TJES - 5000346-12.2021.8.08.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
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Polo Passivo
Movimentações
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000346-12.2021.8.08.0039 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZILDETE PASSOS DE ANDRADE ALVES APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5000346-12.2021.8.08.0039.
APELANTE: ZILDETE PASSOS DE ANDRADE ALVES.
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Zildete Passos de Andrade Alves interpôs recurso de apelação em face da respeitável sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Pancas nos autos da “ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização de danos morais c/c tutela provisória de urgência e evidência” proposta pela apelante em face de Banco C6 Consignado S.
A., que julgou improcedentes os pedidos descritos na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendeu a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: 1) “não requereu o referido contrato de empréstimo, desconhecendo-o por completo”; 2) “o banco requerido disponibilizou apenas a quitação antecipada do contrato, o que só é vantajoso ao banco, visto que geraria uma despesa de R$ 889,42 (oitocentos e oitenta e nove reais, e quarenta e dois centavos), e ainda as 3 (três) parcelas já descontadas no benefício da autora no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) cada, que perfazem o montante de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais)”; 3) “a autora realizou o depósito judicial do valor que o banco transferiu para sua conta de recebimento do benefício previdenciário ID’ 7714874’”; 4) o contrato foi assinado “em Belo Horizonte/MG, a mais de 500 km de sua residência em Pancas/ES, e a utilização de um número de celular com DDD 31, que não pertence à autora, são indícios claros de que a contratação não foi realizada de maneira transparente e leal”; 5) “A conduta do Banco C6 Consignado S.A., ao apresentar um contrato com informações inconsistentes e ao não esclarecer devidamente as dúvidas da autora, configura uma violação clara” da boa-fé objetiva; 6) em nenhum momento a autora afirmou ter assinado aquele contrato.
Requereu que seja provido o recurso para que sejam julgados procedentes todos os pedidos descritos na petição inicial.
De saída, mantenho a gratuidade de justiça, ora deferida pelo juízo a quo, porquanto presentes os requisitos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, evidenciados pelos documentos de ids. 12494294, 12494298 e 12494299, restando comprovada sua hipossuficiência financeira.
A matéria recursal está ligada a pretensões indenizatórias (por danos materiais e morais) e declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário consignado, cujas proposições debatem vício na formação do negócio jurídico por falta de manifestação de vontade da consumidora, em que se alega não ter assinado o instrumento contratual e não ter conhecimento de tais negociações, buscando-se inexigibilidade do pacto contestado com a paralisação dos descontos mensais realizados diretamente do benefício previdenciário da consumidora.
A irresignação da recorrente está resumida nas proposições de que “não requereu o referido contrato de empréstimo, desconhecendo-o por completo” de modo que “nunca solicitou empréstimo de nenhuma natureza”, como forma de demonstração da sua boa-fé e desconhecimento da contratação, depositou judicialmente o valor do empréstimo (id 12494308).
Contestada a assinatura aposta em documentos apresentados como prova de determinada relação jurídica, dispõe o art. 428, I, do Código de Processo Civil que “cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade” e o art. 429, II, do mesmo diploma legal, estabelece que “incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” A respeito do ônus da prova na questão de autenticidade do documento, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio do Tema 1061, o entendimento de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Portanto, era responsabilidade do banco recorrido comprovar a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo, o que efetivamente não aconteceu.
Isso se deve ao fato de que a prova unilateral apresentada pelo banco (id 12494314), especificamente o laudo pericial grafotécnico, não é suficiente para validar a assinatura e, consequentemente, a legitimidade do contrato.
Além disso, o banco não solicitou uma perícia grafotécnica realizada por um perito judicial.
Dessa forma, a instituição financeira não desincumbiu-se do seu ônus probatório.
Além do mais, convêm mencionar que a qualificação, endereço e número de telefone celular da autora no contrato (id 12494313) diferem-se dos documentos colacionados por ela (ids 12494293, 12494294 e 12494295), isso porque a autora é casada e reside em Pancas – ES e no contrato de empréstimo consta que ela Belo Horizonte – MG, inclusive com número de lá (DDD 31).
Seguindo esse raciocínio, não foi acertada a conclusão da respeitável sentença, uma vez que o réu não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), qual seja, a efetiva demonstração de vontade em contratar o empréstimo.
Logo, restou comprovada a falha da instituição financeira, uma vez que ficou demonstrado que o apelado não se cercou dos mínimos cuidados exigidos quando da pactuação do contrato, ora contestado pela autora.
Consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços, é objetiva, porquanto é preciso apenas que haja comprovação do dano suportado pelo consumidor, inexistindo, portanto, necessidade de elemento volitivo.
A Súmula 479 do STJ orienta que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No que concerne à repetição dos valores descontados, acompanho o entendimento consolidado no EREsp 1.413.542/RS (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, data do julgamento: 21-10-2020, data da publicação/fonte: DJe 30-3-2021), segundo o qual a devolução em dobro independe de demonstração de má-fé, bastando a ilicitude da cobrança.
Todavia, considerando que a tese firmada pelo STJ passou a ter aplicabilidade obrigatória apenas a partir da data da publicação do referido acórdão (30/03/2021), impõe-se modular os efeitos da condenação, para determinar a restituição simples dos valores anteriores a essa data, mantendo-se a repetição em dobro apenas para os valores descontados posteriormente.
Contudo, deve-se observar que a recorrente depositou judicialmente os valores creditados em sua conta (id 12494308), os quais superam a soma dos descontados indevidamente.
Sendo assim, a medida mais acertada é a compensação do valor depositado em juízo pela soma dos que lhe foram descontados de forma indevida, até o limite da soma dos descontos, e caso ultrapasse, sejam complementados, observando-se os que devem ser devolvidos na modalidade dobrada, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Existindo conduta ilícita por parte do Banco, ora apelado, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, a sua existência induz à procedência do pleito. É sabido que não existe padrão rígido e estanque para arbitramento de indenização por dano moral, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso e observados os critérios de compensação para o ofendido e de punição para o ofensor e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando tais critérios, entendo razoável o arbitramento da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), que proporcionará em algum conforto à ofendida sem a ela proporcionar enriquecimento sem causa.
Neste ponto, esta Egrégia Corte tem entendido que “A fraude na contratação bancária envolvendo o consumidor enseja dano moral in re ipsa, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) suficiente para recompor o abalo sofrido”.(Apelação Cível n. 0015358-03.2016.8.08.0048, Quarta Câmara Cível, Relator Des.
Robson Luiz Albanez, data do julgamento: 13-12-2023, data da publicação/fonte: Dje 13-12-2023).
Posto isso, dou parcial provimento.
Condeno o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da apelante, e determino que seja feita a compensação, e posterior liberação, dos valores depositados em juízo pela recorrente, até o limite dos descontos efetuados, e caso ultrapasse, sejam complementados, observando-se os que devem ser devolvidos na modalidade dobrada.
Considerando o novo cenário, inverto o ônus sucumbencial, devendo o apelado arcar com tais despesas.
Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, e seus incisos, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator.
Des.
Robson Luiz Albanez -
15/07/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:13
Conhecido o recurso de ZILDETE PASSOS DE ANDRADE ALVES - CPF: *59.***.*75-72 (APELANTE) e provido em parte
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02/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:02
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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20/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 17:32
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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12/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:55
Retirado de pauta
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19/05/2025 14:55
Retirado pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 18:56
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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14/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:16
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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06/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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