TJES - 5026355-17.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
14 de julho de 2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Número do Processo: 5026355-17.2025.8.08.0024 AUTOR: JOAO VICTOR RAMOS SANTOS MATHIAZI Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 REU: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO VICTOR RAMOS SANTOS MATHIAZ em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A, na qual requer a parte autora, liminarmente, que a requerida se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e para cessar as cobranças indevidas.
Alega a parte requerente que mesmo após o cancelamento e a quitação do serviço de internet adquirido com a ré, o autor foi surpreendido com a emissão de nova cobrança, a qual foi paga por receio de negativação indevida .
Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente o pedido da parte requerente, bem como os demais elementos constantes dos autos, tenho que se encontram presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória fundada na urgência.
A probabilidade do direito é evidenciada pela documentação anexada à petição inicial, que corrobora a alegação de que o contrato foi regularmente cancelado e os débitos quitados, sugerindo a inexigibilidade dos valores posteriores .
O perigo de dano é igualmente presente, haja vista os prejuízos que uma negativação indevida pode causar ao autor .
A conduta da ré de manter o contrato ativo, emitir boletos e cobrar por serviços não contratados demonstra desrespeito à dignidade do consumidor e o obriga a tomar medidas para evitar a inserção indevida de seu nome em órgãos de restrição de crédito .
A concessão da tutela de urgência em caráter liminar, além de garantir uma discussão processual tranquila para o autor, permitirá que, da relação de consumo que teve com a ré, não prevaleçam, a qualquer tempo, fatos injustos e ilícitos .
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipatória para determinar que a requerida GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. se abstenha de incluir o nome do requerente JOÃO VICTOR RAMOS SANTOS MATHIAZI (CPF *49.***.*48-01) em cadastros restritivos de crédito.
Determino, ainda, que a requerida suspenda as cobranças relacionadas ao contrato já cancelado e bloqueie a emissão de novas faturas .
Em caso de descumprimento desta decisão, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intime-se e Diligencie-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito (s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 1 Data: 22/08/2025 Hora: 15:00 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 1: - Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 - ID: 674 926 2059 - Senha: 1pWMbD 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 4 - A não apresentação da carta de preposto para audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; 5 - A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; 6 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 7 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 8 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 9 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos. 10 - Eventuais dificuldades deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4804, 3357-4805, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 11 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 12 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM nº1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
17/07/2025 13:58
Expedição de Citação eletrônica.
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17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 11:33
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
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