TJES - 5000448-96.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000448-96.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO Jorge Santos da Silva, ajuizou a presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Banco Bradesco, todos qualificados na peça de ingresso.
Narra o autor ser titular do benefício assistencial de prestação continuada (NB 708.265.482-1), concedido pelo INSS.
Relata ter sido surpreendido, ao tentar sacar a primeira parcela do benefício na agência do Banco Bradesco em Iúna/ES, com descontos indevidos sob os códigos 203 (consignação) e 310 (consignação no Imposto de Renda), sem qualquer conhecimento prévio acerca de sua origem.
Aduz ter solicitado, junto à segunda requerida, cópia do contrato que supostamente deu ensejo aos descontos, sem obter resposta.
Informa, ainda, ter requerido administrativamente o bloqueio do benefício para operações de crédito consignado.
Por tais razões, requer a procedência da presente demanda para desconstituir as operações financeiras realizadas seu nome, anular os débitos indevidamente lançados, condenar solidariamente os Réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 24853825.
Contestação das rés, Id. 27301333 e 26504004.
Impugnação à contestação, Id. 30078790.
Manifestação e juntada de documentos pelo banco réu, Id. 31518346.
Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 53272747.
O autor requer o julgamento antecipado do feito, Id. 56833348.
A autarquia ré em petição de id. 64389554 alega a incompetência absoluta da justiça estadual, e pugna pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Da análise do feito, observo que a autarquia ré sustenta a incompetência da justiça estadual para julgamento da presente demanda.
Conforme se depreende dos autos, a demanda não versa sobre matéria de natureza acidentária (cuja competência é da Justiça Estadual, por força do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição da República), nem se trata de causa previdenciária em que seria possível o exercício de competência delegada.
A pretensão da parte autora tem caráter indenizatório e de repetição de indébito.
Nesse contexto, a presença do INSS, que é uma autarquia federal, no polo passivo da demanda, atrai a competência da Justiça Federal, conforme a regra do art. 109, inciso I, da Constituição da República.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, que, em orientação recente, sedimentou a questão: "De tal forma, não há no ordenamento jurídico pátrio, previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição da Republica, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré autarquia federal, deve prevalecer a regra do art. 109, I, da Constituição da Republica." (CC n. 202.923, Ministro Afrânio Vilela, DJe 15/04/2024).
Ante o exposto, e com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, bem como no caráter absoluto da competência em questão, que autoriza sua declinação de ofício (art. 64 do CPC), declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal em Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 10 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/07/2025 13:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:49
Declarada incompetência
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14/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 02:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 14:37
Expedição de citação eletrônica.
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08/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:22
Desentranhado o documento
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28/03/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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