TJES - 0021881-64.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0021881-64.2020.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSORCIO CARIACICA II COATOR: SUBSECRETARIO DE ESTADO DA RECEITA DO ES, GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ES INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIANA LEAO DE MELO - MG84848, LUIZ HENRIQUE CUNHA COSTA ALVES - MG127733 Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo impetrante CONSÓRCIO CARIACICA II, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
O embargante alega obscuridade na sentença quanto à destinação dos valores depositados judicialmente pela interessada EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA durante a vigência da liminar que suspendera a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia autoproduzida.
Argumenta que o valor depositado pertence ao Estado, já que se trata de ICMS, e que ou o valor deve ser destinado aos cofres do Estado diretamente por este juízo, ou que fique claro que a EDP deverá levantar o valor e quitar o ICMS que foi objeto da suspensão.
O impetrante apresentou contrarrazões manifestando ciência dos embargos e pedindo que o juízo se pronuncie sobre a correta destinação dos depósitos judiciais realizados nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
A sentença embargada é clara ao dispor que: "Após o trânsito em julgado, autorizo desde já o levantamento dos valores depositados judicialmente pela EDP Espírito Santo, devendo essa ser intimada para, em 15 (quinze) dias, indicar a conta para transferência do montante, mediante a expedição de alvará que ora ordeno." Não há, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada.
A decisão foi expressa ao determinar que os valores depositados judicialmente sejam levantados pela própria depositante, a EDP Espírito Santo.
Tal determinação está em consonância com o instituto do depósito judicial realizado por força de liminar em mandado de segurança, que tem natureza de garantia provisória, não representando pagamento definitivo do tributo.
Considerando que a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, em razão da desistência voluntária da ação pelo impetrante, e que, conforme informado nos autos, "a questão fora dirimida administrativamente entre as partes, com a concessão de benefício fiscal" (ID 38426401), é plenamente adequado que os valores depositados retornem à esfera patrimonial de quem os depositou.
A relação jurídico-tributária entre o Estado e os contribuintes, após a desistência do mandado de segurança e a resolução administrativa mencionada, deve ser regulada conforme o acordo estabelecido entre as partes na via administrativa, não cabendo a este juízo impor condições adicionais ao levantamento dos depósitos, como pretende o embargante.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
15/07/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 01:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 10:37
Denegada a Segurança a CONSORCIO CARIACICA II - CNPJ: 34.***.***/0001-78 (IMPETRANTE)
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01/03/2024 10:37
Extinto o processo por desistência
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22/02/2024 11:02
Juntada de Petição de desistência da ação
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21/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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