TJES - 0000672-82.2016.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000672-82.2016.8.08.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AUGUSTINHO KROHLING SEGUNDO REQUERIDO: BANCO D0 BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de ação interposta por Augustinho Krohling Segundo, em face do Banco do Brasil S/A, na qual requer cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública autuada sob o nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, relativo aos expurgos inflacionários decorrentes do plano verão.
Em manifestação às fls. 81/93, a executada postula pelo reconhecimento da prescrição do autor diante a decorrência do prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da referida ação civil pública, bem como a ilegitimidade ativa do Ministério Público.
Pois bem.
No que tange a ilegitimidade ativa do Ministério Público para proteger direitos individuais homogêneos patrimoniais disponíveis, conforme já decidido pelo STJ, por meio do AgInt nos EDcl no REsp nº 1.763.048/SP, o Ministério Público possui legitimidade para promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, atuando como substituto processual, sendo tal medida hábil a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual.
Quanto a prescrição quinquenal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática da repercussão geral, proclamou o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual da sentença proferida em ação civil pública, contado a partir do seu trânsito em julgado.
Considerando que a sentença na qual o autor pretende executar transitou em julgado em 27/10/2009, o termo final do prazo prescricional para o ajuizamento da ação seria o dia 27/10/2014.
Por essa ótica, seria o caso de extinção do processo por prescrição, haja vista a propositura da ação em 06/05/2016.
No entanto, a Ação Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3), ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, interrompeu o prazo prescricional para a propositura dos cumprimentos e liquidações individuais da sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil.
Tendo esta ação sido ajuizada em 29/10/2014, conclui-se que não há prescrição no caso em questão.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual.
Precedentes. [...] (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.763.048/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RELATIVO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a medida cautelar de protesto, ajuizada dentro do quinquênio legal, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, por ser meio legítimo expressamente autorizado por lei (art. 202, II, do Código Civil). 2.
Na hipótese, a medida cautelar de protesto foi ajuizada pela credora em dezembro de 2007, quando ainda não decorrido o prazo prescricional, o qual teve início quando do decurso do contrato, em setembro de 2004, configurando causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. […] 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1567398/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES,4° Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018).
Sendo assim, em face do exposto, REJEITO a prescrição suscitada pela ré.
Diante o respectivo julgamento do REsp 1.438.263/SP (ID 25542172), mantenho incólume o prosseguimento da presente ação de execução judicial.
DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita ao requerente.
Compulsando os autos, verifico que o pedido inicial foi julgado procedente, condenando a parte requerida, de forma genérica, a incluir o índice de 42,72%, a ser observado no procedimento de liquidação.
Em que pese o comando judicial indicar a necessidade de instauração de incidente de liquidação, entendo que essa liquidez poderá ser verificada através de simples cálculos aritméticos, na medida que é possível realizar a apuração da dívida pelo simulador de cálculo disponibilizado no próprio sistema do TJES (meio fácil, eficaz e seguro), submetendo-se, inclusive, ao direito do contraditório e ampla defesa, que poderá ser exercido pelo executado em sede de impugnação do cumprimento de sentença.
Dessa forma, INTIME-SE o requerido, para pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze), sob pena de aplicação de multa de 10% e que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, nos moldes do art. 525, caput, do CPC.
A presente decisão servirá de Ofício/mandado.
Intime-se.
Diligencie-se.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito -
15/07/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 21:59
Conclusos para despacho
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08/07/2024 21:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:11
Processo Inspecionado
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01/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 19:48
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de AUGUSTINHO KROHLING SEGUNDO em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO D0 BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 05:15
Decorrido prazo de AUGUSTINHO KROHLING SEGUNDO em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO D0 BRASIL S/A em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:47
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:33
Processo Inspecionado
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17/11/2022 19:16
Conclusos para decisão
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17/11/2022 19:16
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 03:26
Decorrido prazo de AUGUSTINHO KROHLING SEGUNDO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO D0 BRASIL S/A em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:49
Publicado Intimação - Diário em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 15:54
Expedição de intimação - diário.
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26/09/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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