TJES - 5000041-45.2018.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000041-45.2018.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADO: POSEIDON MARITIMA LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS - ES10166, ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE - ES5842, EDUARDO DE LIMA OLEARI - ES21540 DECISÃO/JULGAMENTO Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE VILA VELHA, já individualizado nos autos em epígrafe, postulou o prosseguimento da presente execução fiscal, conforme petição anexada ao evento Num. 54321899 - Pág. 1, sob o fundamento de que a ação anulatória de débito fiscal, tombada sob o nº. 0023717-78.2016.8.08.0035, ao seu tempo movida pela parte devedora/executada (que suspendia o curso da presente execução fiscal), já foi definitivamente resolvida na segunda instância.
A executada POSEIDON MARÍTIMA LTDA., por sua vez, ofertou NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme petição anexada ao ID Num. 62177141 - Pág. 1/9, sob o fundamento do excesso de execução, argumentando, em resumo apertado, que “Ocorre que os índices de atualização monetária e juros de mora, utilizados pelo exequente ao apurar os valores inscritos na referida CDA extrapolam aqueles utilizados pela União para o mesmo fim, que por sua vez baliza este tema em relação aos demais Entes Federativos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)”.
Alegou, em conclusão a sua narrativa, que “Feitos estes esclarecimentos, convém pontuar que o exequente utiliza como índice de correção monetária o IPCA-E, conforme previsto na Lei Municipal nº Lei Municipal nº 3856/01, acrescido de juros de mora de 0,0333% ao dia, nos termos do Art. 48-A da Lei Municipal nº 3.375/97, que ao final de um mês, considerando 30 (trinta) dias, pode ser arredondado para 1% ao mês.
Dessa forma, a correção realizada pelo exequente (IPCA-E+1%) supera aquela realizada mediante utilização da SELIC, umas vez que, apenas a título de juros, tem-se incidência de 12% ao ano, além do IPCA E, enquanto a SELIC, atualmente, está em 11,25% ao ano”.
A parte exequente/excepta manifestou-se sobre a impugnação, por intermédio da petição constante do ID Num. 63104151 - Pág. 1/5, requerendo a total rejeição do incidente processual ofertado, uma vez a objeção não pode ser conhecida em razão do efeito preclusivo da coisa julgada. É o que importa relatar.
Decido: A singeleza da questão posta prescinde de maior esforço argumentativo.
Vejamos.
Observa-se que a POSEIDON MARÍTIMA LTDA., ajuizou ação anulatória de débito fiscal, tombada sob o nº. 0023717-78.2016.8.08.0035, a qual foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, sendo que a sentença foi mantida integralmente em sede de segunda instância.
A excipiente sustenta, em apertada síntese, não ser devido o valor pleiteado na inicial da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência do excesso de execução.
Afirma, em suma, que “(...) os índices de atualização monetária e juros de mora, utilizados pelo exequente ao apurar os valores inscritos na referida CDA extrapolam aqueles utilizados pela União para o mesmo fim, que por sua vez baliza este tema em relação aos demais Entes Federativos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)”.
Houve manifestação do exequente pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Pois bem.
No caso em apreço, verifico que tem razão a manifestação da parte exequente, quando afirma, em sua manifestação, o seguinte: “Porém, a defesa não pode ser conhecida em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, à medida que a executada já apresentou toda a sua matéria de defesa na ação anulatória tombada sob o n. 0023717-78.2016.8.08.0035, na qual sagrou-se definitivamente perdedora” (ID Num. 63104151 - Pág. 1).
De início, não há que se falar em atribuir efeito suspensivo ao presente incidente processual (exceção), uma vez que não se verifica hipótese de grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme dispõe o art. 525, § 6º, parte final, do Código de Processo Civil, até porque o caso é de rejeição do incidente, pelos fundamentos abaixo alinhavados.
Com o devido respeito, a pretensão manifestada na exceção em apreço, refere-se a matérias já apreciadas na fase de conhecimento (ou que deveria ter sido arguida e debatida), sendo inviável seu reexame em sede executiva.
Aliás, a questão relacionada ao excesso de execução, necessariamente, deveria ter sido agitada por ocasião do ajuizamento da ação anulatória do débito fiscal, tombada sob o nº. 0023717-78.2016.8.08.0035, mas, o que se percebe, não foi.
De igual modo, deveria ter sido agitada por ocasião do ajuizamento da primeira exceção ofertada pela parte excipiente, conforme petição anexada ao evento Num. 3254152 - Pág. 1/7, sem o que o processo executivo nunca alcançará o seu epílogo.
Com efeito, o art. 525 do CPC apresenta rol exaustivo das matérias que podem ser alegadas em sede de cumprimento de sentença, sendo certo não estar incluído nesse rol eventual incorreção do que restou decidido na fase de conhecimento.
Mesmo nos casos de causas modificativas ou extintivas da obrigação, somente podem ser levantadas em impugnação se forem posteriores a sentença. (art. 525, inciso VII do CPC), o que não é o caso, porque o excesso de execução deveria ter sido debatido, quando a excipiente se opôs à execução fiscal, seja mediante o ajuizamento de embargos à execução, seja por ocasião do ajuizamento da própria ação, volvida a anular o débito fiscal aqui cobrado pelo Município.
Por outro lado, a teor do art. 507 do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Ademais, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508 do CPC).
Esse é o efeito preclusivo da coisa julgada material.
Sendo assim, a questão constante desta exceção deveria ter sido agitada durante o curso da ação anulatória, bem como por ocasião da primeira exceção de pré-executividade já ofertada pela executada/excipiente, conforme petição anexada ao evento Num. 3254152 - Pág. 1/7, de modo que a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Contudo, apenas para efeito de argumentação sobre o tema, verifica-se que o Município de Vila Velha, há muito, busca a satisfação do valor decorrente do débito fiscal de responsabilidade da executada, constante da CDA anexada aos autos.
Em respeito ao princípio da isonomia, não há de se estabelecer critérios diferentes nas situações em que a Fazenda Pública esteja na posição de devedora ou de credora, devendo ser observado os precedentes vinculantes (Tema de Repercussão Geral 810 do STF e Tema de Recursos Repetitivos 905 do STJ).
Sendo assim, a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E, como feito pela Fazenda Pública, a partir da data de ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do STJ, acrescido de juros, aplicando-se, então, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
Todavia, essa questão também está superada pela autoridade da coisa julgada material, porque a excipiente teve 2 (duas) oportunidade de discutir esse assunto, quando do ajuizamento da ação anulatória e por ocasião do ajuizamento da primeira exceção de pré-executidade ofertada, e caso não tenha sido discutida, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (art. 508 do CPC).
Por todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE constante do evento Num. 62177141 - Pág. 1/9.
Por se tratar de mero incidente processual, e considerando-se que já foram fixados honorários na execução fiscal, deixa-se de condenar a parte executada em novos honorários pela rejeição da exceção de pré-executividade, a fim de não onerar ainda mais a parte.
Por analogia, segundo orientação contida no enunciado nº 519 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Tal entendimento encontra respaldo em julgamento da Corte Especial, proferido no REsp 1.134.186/RS (Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.10.2011): “Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. (...) No caso concreto, houve condenação à verba advocatícia em razão da rejeição da impugnação, o que testilha com o entendimento aqui firmado, razão pela qual devem ser decotados os honorários fixados no acórdão recorrido, sem prejuízo de arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC”.
Entretanto, conquanto não seja possível fixação de novos honorários pela rejeição de exceção/impugnação, pode o percentual dos honorários fixados na execução fiscal ser majorado, tendo em vista o trabalho adicional do Procurador do Município.
No caso concreto, considerando-se que a exceção não apresentou maior complexidade, razoável manter os honorários já fixados na execução fiscal.
Rejeitada a impugnação, DEFIRO, por ora, o pedido constante do ID 43660812, “para que seja realizada a penhora do precatório formado no proc. adm. 0001191-47.2024.8.08.0000”.
Diligencie-se.
Feito isso, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, inclusive acerca de outras medidas expropriatórias pretendidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:15
Juntada de Ofício
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11/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 16:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/11/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:05
Decorrido prazo de POSEIDON MARITIMA LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:09
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2020 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2020 13:26
Conclusos para despacho
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09/09/2020 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 15:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/07/2020 01:01
Decorrido prazo de POSEIDON MARITIMA LTDA - EPP em 13/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 12:47
Juntada de Petição de habilitações
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10/06/2020 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2020 01:05
Decorrido prazo de POSEIDON MARITIMA LTDA - EPP em 28/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2020 00:37
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2020.
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06/05/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2020 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2020 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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29/04/2020 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2020 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2020 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2020 16:16
Conclusos para despacho
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15/04/2020 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2020 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2019 15:03
Conclusos para despacho
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07/11/2019 15:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/10/2019 15:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2019 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2019 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 15:33
Conclusos para despacho
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10/08/2018 15:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2018 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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