TJES - 5004035-60.2023.8.08.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004035-60.2023.8.08.0050 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO RECORRIDO: MARIA GONCALVES DOS SANTOS RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5004035-60.2023.8.08.0050 RECORRENTE: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, MARIA GONÇALVES DOS SANTOS.
RECORRIDO: MARIA GONÇALVES DOS SANTOS, COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS DE CONSUMO EM VALORES EXORBITANTE.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora, em síntese, alega ser titular da matrícula nº 0392007-0 e relata que, entre dezembro/2022 e agosto/2023, foi surpreendida com faturas de água com valores muito superiores à média mensal de R$ 52,09, totalizando cobranças entre R$ 184,69 a R$ 1.526,29.
Aduz que não houve modificações na tubulação nem vazamentos, e que as cobranças seriam indevidas.
Apesar de registrar várias reclamações, a empresa fornecedora manteve a validade das medições, alegando possível vazamento interno ou mudança no consumo.
Sustenta que, com o corte no fornecimento, foi obrigada a parcelar a dívida em R$3.141,20, e após reclamação ao PROCON, a empresa realizou perícia no hidrômetro, negou erro na leitura, mas substituiu o aparelho. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “a) determinar o cancelamento do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento nº 17837, condenando a requerida a restituir à autora os valores pagos por obrigações dela decorrentes, acrescido de correção monetária a partir da data de desembolso e juros moratórios desde a citação; b) condenar a requerida na obrigação de revisar as faturas de água relativas aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2023, utilizando como parâmetro a média aritmética simples (soma de todas as faturas e divisão pelo número de meses) referente ao período de Junho/2022 a Maio/2023, sem a inclusão de quaisquer encargos moratórios, devendo emitir e entregar as faturas ao consumidora no prazo de 15 (quinze) dias, observada antecedência mínima de 15 (quinze) dias entre a emissão e os novos vencimentos; c) por fim, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária e juros moratórios legis a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).” 3.
Recurso interposto pela parte requerida, alegando que o juízo de origem não enfrentou todos os argumentos apresentados na contestação.
Aduz que os seus atos possuem presunção de legalidade e veracidade, sendo que não lhe cabe fazer vistorias internas, muito menos saber como é o uso diário de água no imóvel.
Relata que inexistem danos morais na hipótese. 4.
Confirmam-se as razões de decidir do MM.
Juízo da origem, incontroversa a falha na prestação do serviço, posto que configurado o valor exorbitante das faturas impugnadas, os autos estão instruídos com faturas de vários outros meses, todas com valores muito menores.
Dano moral configurado, ante a suspensão indevida de serviço público de caráter essencial.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, considerando as peculiaridades do caso em análise, tem-se que a quantia de R$3.000,00, se afigura razoável a compensar os danos suportados, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com o Enunciado nº 32 das Turmas Recursais. 5.
Frisa-se que a alegação de que a sentença não teria enfrentado todos os argumentos apresentados pela parte recorrente não merece acolhimento.
Observa-se que o juízo de origem analisou de forma suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e adequada.
A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação ou omissão. 6.
Por fim, ressalto que apesar de a petição de ID 13256236 ser nomeada como recurso inominado, trata-se, na verdade, de contrarrazões, e como tal foi analisada. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9099/95.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 13:29
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 21:54
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 19:16
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:30
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 10:16
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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23/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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