TJES - 0031629-33.2014.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0031629-33.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: OLIMPIA DE PAULO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em petição de ID 63876280, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, todos qualificados nos autos, por meio da qual requer o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 13.125,39 (treze mil cento e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) pelo Município de Vitória e R$ 583,08 (quinhentos e oitenta e três reais e oito centavos) pelo Estado.
Despacho de ID 64518528 determinou a intimação dos Executados para impugnação, na forma do disposto no artigo 535 do CPC.
O Município de Vitória apresentou impugnação no ID 65460144, alegando que a exequente aplicou IPCA-E e SELIC, e, diante disso apresentou valor superior ao devido, este que perfaz a monta de R$ 10.730,86 (dez mil setecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de ID 65460150.
Em petição de ID 67389691, o Estado manifestou concordância com os cálculos da Defensoria.
A Exequente, no ID 69644266, concordou com a impugnação do Município, aduzindo que não possui quadro de apoio para a elaboração de cálculos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Como se depreende dos autos, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg.
TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel.
Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 63876280 (em relação ao Estado) e de ID 65460150 (relativo ao Município), por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em face do Estado, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." CONDENO a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Vitória, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença extirpada da execução, isto é, R$ 2.394,53 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Contudo, reconheço a isenção quanto ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 20, V, da Lei Estadual n. 9.974/13.
DETERMINO à Secretaria a expedição de duas RPV’s, ambas em favor do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO, conta-corrente n.º 25.005.497, Banestes (021), agencia 0675, CNPJ 19.***.***/0001-50, Código Identificador 21-16, nos seguintes termos: (i) no valor bruto de R$ 10.730,86 (dez mil setecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), quantia devida pelo Município de Vitória; (ii) no valor bruto de R$ 583,08 (quinhentos e oitenta e três reais e oito centavos), quantia devida pelo Estado do Espírito Santo; P.R.I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
17/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:26
Processo Inspecionado
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21/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:04
Processo Inspecionado
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04/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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04/03/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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