TJES - 5009975-88.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009975-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JR Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da r. decisão (ID 70162801) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares que, nos autos da Ação Ordinária nº 5009500-76.2024.8.08.0030, movida por ANTONIO CARLOS LUGON FERREIRA JR, manteve a multa cominatória diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e estabeleceu o limite de sua incidência no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma, a desproporcionalidade do valor fixado como teto para as astreintes, argumentando que tal montante configura enriquecimento sem causa do Agravado, notadamente quando comparado ao valor do imóvel objeto da lide.
Aduz, ainda, que o descumprimento da ordem de baixa da hipoteca não decorre de recalcitrância, mas de entraves burocráticos impostos pelo cartório de registro de imóveis.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal objetivando: (i) a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Linhares para que proceda à averbação do cancelamento da hipoteca; e (ii) a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para sobrestar a eficácia do novo limite da multa fixado.
Brevemente relatado, decido.
Em sede de cognição sumária, própria do juízo de admissibilidade e apreciação de tutela de urgência recursal, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal, na esteira do que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de expedição de ofício ao registro imobiliário competente, observa-se que a pretensão está coberta pelo manto da preclusão.
O próprio Agravante informa que a mesma questão já foi objeto de deliberação em recurso anterior, o Agravo de Instrumento nº 5003988-71.2025.8.08.0000, no qual tal pleito já fora objeto de pedido de tutela de urgência recursal e que restou indeferida nos termos da decisão id 13034307, nos seguintes termos: “Do exame inicial e sumário das razões deduzidas no recurso (só o que comporta nessa sede processual), verifico ausentes os pressupostos que justificam o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela Agravante.
A despeito do que alega, não se vislumbra, do detido exame do teor da Nota de Exigência acostada pelo Agravante à fl. 4, que se cuide de exigência cartorária irrazoavel ou de difícil cumprimento pelo Agravante.
Confira-se: “(...) 1.
Conforme descrito no Termo de Quitação o Banco Bradesco S.A é sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S.A, portanto deverá ser apresentada em via original ou cópia autenticada a documentação que deliberou o ato. 2.
O Termo de Quitação deverá estar devidamente assinado digitalmente no Padrão da ICP-Brasil, pelos Srs.
Vitor Hugo Dias Jorge e Alessandra Cristina de Freitas Souza. 3.
Falta complementação do pagamento dos emolumentos. (...)" Portanto, não se vislumbra a impossibilidade de cumprimento, tempestivo, da exigência cartorária, sobretudo no novo prazo assinado pelo Juízo a quo, razão pela qual não há que se falar em probabilidade do direito invocado, tampouco em periculum in mora, seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para o chamado "efeito ativo" ora requerido, que consistiria na expedição de ofício do CRGI da Comarca de Linhares.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. (...)” Consoante cediço, a reiteração de um pleito já apreciado, sem a demonstração de qualquer fato novo e relevante que justifique sua reanálise, encontra óbice na vedação à rediscussão de questões já decididas no curso do processo, em respeito à segurança jurídica e à regular tramitação do feito, consoante expressamente dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, veja-se entendimento já manifestado pela jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE IMÓVEL - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC/15 - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
O art. 507 do CPC/15 explicitamente diz que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", razão pela qual não se admite a renovação da discussão do já decidido acerca da penhora do imóvel em virtude da preclusão consumativa. (1.0000.23.194680-7/001 | 1946815-73.2023.8.13.0000, Órgão: TJ-MG.
Relator: Des.(a) Peixoto Henriques.
Julgado em 23/04/2024, Publicado em 02/05/2024.)” “Agravo de instrumento.
Pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Rediscussão de matéria discutida em outro agravo de instrumento já transitado em julgado.
Regra do art. 507 do CPC.
Preclusão reconhecida.
Recurso não conhecido.
Acórdão n. 12562053 | 2106663-75.2019.8.26.0000, Órgão: TJ-SP.
Relator: Hamid Bdine.
Julgado em 04/06/2019, Publicado em 04/06/2019.” Quanto ao pedido suspensão dos efeitos da decisão que majorou o limite das astreintes outrora fixadas, não se evidencia, por ora, periculum in mora que justifique a concessão de tutela de urgência recursal.
A fixação de um limite para a incidência da multa cominatória, ainda que em patamar que a parte considere elevado, não constitui, por si só, um risco de dano grave e de difícil reparação.
A exigibilidade do montante acumulado a título de multa é matéria a ser discutida em momento processual oportuno, onde será assegurado o contraditório sobre o valor devido e a própria ocorrência do descumprimento.
Ademais, como bem ressaltado pelo próprio Agravante, a jurisprudência pátria, em especial a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o valor da multa diária não transita em julgado, podendo ser modificado ulteriormente, inclusive de ofício, caso se revele insuficiente ou excessivo, nos exatos termos do § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Essa possibilidade de revisão futura da matéria pelo próprio juízo de origem ou em sede de mérito recursal afasta a urgência indispensável à concessão da medida liminar, que exige um perigo de dano iminente e irreparável, o que não se afigura no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência recursal.
Intime-se.
Dê-se conhecimento desta decisão ao Juízo a quo com urgência.
Intime-se o/a Agravado/a para apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Vitória, 11 de junho de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
17/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 18:59
Conclusos para despacho a ALEXANDRE PUPPIM
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02/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Defesa Prévia em PDF • Arquivo
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