TJES - 5010032-09.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010032-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADO: MARIO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR INTERESSADO: VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a) AGRAVADO: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734-A Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288-A DECISÃO Considerando que a matéria recursal versa acerca de eventual acolhimento da tese de prescrição, não verifico, neste momento, a existência do requisito inerente ao periculum in mora, devendo, então ser oportunizada a prévia intimação da parte recorrida para, querendo, se manifestar em contrarrazões.
Assim, repito, por não vislumbrar o requisito do periculum in mora, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado.
Intime-se a parte recorrente.
Intime-se, também, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, considerando a matéria versada, remetam-se os autos à D.
PJC.
Tudo feito, cls.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
16/07/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 13:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
07/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023702-67.2025.8.08.0048
Rai Silva Santos
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Jabez Jayme Fabricio Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 15:31
Processo nº 0009236-71.2020.8.08.0035
Riviera da Barra Supermercados LTDA
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2020 00:00
Processo nº 0009236-71.2020.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Riviera da Barra Supermercados LTDA
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 13:35
Processo nº 0014362-68.2021.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Reinaldo Martins da Silva
Advogado: Gustavo Augusto de Paiva Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2021 00:00
Processo nº 0001100-56.2000.8.08.0045
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Construtora J W R LTDA
Advogado: Agenario Gomes Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2000 00:00