TJES - 5000158-82.2022.8.08.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000158-82.2022.8.08.0039 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO MODULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Cuida-se de apelação interposta por João Batista da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco BMG S.A., em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem a demonstração de contratação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (I) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes, com base na ausência de contrato assinado; (II) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, considerando a modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS; (III) analisar a ocorrência de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a celebração do contrato de cartão de crédito com RMC, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
Diante da ausência de prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a consequente devolução dos valores descontados. 5.
Em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, determinou-se a repetição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados posteriormente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação, observando-se a aplicação exclusiva da SELIC após a citação. 6.
Restando configurado o ato ilícito e a vulnerabilidade do consumidor, aposentado, os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral.
O valor de R$ 3.000,00 foi arbitrado como adequado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores descontados. 2.
A repetição em dobro dos valores indevidos é devida a partir de 30/03/2021, data da publicação do precedente qualificado do STJ (EREsp 1.413.542/RS), sendo simples para os descontos anteriores. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura abalo moral indenizável. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5000158-82.2022.8.08.0039.
APELANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA.
APELADO: BANCO BMG S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
V O T O JOÃO BATISTA DA SILVA interpôs apelação em face da respeitável sentença de id 8462216 proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Primeira Vara de Pancas na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenizatória proposta por ele em face do BANCO BMG S.
A., que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões recursais de id 8462218 o apelante alegou, em síntese, que: 1) “os documentos colacionados aos autos demonstram que o negócio jurídico JAMAIS foi celebrado entre as partes, uma vez que sequer há contrato ou termo de adesão assinado pelo Apelante”; 2) “o Apelado está efetuando descontos no benefício do Apelante desde 2018, sem que este tenha dado qualquer autorização para a instituição financeira”; e 3) há dano moral a ser indenizado.
Requereu o provimento do recurso no sentido de acolher o pedido inicial do Apelante para declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito, bem como a condenação da instituição financeira em danos morais, com a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Contrarrazões no id 8462221.
O recurso merece ser parcialmente provido.
Não desconheço que “A modalidade de contratação de empréstimo com reserva de margem consignável tem previsão no art. 6º da Lei 10.820/2003.
E havendo a comprovação do recebimento e utilização do cartão de crédito, não há que se falar em desconhecimento e irregularidade da contratação” (TJES, Apelação cível n. 0010014-75.2018.8.08.0014, Primeira Câmara Cível, Relª.
Desª.
Janete Vargas Simões, data do julgamento: 30-03-2021, data da publicação/fonte: Dje 10-05-2021).
Todavia, na hipótese vertente a instituição financeira não colacionou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Como bem sustentou o apelante, o banco deixou de juntar o contrato de empréstimo supostamente firmado.
Sob essa perspectiva, não se desincumbiu o apelado do ônus da prova que lhe incumbia acerca da insofismável contratação do cartão de crédito com reserva da margem consignada (RMC), por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que concerne à repetição dos valores descontados, acompanho o entendimento consolidado no EREsp 1.413.542/RS (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, data do julgamento: 21-10-2020, data da publicação/fonte: DJe 30-3-2021), segundo o qual a devolução em dobro independe de demonstração de má-fé, bastando a ilicitude da cobrança.
Todavia, considerando que a tese firmada pelo STJ passou a ter aplicabilidade obrigatória apenas a partir da data da publicação do referido acórdão (30/03/2021), impõe-se modular os efeitos da condenação, para determinar a restituição simples dos valores anteriores a essa data, mantendo-se a repetição em dobro apenas para os valores descontados posteriormente.
Existindo conduta ilícita por parte do Banco, ora Apelado, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, a sua existência induz à procedência do pleito indenizatório. É sabido que não existe padrão rígido e estanque para arbitramento de indenização por dano moral, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso e observados os critérios de compensação para o ofendido e de punição para o ofensor e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando tais critérios, entendo razoável o arbitramento da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), que proporcionará em algum conforto ao ofendido sem a ele proporcionar enriquecimento sem causa.
Na oportunidade colaciono os seguintes julgados na mesma linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DEVER DE INFORMAÇÃO – CONTRATO DE ADESÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ – ERESP Nº 1.413.542/RS – MODULAÇÃO DOS EFEITOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se a natureza consumerista da relação jurídica havida entre a instituição financeira e o destinatário final do crédito, sendo indispensável a análise do caso com atenção ao que dispõe o inciso II do art. 6º do CDC, que consagra a informação clara e adequada sobre o serviço fornecido como direito básico do consumidor, além de consectário lógico da boa-fé objetiva. 2.
Não houve comprovação da devida informação ao consumidor da forma de utilização da modalidade de contratação. 3.
No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, compreendo ser inegável o abalo experimentado pela autora, pessoa aposentada que sobrevive às expensas de seu benefício de professora, cujo montante foi reduzido em razão de contrato que lhe impôs notória situação de desvantagem. 4.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, inclusive, se encontra em grau inferior normalmente fixado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício em hipóteses idênticas, nesse sentido, 5.
A respeito da repetição em dobro, o C.
STJ possui precedente qualificado no qual estabeleceu: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 6.
Importa observar, contudo, que o C.
STJ modulou os efeitos de sua decisão de modo a indicar que tal precedente só se aplica aos descontos ocorridos após a publicação do acórdão que ocorreu em 30/03/2021. 7.
Assim, in casu, compreendo que os descontos ocorridos após a data de 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, enquanto que os anteriores deverão ser restituídos de forma simples, na medida em que ocorreram antes do julgamento do precedente qualificado. 8.
Entendo, ainda, que o referido montante deve ser apurado em liquidação de sentença, para que se quantifique os descontos feitos no benefício da autora e os valores por ela eventualmente percebidos em decorrência do mencionado contrato, os quais deverão ser compensados, determinação essa, inclusive, já exposta na r. sentença primeva. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Apelação Cível n. 5006737-67.2021.8.08.0011, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 21-11-2023, data da publicação/fonte: DJe 28-11-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A modalidade de cartão de crédito com margem consignável (RCM), contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, possui natureza de trato sucessivo, devendo a prescrição ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Preliminar de prescrição afastada; 2.
O “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” contido na disposição dos termos contratuais, porém sem trazer informações precisas sobre objeto e demais condições; 3.
Cláusula contratual, intitulada “Características do Cartão de Crédito Consignado” diz: “Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao conveniado) R$ 39,20”.
Não obstante, o consumidor não pode ser submetido a contrato de cartão de crédito consignado para obtenção de empréstimo, uma vez que tal conduta viola os deveres de lealdade, transparência e informação, ensejando, inclusive, dano moral; 4.
A rubrica “Reserva de Margem Consignável” (código 322) não importa em desconto no benefício previdenciário, mas tão somente em uma anotação o de existência de margem consignável, a qual se concretiza com o uso do cartão e, consequentemente, a necessidade de pagamento da fatura por meio da rubrica “Empréstimo Sobre RMC” (código 217); 5.
Não houve disponibilização de qualquer crédito em suas contas, o que pode ser corroborado pelas provas dos autos, e os descontos se iniciaram com o uso do cartão de crédito disponibilizado pela apelante em ato viciado pela falta de informação à consumidora; 6.
O princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado nas relações de consumo, a fim de impedir a perpetuação de contratos abusivos que colocam a parte hipossuficiente em manifesta desvantagem, o que entendo ser a hipótese, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1638853/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020); 7.
Considerando a finalidade de compensação pelo abalo sofrido, bem como o efeito pedagógico a ser exercido no agente causador do dano causado pela apelante, mantém-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; 8.
Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, altera a sentença de ofício para determinar que sobre o valor da indenização por danos morais incidam juros de mora a partir da citação, com base na taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0002671-28.2019.8.08.0035, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, data do julgamento: 04-10-2023, data da publicação/fonte: DJe 05-10-2023).
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar que a parte apelada restitua de forma simples até 29-03-2021, e de forma dobrada a partir de 30-03-2021 ao autor os valores descontados em seu benefício previdenciário, com correção monetária a contar de cada desconto realizado, pelo INPC, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, devendo ser descontado do montante a quantia eventualmente disponibilizada pela instituição financeira ao autor, corrigida monetariamente.
Condeno também o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e seus incisos, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator. -
16/07/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 08:53
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *71.***.*77-49 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 13:06
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 16:01
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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28/11/2024 15:53
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:25
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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24/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:42
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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04/06/2024 10:42
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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