TJES - 5000259-13.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para AMERICA ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-49 (REU) e AUCILENE APARECIDA DA SILVA - CPF: *24.***.*68-59 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de AUCILENE APARECIDA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000259-13.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUCILENE APARECIDA DA SILVA REU: AMERICA ASSESSORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JORDANO FELIPE PARREIRA DA SILVA - ES37281 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se o presente feito de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por AUCILENE APARECIDA DA SILVA em face de AMÉRICA ASSESSORIA LTDA.
Compulsando os autos, verifico que o autor reside na cidade de Colatina/ES e, por sua vez, o Requerido encontra-se sediado na cidade de Ipatinga/MG.
Desta forma, vale memorar o que dispõe o artigo 4º da Lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Após detida análise dos autos, verifico que não há obrigação a ser satisfeita nesta comarca (Barra de São Francisco/ES), tornando assim este Juízo incompetente para julgar e processar o presente feito.
Nesse ponto, vale ressaltar o Enunciado 89 do Fonaje, que assim disciplina: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizado Especiais Cíveis.”.
Assim, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso III da lei 9099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 23:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/02/2025 23:14
Processo Inspecionado
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06/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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