara dos Santos da Silva Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2023 17:22
Processo nº 5005106-38.2025.8.08.0047
Marcio Jose da Costa Pistao
Webster Wandel
Advogado: Sebastiao Luiz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2025 13:55
Processo nº 5016970-12.2021.8.08.0048
Condominio do Residencial Parque Viva Ju...
Jeferson Amaro Goncalves
Advogado: Marcelo Santos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2021 19:48
Processo nº 5000200-81.2023.8.08.0012
Nilza Maria Rosa
Municipio de Cariacica
Advogado: Lisandra Gerlin Horta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2023 15:20
Processo nº 0000083-91.2019.8.08.0053
Elcio Julio de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Roberto Govea Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2019 00:00