TJES - 5000679-67.2024.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000679-67.2024.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DANTAS TEIXEIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) AUTOR: MELISSA FELIX LOURENCO YAMAGAMI - PR93362 Advogado do(a) REU: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 DECISÃO MARIA DE FÁTIMA DANTAS TEIXEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida, mas afirma encontrar resistência para obter cópias dos referidos documentos.
Sustenta que, em contato realizado por aplicativo de mensagens, a requerida se negou a fornecer a documentação, orientando-a comparecer a uma filial.
A autora argumenta que as taxas de juros praticadas pela requerida são exorbitantes e ultrapassam taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que teria gerado enormes prejuízos.
Termo de sessão de conciliação constante no ID 54639184.
Contestação apresentada no ID 66811077.
Réplica ID 67534355.
PRELIMINAR Prescrição A requerida sustenta preliminar de prescrição, no qual argumenta a aplicação do prazo de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC, para a pretensão de revisão dos contratos celebrados em 14/10/2011 a 04/11/2011.
Alega ainda que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data de cada contratação, momento em que a autora teria tomado conhecimento das taxas de juros aplicadas.
Entretanto de acordo com o artigo 205 do Código Civil e entendimento jurisprudencial, prescreve em 10 (dez) anos a pretensão de revisão de cláusula de contratos bancários.
Vejamos: Contrato bancário.
Ação de revisão contratual. empréstimo consignado.
Prescrição .
Ocorrência.
Nas ações em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas (revisionais), o prazo prescricional é de 10 anos, artigo 205 do Código Civil, contados da data da assinatura do contrato, conforme já sedimentado pelo STJ.
Prazo prescricional que se findou em 20/02/2021.
Prescrição caracterizada .
Prescrição reconhecida ex ofício.
Recurso prejudicado.(TJ-SP - Apelação Cível: 1016077-69.2023 .8.26.0161 Diadema, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 06/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) (destaquei).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISIONAL - Sentença que, reconhecendo a consumação da prescrição, extinguiu a ação, com resolução do mérito, nos termos do inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil - Insurgência da autora - Pretensão de revisão de cláusulas de contrato bancário - Prazo prescricional decenal (Art. 205, CC)- Controvérsia acerca do início da contagem da prescrição - Juízo de primeira instância categórico no reconhecimento da data da assinatura do contrato como termo inicial para a contagem do correspondente prazo prescricional - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Inequívoco decurso do prazo prescricional decenal - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 1000738-46.2023.8.26 .0169 Duartina, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024) (destaquei) Sendo assim, os contratos firmados no ano de 2011 foram alcançados pela prescrição.
Posto isto, acolho a preliminar sendo reconhecida a prescrição da pretensão referente aos contratos celebrados em 2011.
O processo está em ordem, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Outrossim, delimito as questões jurídicas relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, inciso IV): 1) Se os juros dos contratos celebrados entre as partes são abusivos.
Registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o art. 6º, VIII, CDC: São direitos básicos do consumidor (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nestes termos, consubstanciada na fundamentação supracitada, INVERTO o ônus da prova.
Entretanto, faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que, porventura, pretendam produzir, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que, no caso de produção de prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar os quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistentes técnicos.
Estando satisfeitos com as provas já produzidas até o momento, intimem-se todos a apresentarem razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
17/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:00
Proferida Decisão Saneadora
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23/04/2025 18:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 07:57
Processo Inspecionado
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20/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 15:30, Alfredo Chaves - Vara Única.
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13/11/2024 17:58
Expedição de Termo de Audiência.
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08/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 00:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:51
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
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04/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 15:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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13/08/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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