TJES - 5000308-25.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:15
Publicado Notificação em 27/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000308-25.2023.8.08.0008 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477, IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 DECISÃO vistos em inspeção Considerando o requerimento do ID. 54032720 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, acompanhado dos cálculos do ID. 54032723, acompanhado da certidão do trânsito em julgado da r.
Sentença (ID. 55004825) e demais documentos essenciais, estando o pedido amoldado ao §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, dou por ABERTA a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para isso determino: 1.
A princípio, DEFIRO o pedido de substituição processual requerido no ID. 43836927, em face da cessão de crédito realizada entre Banco Santander S.A e Alinea Capital LTDA, devendo o cartório promover a alteração da autuação dos autos, cadastrando-se o douto causídico indicado na petição supra. 1.1.
Após, PROCEDA-SE a serventia com a EVOLUÇÃO da Classe Processual do feito no distribuidor, registro e autuação. 2.
INTIME-SE o executado, por Diário e Justiça, por meio de seu douto advogado (na forma do §2º, inciso I do art. 513 e art. 523 e seguintes do CPC), para proceder o pagamento em Juízo do valor apresentado pelo exequente no ID. 54032723, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil); 3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já INTIMADA a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 4.
Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito.
Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos. 5.
Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; 6.
Deverá a Srª Chefe de Secretaria analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal; 7.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 01:40
Juntada de Certidão
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24/08/2025 01:40
Decorrido prazo de TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:14
Decorrido prazo de TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA em 08/08/2025 23:59.
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15/08/2025 04:11
Publicado Notificação em 17/07/2025.
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15/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000308-25.2023.8.08.0008 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477, IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 DECISÃO vistos em inspeção Considerando o requerimento do ID. 54032720 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, acompanhado dos cálculos do ID. 54032723, acompanhado da certidão do trânsito em julgado da r.
Sentença (ID. 55004825) e demais documentos essenciais, estando o pedido amoldado ao §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, dou por ABERTA a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para isso determino: 1.
A princípio, DEFIRO o pedido de substituição processual requerido no ID. 43836927, em face da cessão de crédito realizada entre Banco Santander S.A e Alinea Capital LTDA, devendo o cartório promover a alteração da autuação dos autos, cadastrando-se o douto causídico indicado na petição supra. 1.1.
Após, PROCEDA-SE a serventia com a EVOLUÇÃO da Classe Processual do feito no distribuidor, registro e autuação. 2.
INTIME-SE o executado, por Diário e Justiça, por meio de seu douto advogado (na forma do §2º, inciso I do art. 513 e art. 523 e seguintes do CPC), para proceder o pagamento em Juízo do valor apresentado pelo exequente no ID. 54032723, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil); 3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já INTIMADA a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 4.
Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito.
Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos. 5.
Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; 6.
Deverá a Srª Chefe de Secretaria analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal; 7.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 19:02
Processo Inspecionado
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24/02/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 17/07/2024 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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05/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:55
Decorrido prazo de TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 01:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:30
Juntada de Mandado
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03/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 22:19
Julgado procedente o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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11/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:47
Processo Inspecionado
-
26/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:33
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:58
Processo Inspecionado
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26/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:51
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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13/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição (outras) • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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