TJES - 5023842-48.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:02
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo de EDILMA APARECIDA ALMEIDA COSTA - ME em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5023842-48.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: EDILMA APARECIDA ALMEIDA COSTA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 DECISÃO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu órgão de execução, inaugurou a fase de cumprimento da sentença, em desfavor de EDILMA APARECIDA ALMEIDA COSTA ME, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, conforme petição de evento de Num. 18073839 - Pág. 1/3, requerendo, em síntese, a intimação da parte executada, “para que, no prazo de 24 horas, retorne o lote nº 21 A da quadra 11, do Loteamento do Polo Empresarial de Vila Velha para a posse do Município de Vila Velha, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor do Município de Vila Velha, conforme art. 538 do CPC.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação fixada em sentença, sem qualquer manifestação da executada, requer, desde já, a incidência da multa prevista no art. 537 do CPC, sem o prejuízo de ser expedida a ordem de imissão na posse cujo cumprimento deverá ter o auxílio da força policial”.
Compulsando os autos, infere-se que a sentença proferida no processo nº 035.070.194.770 (ID 18073844), devolveu o direito de posse e propriedade do Lote 21 A da, Quadra 11, do “Loteamento do Polo Empresarial de Vila Velha” ao MUNICÍPIO DE VILA VELHA, anulando desafetação e transferência anteriormente realizada em favor de EDILMA APARECIDA ALMEIDA COSTA ME.
Verifica-se, ainda, que a sentença foi reformada parcialmente, por meio do Acórdão ID 18073845, apenas para excluir a condenação a título de honorários advocatícios, ocorrendo o trânsito em julgado em 27/04/2022, nos termos da certidão de ID 18073847, em relação aos demais termos da sentença de mérito.
Observa-se, ainda, que a empresa BELEM ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - EPP, apesar de não fazer parte do polo passivo da fase de cumprimento de sentença, ofertou a manifestação constante da petição de ID Num. 19368593 - Pág. 1/5, sob o fundamento, em apertada síntese, que “(...) conforme ação principal em trâmite no Superior Tribunal Federal, o terceiro, Belém Administradora de Bens Eireli – EPP é a real interessada e titular dos direitos inerentes ao imóvel, objeto desta demanda, eis que comprou em 2006 o referido bem da executada, lá perdurou longos anos de propriedade e posse que existem até hoje.
Em caso de reintegração a parte prejudicada é o terceiro aqui delimitado neste petitório, devendo, portanto, ser adicionada no polo passivo da presente ação para que possa exercer a ampla defesa e o contraditório que tem direito, conforme preconiza o art.5º, LV, da CRFB de 1988”.
A referida manifestação foi instruída com a documentação iniciada no ID Num. 19368599 - Pág. 1 e findou-se no ID Num. 19369308 - Pág. 2.
Na sequência, veio à decisão de evento Num. 22752042 - Pág. 1-3, rejeitando a manifestação/pedido da BELEM ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI – EPP, sob o fundamento, em suma, que “Em que pese, BELEM ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - EPP figurar detentora da posse do imóvel objeto da presente execução, descabe a intervenção de terceiros na modalidade de assistência em processo de execução.
Sendo assim, indefiro o pedido sobre o assistente litisconsorte passivo”.
Consequentemente, a empresa BELEM ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI – EPP ofertou os aclaratórios constantes do evento Num. 23153827 - Pág. 1/5, os quais passo a decidir.
Pois bem.
A empresa embargante alega que a decisão embargada padece dos vícios processuais da contradição e da omissão, sob o fundamento, em síntese, que “O presente juízo julgou improcedente o pedido no qual o embargante requereu ser ASSISTÊNTE LITISCONSORCIAL PASSIVO, eis que é posseiro e proprietário do bem em litígio, conforme certidão de ônus contida ao evento 19369307, há muitos anos.
Certo é que Belém Administradora de Bens Eireli – EPP é a real interessada e titular dos direitos inerentes ao imóvel objeto desta demanda, eis que comprou em 2006 o referido bem e lá estando há mais de 17 anos, com domínio e posse da propriedade...
Neste liame, frisa-se que no processo civil cooperativo, o juiz tem o dever de esclarecer os seus próprios pronunciamentos para as partes, de modo a deixar claro como formou suas convicções acerca dos fatos, das provas e do direito envolvido.
Isso porque, se as partes pudessem alegar e provar livremente, mas o juiz estivesse desobrigado de considerar as provas e manifestações ao julgar, não se poderia falar em contraditório efetivo, senão em princípio a impor forma, sem conteúdo.
Desta forma, pede a V.
Excelência para esclarecer por que o embargante sendo proprietário do imóvel, devidamente registrado em seu nome há mais de dez anos, não teria interesse jurídico? Aliás, somente comprou o bem imóvel após certificar-se junto ao CRGI de Vila Velha, da sua disponibilidade, ou seja, inexistência de averbação do litígio em questão.
Salvo melhor juízo, o embargante, de fato e de direito é quem mais tem interesse jurídico, na forma dos artigos de lei citados, e conforme farta documentação inclusa.
Dito isso, requer a apreciação deste ponto contraditório, devendo a decisão suprir a omissão, para fundamentar seu conteúdo, obviamente, após análise dos pontos expostos, com o devido efeito modificativo”.
Ocorre, todavia, que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se ao saneamento de vícios de obscuridade, omissão, contradição e correção de erros materiais, para que a decisão possa ser melhor interpretada, de acordo com o que preconiza o art. 1.022, do CPC/2015.
No caso em apreço, verifico que não merecem prosperar as alegações expendidas pela parte embargante.
Explica-se.
Com efeito, como já dito, o recurso em análise é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022, do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Confira-se a redação inserta no Código de Processo Civil/2015: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Observa-se que os argumentos trazidos nos embargos em nada demonstram omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de mera rediscussão da matéria que já foi esgotada, quando o juízo decidiu pela rejeição da manifestação da empresa embargante, com o consequente prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
O que existe é o mero inconformismo da embargante com a rejeição de seu pedido.
Sob o pretexto do vício processual da omissão ou da contradição, pretende a parte embargante que se proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, tendo em vista que este recurso não se presta à revisão da matéria fática já decidida.
Cumpre asseverar, ainda, que os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados com a devida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e decidida.
Quanto aos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).
No entanto, se a matéria controvertida encontra-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Nesse sentido confira-se: RESP 535553/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/03/2004, p. 00230).
Observa-se que a decisão impugnada não se ressente de qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição, hipóteses em que seriam cognoscíveis os embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil/2015, tendo sido efetuada, de modo satisfatório, a entrega da prestação jurisdicional, apenas com conclusão desfavorável à parte embargante.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC/73, os embargos declaração são cabíveis apenas quando for verificada, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade ou contradição. 2.
No caso em tela, não se verifica omissão ou qualquer outro vício a ensejar o presente recurso não sendo, os embargos de declaração, a via adequada à correção de eventual erro in judicando. 3.
O que se verifica é a discordância do embargante com o conteúdo do acórdão e sua pretensão de rediscutir, por via transversa, matérias já analisadas por esta e.
Segunda Turma Especializada. 4.
Embargos de declaração a que se nega provimento. (Apelação Cível nº. 2014.02.01.005248-9 – Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rel.
Desembargador Federal Simone Schreiber, j. em 31/05/2016).
Vê-se, que, em qualquer dos casos previstos no art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a decisão e, portanto, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (REsp 1764086/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA A, julgado em 12/03/2019, DJe 23/04/2019).
Esse entendimento deve prevalecer, inclusive, quando os aclaratórios possuem a finalidade de prequestionamento, haja vista que “encontra-se também imune a dúvidas o entendimento de que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não pode ser acolhida, se ausentes os vícios de embargabilidade” (Edcl nos Edcl no MS 15.670/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Ademais, mesmo que assim não fosse, observa-se que o juízo decidiu de forma clara e objetiva, sob o seguinte enfoque: “Verifica-se, portanto, que os requisitos para a ocorrência da assistência, seja ela simples ou litisconsorcial, são: lide pendente ou interesse jurídico.
No entanto, no caso dos autos, que cuida de execução definitiva de sentença transitada em julgada, não há lide a ser definida vez que já foi obtido o provimento judicial definitivo, não passível mais de recurso.
O processo de execução como bem se sabe, tem natureza satisfativa, ou seja, não existe sentença de mérito uma vez que, não há pedido a ser julgado em tal processo, não cabe assistência...
Em que pese, BELEM ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - EPP figurar detentora da posse do imóvel objeto da presente execução, descabe a intervenção de terceiros na modalidade de assistência em processo de execução.
Sendo assim, indefiro o pedido sobre o assistente litisconsorte passivo.
Destaca-se ainda que, já foi proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 0016343 84.2011.8.08.0035, por meio da qual os pedidos formulados pela requerente Belém Administradora de Bens foram julgados improcedentes, em razão de sua condição de mera detentora do imóvel em questão (Anexo A- ID 19825794)”.
Logo, não há que se falar em qualquer vício, porque nada mais há de ser decidido, devendo a parte embargante, se não concordar com a conclusão da decisão interlocutória embargada, ofertar recurso próprio e de forma adequada à instância superior.
Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO constantes do ID Num. 23153827 - Pág. 1/5, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mercê da ausência do alegado vício processual da omissão ou da contradição.
Na oportunidade, DEFIRO a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha, anulando a doação registrada no registro 2 da matrícula 63.319, do Livro n. 2, Cartório do 1º Ofício - 1ª Zona de Vila Velha, bem como a alienação realizada em favor da empresa BELEM ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - EPP e demais averbações decorrentes dessa alienação.
Outrossim, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse em favor do Município de Vila Velha, devendo, antes, EDILMA APARECIDA ALMEIDA COSTA ME ou quem estiver exercendo a posse sobre o imóvel, no caso a BELEM ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - EPP (possuidora hoje apurada/esclarecida), ser intimada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deixe o imóvel, a fim de que possa ser implementada a reintegração de posse em favor do referido Município.
Deve o mandado ser acompanhado de cópias da sentença proferida 035.070.194.770, da petição inicial do presente cumprimento de sentença, bem como do presente decisum.
Não sendo o imóvel desocupado no prazo acima de 24 horas, deverá o Município ser compulsoriamente imitido na posse, devendo ser adotadas as medidas que se fizerem necessárias para tanto, ficando, desde já, autorizada a requisição de força policial.
Cumpra-se por Oficial de Justiça, ficando, desde já, autorizada a requisição de força policial.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se, registre-se e INTIMEM-SE.
Vila Velha(ES), 10 de julho de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
19/08/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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17/08/2025 03:37
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2025.
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17/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5023842-48.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: EDILMA APARECIDA ALMEIDA COSTA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 DECISÃO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu órgão de execução, inaugurou a fase de cumprimento da sentença, em desfavor de EDILMA APARECIDA ALMEIDA COSTA ME, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, conforme petição de evento de Num. 18073839 - Pág. 1/3, requerendo, em síntese, a intimação da parte executada, “para que, no prazo de 24 horas, retorne o lote nº 21 A da quadra 11, do Loteamento do Polo Empresarial de Vila Velha para a posse do Município de Vila Velha, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor do Município de Vila Velha, conforme art. 538 do CPC.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação fixada em sentença, sem qualquer manifestação da executada, requer, desde já, a incidência da multa prevista no art. 537 do CPC, sem o prejuízo de ser expedida a ordem de imissão na posse cujo cumprimento deverá ter o auxílio da força policial”.
Compulsando os autos, infere-se que a sentença proferida no processo nº 035.070.194.770 (ID 18073844), devolveu o direito de posse e propriedade do Lote 21 A da, Quadra 11, do “Loteamento do Polo Empresarial de Vila Velha” ao MUNICÍPIO DE VILA VELHA, anulando desafetação e transferência anteriormente realizada em favor de EDILMA APARECIDA ALMEIDA COSTA ME.
Verifica-se, ainda, que a sentença foi reformada parcialmente, por meio do Acórdão ID 18073845, apenas para excluir a condenação a título de honorários advocatícios, ocorrendo o trânsito em julgado em 27/04/2022, nos termos da certidão de ID 18073847, em relação aos demais termos da sentença de mérito.
Observa-se, ainda, que a empresa BELEM ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - EPP, apesar de não fazer parte do polo passivo da fase de cumprimento de sentença, ofertou a manifestação constante da petição de ID Num. 19368593 - Pág. 1/5, sob o fundamento, em apertada síntese, que “(...) conforme ação principal em trâmite no Superior Tribunal Federal, o terceiro, Belém Administradora de Bens Eireli – EPP é a real interessada e titular dos direitos inerentes ao imóvel, objeto desta demanda, eis que comprou em 2006 o referido bem da executada, lá perdurou longos anos de propriedade e posse que existem até hoje.
Em caso de reintegração a parte prejudicada é o terceiro aqui delimitado neste petitório, devendo, portanto, ser adicionada no polo passivo da presente ação para que possa exercer a ampla defesa e o contraditório que tem direito, conforme preconiza o art.5º, LV, da CRFB de 1988”.
A referida manifestação foi instruída com a documentação iniciada no ID Num. 19368599 - Pág. 1 e findou-se no ID Num. 19369308 - Pág. 2.
Na sequência, veio à decisão de evento Num. 22752042 - Pág. 1-3, rejeitando a manifestação/pedido da BELEM ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI – EPP, sob o fundamento, em suma, que “Em que pese, BELEM ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - EPP figurar detentora da posse do imóvel objeto da presente execução, descabe a intervenção de terceiros na modalidade de assistência em processo de execução.
Sendo assim, indefiro o pedido sobre o assistente litisconsorte passivo”.
Consequentemente, a empresa BELEM ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI – EPP ofertou os aclaratórios constantes do evento Num. 23153827 - Pág. 1/5, os quais passo a decidir.
Pois bem.
A empresa embargante alega que a decisão embargada padece dos vícios processuais da contradição e da omissão, sob o fundamento, em síntese, que “O presente juízo julgou improcedente o pedido no qual o embargante requereu ser ASSISTÊNTE LITISCONSORCIAL PASSIVO, eis que é posseiro e proprietário do bem em litígio, conforme certidão de ônus contida ao evento 19369307, há muitos anos.
Certo é que Belém Administradora de Bens Eireli – EPP é a real interessada e titular dos direitos inerentes ao imóvel objeto desta demanda, eis que comprou em 2006 o referido bem e lá estando há mais de 17 anos, com domínio e posse da propriedade...
Neste liame, frisa-se que no processo civil cooperativo, o juiz tem o dever de esclarecer os seus próprios pronunciamentos para as partes, de modo a deixar claro como formou suas convicções acerca dos fatos, das provas e do direito envolvido.
Isso porque, se as partes pudessem alegar e provar livremente, mas o juiz estivesse desobrigado de considerar as provas e manifestações ao julgar, não se poderia falar em contraditório efetivo, senão em princípio a impor forma, sem conteúdo.
Desta forma, pede a V.
Excelência para esclarecer por que o embargante sendo proprietário do imóvel, devidamente registrado em seu nome há mais de dez anos, não teria interesse jurídico? Aliás, somente comprou o bem imóvel após certificar-se junto ao CRGI de Vila Velha, da sua disponibilidade, ou seja, inexistência de averbação do litígio em questão.
Salvo melhor juízo, o embargante, de fato e de direito é quem mais tem interesse jurídico, na forma dos artigos de lei citados, e conforme farta documentação inclusa.
Dito isso, requer a apreciação deste ponto contraditório, devendo a decisão suprir a omissão, para fundamentar seu conteúdo, obviamente, após análise dos pontos expostos, com o devido efeito modificativo”.
Ocorre, todavia, que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se ao saneamento de vícios de obscuridade, omissão, contradição e correção de erros materiais, para que a decisão possa ser melhor interpretada, de acordo com o que preconiza o art. 1.022, do CPC/2015.
No caso em apreço, verifico que não merecem prosperar as alegações expendidas pela parte embargante.
Explica-se.
Com efeito, como já dito, o recurso em análise é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022, do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Confira-se a redação inserta no Código de Processo Civil/2015: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Observa-se que os argumentos trazidos nos embargos em nada demonstram omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de mera rediscussão da matéria que já foi esgotada, quando o juízo decidiu pela rejeição da manifestação da empresa embargante, com o consequente prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
O que existe é o mero inconformismo da embargante com a rejeição de seu pedido.
Sob o pretexto do vício processual da omissão ou da contradição, pretende a parte embargante que se proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, tendo em vista que este recurso não se presta à revisão da matéria fática já decidida.
Cumpre asseverar, ainda, que os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados com a devida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e decidida.
Quanto aos embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).
No entanto, se a matéria controvertida encontra-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.
Nesse sentido confira-se: RESP 535553/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/03/2004, p. 00230).
Observa-se que a decisão impugnada não se ressente de qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição, hipóteses em que seriam cognoscíveis os embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil/2015, tendo sido efetuada, de modo satisfatório, a entrega da prestação jurisdicional, apenas com conclusão desfavorável à parte embargante.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC/73, os embargos declaração são cabíveis apenas quando for verificada, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade ou contradição. 2.
No caso em tela, não se verifica omissão ou qualquer outro vício a ensejar o presente recurso não sendo, os embargos de declaração, a via adequada à correção de eventual erro in judicando. 3.
O que se verifica é a discordância do embargante com o conteúdo do acórdão e sua pretensão de rediscutir, por via transversa, matérias já analisadas por esta e.
Segunda Turma Especializada. 4.
Embargos de declaração a que se nega provimento. (Apelação Cível nº. 2014.02.01.005248-9 – Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rel.
Desembargador Federal Simone Schreiber, j. em 31/05/2016).
Vê-se, que, em qualquer dos casos previstos no art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a decisão e, portanto, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (REsp 1764086/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA A, julgado em 12/03/2019, DJe 23/04/2019).
Esse entendimento deve prevalecer, inclusive, quando os aclaratórios possuem a finalidade de prequestionamento, haja vista que “encontra-se também imune a dúvidas o entendimento de que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não pode ser acolhida, se ausentes os vícios de embargabilidade” (Edcl nos Edcl no MS 15.670/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Ademais, mesmo que assim não fosse, observa-se que o juízo decidiu de forma clara e objetiva, sob o seguinte enfoque: “Verifica-se, portanto, que os requisitos para a ocorrência da assistência, seja ela simples ou litisconsorcial, são: lide pendente ou interesse jurídico.
No entanto, no caso dos autos, que cuida de execução definitiva de sentença transitada em julgada, não há lide a ser definida vez que já foi obtido o provimento judicial definitivo, não passível mais de recurso.
O processo de execução como bem se sabe, tem natureza satisfativa, ou seja, não existe sentença de mérito uma vez que, não há pedido a ser julgado em tal processo, não cabe assistência...
Em que pese, BELEM ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - EPP figurar detentora da posse do imóvel objeto da presente execução, descabe a intervenção de terceiros na modalidade de assistência em processo de execução.
Sendo assim, indefiro o pedido sobre o assistente litisconsorte passivo.
Destaca-se ainda que, já foi proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 0016343 84.2011.8.08.0035, por meio da qual os pedidos formulados pela requerente Belém Administradora de Bens foram julgados improcedentes, em razão de sua condição de mera detentora do imóvel em questão (Anexo A- ID 19825794)”.
Logo, não há que se falar em qualquer vício, porque nada mais há de ser decidido, devendo a parte embargante, se não concordar com a conclusão da decisão interlocutória embargada, ofertar recurso próprio e de forma adequada à instância superior.
Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO constantes do ID Num. 23153827 - Pág. 1/5, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mercê da ausência do alegado vício processual da omissão ou da contradição.
Na oportunidade, DEFIRO a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha, anulando a doação registrada no registro 2 da matrícula 63.319, do Livro n. 2, Cartório do 1º Ofício - 1ª Zona de Vila Velha, bem como a alienação realizada em favor da empresa BELEM ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - EPP e demais averbações decorrentes dessa alienação.
Outrossim, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse em favor do Município de Vila Velha, devendo, antes, EDILMA APARECIDA ALMEIDA COSTA ME ou quem estiver exercendo a posse sobre o imóvel, no caso a BELEM ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI - EPP (possuidora hoje apurada/esclarecida), ser intimada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deixe o imóvel, a fim de que possa ser implementada a reintegração de posse em favor do referido Município.
Deve o mandado ser acompanhado de cópias da sentença proferida 035.070.194.770, da petição inicial do presente cumprimento de sentença, bem como do presente decisum.
Não sendo o imóvel desocupado no prazo acima de 24 horas, deverá o Município ser compulsoriamente imitido na posse, devendo ser adotadas as medidas que se fizerem necessárias para tanto, ficando, desde já, autorizada a requisição de força policial.
Cumpra-se por Oficial de Justiça, ficando, desde já, autorizada a requisição de força policial.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se, registre-se e INTIMEM-SE.
Vila Velha(ES), 10 de julho de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 10:30
Processo Inspecionado
-
06/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 17:36
Decisão proferida
-
10/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 10:15
Juntada de Petição de habilitações
-
18/10/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 16:05
Decisão proferida
-
10/10/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2022 18:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/10/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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