TJES - 5024661-38.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:00
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:00
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 05:17
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de habilitações
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5024661-38.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODISELIO BAQUETE REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 76824462, no prazo de 10 (dez) dias. 25 de agosto de 2025 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
25/08/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 04:41
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5024661-38.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODISELIO BAQUETE REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ODISELIO BAQUETE (parte assistida por advogado particular) em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, por meio da qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos denominados “CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500”, ocorre que o requerente sustenta nunca ter se associado à ré, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, convém pontuar que resta pendente de análise o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), nesse viés, considerando que a controvérsia da presente lide se assenta em matéria de direito, por conseguinte, a sua comprovação pode e deve ser feita, por meio de prova documental.
Dessa forma, indefere-se o pedido de produção de prova oral, dado que essa se demonstra como completamente prescindível para o julgamento do feito, ao passo que a hipótese dos autos é do art. 355, I do Código de Processo Civil, isto é, julgamento antecipado da lide.
Isso posto, afasta-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois cumpre salientar que as entidades de aposentados e pensionistas, embora identificadas genericamente como “associações”, operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem serviços e vantagens em face de contraprestações ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da relação, não havendo que se falar na inaplicabilidade do CDC.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Sentença de procedência.
APELAÇÃO.
Inconformismo da associação ré.
Não acolhimento.
Cobranças ilegais.
Prova pericial atestou que a assinatura no contrato não adveio do punho da autora.
Devolução de valores em dobro em razão da constatação da má-fé da requerida, afastando-se a alegação de engano justificável.
Danos morais corretamente reconhecidos.
Violação, a um só tempo, das normas protetivas do consumidor e da pessoa idosa.
Autora idosa percebe renda módica a título de pensão por morte, tendo seu nome envolvido em contratação fraudulenta que lhe trouxe prejuízos emocionais e psicológicos.
Dano moral in re ipsa.
Importe indenizatório adequadamente fixado.
Precedentes desta c.
Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001198-87.2020.8.26.0185; Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Datado Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022).
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B.
Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) Ainda sob essa perspectiva, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Por fim, rejeita-se a preliminar de comprovante de endereço inválido, pois o documento acostado se refere à conta de energia elétrica recente, quando da propositura da ação e em titularidade do próprio autor.
Quanto ao mérito a parte requerida sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito ou fraude na contratação, por ter o requerente realizado a contratação de forma válida e regular, conforme o contrato anexado à defesa, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas, com a ressalva de que eventual arrependimento tornaria possível a desvinculação à associação, mas não torna ilícito a contratação feita anteriormente, de sorte que não há que se falar em compensação moral.
Nesse sentido, a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria (Id. 73219848) demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício e ainda sob esse prisma, convém pontuar a impossibilidade de se exigir do requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), isto é, caberia a ré juntar aos autos provas da regularidade da relação jurídica, sendo que não há elementos nos autos capazes de atestar a validade da suposta contratação.
A propósito, segundo o STJ, a vulnerabilidade tradicional do consumidor é aumentada pela condição de idoso, sendo vedado pelo art. 39 do CDC que fornecedores de produtos e serviços se prevaleçam da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde ou condição social para impingir-lhe seus produtos e serviços, o que claramente ocorre, no caso em tela, pois embora se alegue a todo momento na contestação que a requerente entendia o contrato celebrado em momento nenhum se comprovou a regularidade do instrumento contratual.
Não obstante, somada a ausência de prova da realização do negócio jurídico, é crucial destacar que frequentemente Associações como a ré vêm sendo noticiadas na mídia e investigadas pelas autoridades competentes em razão da perpetuação de fraude com descontos indevidos em aposentadorias e benefícios de idosos e pensionistas.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus que lhe imputa o art. 373, §1º do CPC e o art. 6º inciso VIII do CDC, na medida em que deixou de comprovar a regular filiação da requerente à associação.
Por conseguinte, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela parte autora (Id. 73219848) que entre setembro/2023 e abril/2025 foram realizados vinte descontos descontos que totalizam a quantia de R$900,00 (novecentos reais - valor ainda na forma simples).
Ressalta-se que esta quantia deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não celebrado de forma válida e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados antes ou após os meses já contabilizados em sentença (último foi abril/2025), também, deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pela parte autora.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade do requerente enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por estas razões, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir, em dobro, ao autor a quantia de R$900,00 (novecentos reais - valor ainda na forma simples), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte do autor destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra a obrigação fixada no item “A” do dispositivo, independentemente, do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Considerando que a sentença impõe à demandada, obrigação de fazer e não fazer, além dos advogados constituídos nos autos, intime-se, também, pessoalmente (Súmula 410 do STJ).
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 17 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ODISELIO BAQUETE Endereço: Rua Guacyra, 150, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-256 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, Andar 1, sala 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 -
18/08/2025 10:44
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido de ODISELIO BAQUETE - CPF: *58.***.*86-20 (REQUERENTE).
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15/08/2025 15:32
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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15/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5024661-38.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODISELIO BAQUETE Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON, além do que eventual contratual mediante fraude será objeto de análise após o estabelecimento do contraditório, ainda que caiba a ré a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Aliás, é fato público e notório que o INSS suspendeu de todos os acordos de cooperação técnica que envolvam descontos de mensalidades associativas, de sorte que não se evidencia a alegada urgência.
Por outro lado, a fim de acelerar o julgamento do feito que e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
Serra/ES, 17 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071711285862100000065025570 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071711285888800000065025571 02 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25071711285909900000065025572 03 CONTRATO Documento de comprovação 25071711285927700000065025573 04 RG Documento de Identificação 25071711285955900000065025574 05 COMPROVANTE Documento de comprovação 25071711285986100000065025575 06 HISCRE Documento de comprovação 25071711290010600000065025576 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071712144694900000065028568 SERRA, 17/07/2025 Requerente: Nome: ODISELIO BAQUETE Endereço: Rua Guacyra, 150, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-256 Requerido(a): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, Andar 1, sala 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 -
17/07/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 12:23
Expedição de Comunicação via correios.
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17/07/2025 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 12:16
Audiência Una cancelada para 25/08/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:29
Audiência Una designada para 25/08/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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