TJES - 5008678-71.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 5008678-71.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: LEANDRO LOPES DA SILVA SENTENÇA/MANDADO Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher.
As medidas protetivas foram deferidas em favor da Requerente, estando as partes devidamente intimadas.
Intimada pessoalmente para promover as providências necessárias à manutenção das medidas, a Requerente quedou-se inerte nos autos (id.70100008).
Ademais, a Requerente informou à Autoridade Policial quanto à sua desistência acerca do programa de Visita Tranquilizadora, como se extrai do Boletim Unificado registrado sob o nº 58287935 (id.70886422).
Consta dos autos promoção ministerial opinando pela extinção do feito (id.72002020).
Decido.
A Lei 11.340/2006 tem por objetivo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo para tanto instrumentos hábeis para alcançar a sua finalidade, entre eles, a concessão de medidas protetivas.
Em regra, as medidas devem persistir enquanto perdurar a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada.
No caso em comento, a Requerente foi intimada pessoalmente para promover as providências necessárias à manutenção das medidas, não se manifestando nos autos até a presente data.
Considerando ainda que inexistem nos autos qualquer manifestação quanto a eventual descumprimento da medida desde a sua concessão, resta evidenciada, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda.
Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco.
Sendo assim, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Intime-se a Defensoria Pública em favor da vítima, bem como a Defesa do Requerido.
Notifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 14:16
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
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01/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:39
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 09:57
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 09:56
Juntada de Ofício
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09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 01:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:28
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/03/2025 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2025 18:24
Processo Inspecionado
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12/03/2025 18:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/03/2025 18:24
Concedida medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para Sob sigilo
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11/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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