TJES - 0000741-95.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0000741-95.2025.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA PEREIRA RAMOS REPRESENTANTE: ELCY RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SVO (SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS), SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: YASMIN FRAGA PIMENTEL RAMOS - ES37048, SENTENÇA Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária ajuizado por ELCY RAMOS DE OLIVEIRA, em face do SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITOS (SVO) e da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em síntese, o requerente busca a concessão de tutela de urgência para a expedição de alvará judicial que autorize a imediata liberação do corpo de sua mãe, falecida em 28/03/2025, para a realização do sepultamento.
O pedido se fundamenta na recusa administrativa do SVO, motivada por uma divergência entre o nome da falecida ("Maria Pereira Ramos") e o nome que consta como sua genitora nos documentos de seus filhos ("Maria Alves da Silva").
Pleiteia, ainda, a posterior retificação dos registros.
A petição inicial (Id. 66157521) veio acompanhada de farta documentação, visando comprovar o vínculo familiar e a urgência da medida.
O feito foi inicialmente distribuído ao plantão judiciário, que determinou a oitiva do Ministério Público, conforme ID 66157514. É o breve relatório.
Decido.
A questão posta à análise é, sem dúvida, de extrema sensibilidade e relevância, pois contrapõe a formalidade dos atos administrativos à dignidade da pessoa humana, em especial no que tange ao direito a um sepultamento digno e ao luto familiar.
Em uma análise perfunctória do mérito, as provas carreadas aos autos, notadamente a coincidência dos nomes dos avós maternos, apresentariam robustos indícios da veracidade do vínculo filial, inclinando este juízo a uma análise favorável ao pleito, em homenagem aos princípios constitucionais.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico a existência de um óbice processual intransponível que impede o prosseguimento deste feito.
A certidão lavrada pela Chefe de Secretaria (Id. 72084284) é clara ao informar a existência de um processo anterior e idêntico, de nº 0000834-83.2025.8.08.0048, tramitando na Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Serra, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Mais relevante ainda é a informação de que, naqueles autos, já foi proferida decisão/alvará sob o Id 66477169.
Tal situação configura o instituto da litispendência, conforme definido no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
A lei processual veda expressamente a propositura de uma ação idêntica a outra que já está em curso ou que já foi julgada.
Trata-se de um pressuposto processual negativo, cuja ausência é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A finalidade da norma é garantir a segurança jurídica e evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma lide.
Dessa forma, tendo sido a questão já submetida à apreciação do Poder Judiciário e, inclusive, já decidida na comarca de Serra, falece a este juízo a competência para reanalisar a matéria, sendo a extinção do presente processo a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V (litispendência), do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários, dada a natureza do procedimento e a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
15/07/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 23:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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