TJES - 5000094-70.2021.8.08.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000094-70.2021.8.08.0051 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIANA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5000094-70.2021.8.08.0051 RECORRENTE: MARIANA SILVA.
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Defiro à parte recorrente o benefício da gratuidade de justiça.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora, em síntese, alega ser aposentada, recebendo mensalmente um salário-mínimo.
Aduz que em meados de novembro de 2020, ao receber sua aposentadoria junto ao banco Bradesco, obteve a informação de que fora disponibilizado um saldo pelo requerido em sua conta, no valor de R$2.102,82, tratando-se de um empréstimo para quitação em 84 parcelas.
Sustenta que procurou o Procon municipal em 30/02/2020 para relatar o ocorrido, pois desconhece o empréstimo. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial. 3.
Recurso interposto pela parte autora, alegando preliminarmente do cerceamento de defesa.
No mérito, aduz que não reconhece a contratação do empréstimo e foi surpreendida com a cobrança das parcelas.
Sustenta que a assinatura no contrato pode ter sido falsificada ou adulterada, e que o reconhecimento de firma não comprova, por si só, a veracidade da contratação, já que as fraudes podem ser sofisticadas.
Relata que a instituição financeira é responsável por garantir a autenticidade do contrato e que houve falha na verificação da identidade e dos dados, o que configura responsabilidade objetiva, não considerada corretamente na sentença. 4.
Confirmam-se as razões de decidir do MM.
Juízo da origem, na medida em que conforme a regra de distribuição do ônus da prova, estampada no art. 373 do CPC, à parte autora incumbe a prova constitutiva do seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, a parte autora não apresentou provas suficientes dos fatos constitutivos de seu direito. 5.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. 6.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais), suspensa, todavia, em razão do benefício da AJG concedida.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
15/07/2025 13:31
Expedição de intimação - diário.
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07/07/2025 19:59
Conhecido o recurso de MARIANA SILVA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*26-44 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 19:16
Juntada de Certidão - julgamento
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07/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:40
Publicado INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO E-DIÁRIO EDIÇÃO 7320 DO DIA 17/06/2025. O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL, PROFERIDA NO ÂMBITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, FLUIRÁ DA DATA em 07/07/2025.
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13/06/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 00:53
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 10:17
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
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23/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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