TJES - 0007401-62.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0007401-62.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JESILDA MATOS DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em face de JESILDA MATOS DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
Decisão proferida no ID 64494472 deferiu a adoção de medidas constritivas em face do patrimônio da Executada, mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOJUD-DOI, SERP e SERASAJUD, além da determinação da expedição de crédito.
Ocorre que não houve êxito na constrição de bens, com a ressalva de que as pesquisas nos sistemas INFOJUD e SERP foram meramente consultivas, de modo que foi deferida a inclusão da dívida no SERASAJUD.
Através da petição de ID 66315380, a executada requereu o chamamento do feito à ordem, alegando que o cumprimento de sentença não deveria ter sido admitido, visto que ela é beneficiária da gratuidade de justiça, que foi deferida Às fls. 198/199 dos autos físicos.
Assim, requereu a imediata retirada do nome da executada do SERASAJUD, além da revogação dos demais atos deferidos no Despacho de ID 66051419.
Despacho de ID 67121214 ordenou a intimação do Exequente para manifestação.
No ID 68046286, o exequente sustenta que a última declaração de IRPF juntada aos autos evidencia que (1) a executada possui imóvel próprio em valorizado bairro de Vitória/ES (Jardim Camburi) e (2) percebe rendimentos tributáveis superiores a cinquenta mil reais por ano, não ha- vendo que se cogitar de gratuidade da justiça.
Em manifestação de ID 68113582 a executada reiterou sua petição anterior. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, a executada defende que é beneficiária da gratuidade de justiça, visto que o benefício foi concedido na fase de conhecimento, estendendo-se às demais fases do processo.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, observa-se que a pretensão da executada merece ser acolhida.
Isso porque, de fato, foi proferida decisão às fls. 64/65 indeferindo a gratuidade de justiça à então requerente, que, ato contínuo, procedeu ao pagamento das custas processuais (fl. 67).
Contudo, às fls. 198/199 consta decisão que deferiu a gratuidade de justiça, revogando-se a decisão pretérita.
Ocorre que a resolução do mérito não foi mediante sentença proferida por este Juízo e, sim, em segunda instância pelo Eg.
TJES, que, em sede de Agravo de Instrumento, acolheu a tese de prescrição e extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da extinção do feito, a ora Executada foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Observa-se, então, que o Acórdão, já transitado em julgado, não suspendeu a exigibilidade da condenação, conforme deveria ter feito com fulcro no artigo 98, §3° do CPC, o que, inevitavelmente, levou este Juízo ao erro.
Vale destacar, por oportuno, que, em que pese o Detran tenha requerido o indeferimento da gratuidade de justiça e ainda que, em razão da fungibilidade, o pedido seja recebido como sendo de revogação de gratuidade, não vislumbro razões para acolher o requerimento, pois não foram localizados ativos financeiros em nome da executada e seu patrimônio é de apenas um único imóvel (possivelmente a sua moradia), sendo que a sua renda, no ano de 2024 (vide ID 66127394), era de R$ 5.928,94 (cinco mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) a título de proventos de aposentadoria, não se tratando de renda vultosa com o condão de afastar a hipossuficiência da executada de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da própria subsistência.
Por tais razões, CHAMO o feito à ordem para INDEFERIR a petição inicial que pretendeu a instauração do cumprimento de sentença, em razão da inexigibilidade da obrigação.
Via de consequência, REVOGO todos os atos adotados na fase de execução, especialmente a Decisão de ID 64494472.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, I e 925, ambos do CPC.
DETERMINO a imediata retirada do nome da executada do cadastro do SERASAJUD.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
17/07/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:59
Juntada de Ofício
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16/07/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 17:49
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 17:47
Decretada a indisponibilidade de bens
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25/03/2025 17:47
Processo Inspecionado
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22/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:02
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:54
Decorrido prazo de JESILDA MATOS DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:40
Conclusos para despacho
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19/11/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:37
Juntada de Acórdão
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05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de JESILDA MATOS DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 06:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2012
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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