TJES - 0002300-13.2014.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002300-13.2014.8.08.0044 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] EXECUTADO: MOACYR COSMI Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA - ES6876 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por Moacyr Cosmi à ordem de bloqueio de valores realizada via SISBAJUD, no âmbito da presente execução fiscal promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, alegando que os valores bloqueados possuem natureza salarial, por serem oriundos de sua atividade profissional como motorista autônomo.
A parte executada apresentou extratos bancários e documentos que demonstram recebimentos recorrentes de empresas de transporte e logística, bem como movimentações bancárias compatíveis com o exercício da atividade de caminhoneiro.
Os depósitos, conforme registrado, não superam valores que caracterizariam excedente à subsistência, e guardam relação direta com o labor prestado.
Do Mérito.
O título executivo é o documento que representa a dívida que pode ser objeto de ação executiva desde que presente os requisitos fundamentais, sendo a liquidez, certeza, e exibilidade.
A certeza, o documento traz seu conteúdo obrigacional.
A Liquidez é quando determina a quantidade, qualidade da dívida.
Já a exibilidade é o momento em que ocorreu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação.
Em análise dos autos, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões [...] os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Tal previsão legal tem como finalidade assegurar ao devedor o mínimo existencial e o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), funcionando como um limite ao poder de agressão patrimonial do Estado na cobrança de créditos, ainda que de natureza pública.
No caso concreto, o executado apresentou prova documental robusta como os extratos bancários com registros de depósitos realizados por empresas do ramo logísticos, as despesas correntes compatíveis com a atividade de caminhoneiro (postos de gasolina, alimentação em viagem, manutenção veicular), e declaração de que sua única fonte de renda provém do exercício da atividade de motorista de transporte de cargas.
Ainda que os valores se encontrem em conta corrente comum, e não em conta de natureza exclusivamente salarial, denota que a verba ali recebida possui o caráter de impenhorável.
O executado atendeu a esse ônus processual, e o exequente, embora impugnando, não apresentou elementos probatórios contrários que desautorizem a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Portanto, resta comprovada a natureza salarial/impenhorável dos valores constritos, e a manutenção do bloqueio afrontaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da função social da execução e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a exceção de pré-executividade reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza alimentar decorrente de atividade profissional autônoma (motorista de transporte de cargas), ao passo que Determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ultrapassado o prazo sem recurso ou manifestação de requerimento de atos executórios, suspendo os autos pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo de suspensão por 01 (um) ano, ARQUIVEM-SE os autos, conforme determina o § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Outrossim, conforme art. 40, §4°, do mesmo diploma legal, a decisão de arquivamento constitui-se em termo inicial para decretação, de ofício, da prescrição intercorrente.
Expeça-se Certidão de inteiro teor dos autos judiciais.
Diligencie-se.
Santa Teresa/ES, 10 de julho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
17/07/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 03:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:57
Decorrido prazo de MOACYR COSMI em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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