TJES - 5033766-48.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para LUCAS CARNEIRO MUNIZ - CPF: *45.***.*22-64 (REQUERENTE) e ROZA ANGELA BETINI PICOLI - CPF: *98.***.*17-49 (REQUERIDO).
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LUCAS CARNEIRO MUNIZ em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ROZA ANGELA BETINI PICOLI em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5033766-48.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CARNEIRO MUNIZ REQUERIDO: ROZA ANGELA BETINI PICOLI Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO GABRIEL MERCIER LOUREIRO - ES33150 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Lucas Carneiro Muniz em face de Roza Angela Betini Picoli, em razão de suposto acidente de trânsito ocorrido no dia 08 de agosto de 2024, na cidade de Serra/ES.
O requerente alega que seu veículo Fiat Siena, placa ENM9E85, foi atingido na traseira pelo veículo da requerida na Av.
João Palácio, próximo ao Posto Ipiranga.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.250,00 pelos danos materiais e compensação por danos morais.
A requerida apresentou contestação alegando que não participou de qualquer colisão e que seu veículo não apresenta marcas ou avarias.
Argumenta, ainda, que no momento do suposto acidente transportava passageira por meio de aplicativo de transporte e que esta confirmou não ter havido colisão.
Aduziu também a inexistência de provas robustas nos autos que comprovem sua responsabilidade pelos danos alegados pelo autor.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na comprovação do nexo causal entre o veículo da requerida e os danos alegados pelo requerente.
Para que haja o dever de indenizar, é necessário que se demonstre, de forma inequívoca, que a requerida efetivamente participou do acidente e que sua conduta tenha sido a causa direta dos danos narrados pelo autor.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, incumbia ao requerente demonstrar, por meio de elementos concretos, que a colisão ocorreu e que o veículo da requerida foi o responsável pelos danos em questão.
No entanto, os autos não apresentam provas convincentes nesse sentido.
A requerida negou a ocorrência do acidente e, além disso, a testemunha que estava em seu veículo na condição de passageira, tendo solicitado a corrida por meio de um aplicativo, afirmou não ter percebido qualquer impacto ou movimentação anormal durante o trajeto.
Ademais, não há vestígios físicos no veículo da requerida que indiquem um choque com o automóvel do requerente, o que reforça a inexistência do contato alegado.
Além disso, as imagens das câmeras de segurança do Shopping Mestre Álvaro foram analisadas e não registraram qualquer indício de colisão capaz de respaldar as alegações autorais.
Vale ressaltar, ainda, que o boletim de ocorrência anexado aos autos foi registrado unilateralmente pelo requerente.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, tal documento não possui presunção absoluta de veracidade, servindo apenas como um registro administrativo do relato da parte que o elaborou.
Não havendo testemunho oficial de agentes de trânsito ou outros meios probatórios que confirmem os fatos descritos, o boletim de ocorrência, por si só, não é suficiente para imputar responsabilidade à requerida.
Diante do exposto, verifica-se que não há nos autos prova segura e convincente que demonstre a participação do veículo da requerida no alegado acidente.
Assim, ausente o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, não há fundamento para a responsabilização pleiteada pelo requerente.
Frente a ausência de comprovação da culpa da requerida também não há fundamento para a atribuição de danos morais.
A responsabilidade civil pressupõe a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos, requisitos que não foram atendidos no presente caso.
Ainda que houvesse comprovação da responsabilidade da requerida, o requerente não demonstrou qualquer abalo psicológico significativo ou impacto relevante em sua esfera pessoal.
O simples dissabor decorrente de um suposto acidente de trânsito, sem elementos que indiquem sofrimento intenso, humilhação ou violação à dignidade, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, eventual condenação nesse sentido representaria um desvirtuamento da finalidade da reparação moral, transformando-a em meio de enriquecimento sem causa, o que não se coaduna com os princípios do direito civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Lucas Carneiro Muniz em face de Roza Angela Betini Picoli, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ROZA ANGELA BETINI PICOLI Endereço: DOS MORANGOS, 100, CASA, MORADA DE LARANJEIR, SERRA - ES - CEP: 29166-830 Requerente(s): Nome: LUCAS CARNEIRO MUNIZ Endereço: RUA PARATI, 12, AP302, M DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29166-826 -
21/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido de LUCAS CARNEIRO MUNIZ - CPF: *45.***.*22-64 (REQUERENTE).
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03/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/11/2024 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:00
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/10/2024 16:00
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 12:32
Juntada de Petição de habilitações
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13/09/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS CARNEIRO MUNIZ em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:25
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/08/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 16:18
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 16:18
Expedição de carta postal - intimação.
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15/08/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:51
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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15/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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