TJES - 5013081-30.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5013081-30.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: NEW GLASS AUTOMOTIVE EIRELI - ME, CLEIDIANI SANTOS NOLASCO BARBOSA = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença homologação de acordo Vistos, etc. 1.
Versam os autos sobre ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada pela Cooperativa de Crédito Credirochas - Sicoob Credirochas em face de New Glass Automotive Eireli e Cleidiani Santos Nolasco Barbosa, todas devidamente qualificadas nos autos, atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide ID 71492011), na qual as partes, nos ID’s 72898051 e 72899754, informaram que realizaram acordo, que também engloba dívida(s) cobrada(s) em outro(s) processo(s) judicial(is), postulando assim pela homologação e consequente extinção do processo. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 72899754, e, amparado nos arts. 513, caput c/c 924, inc.
III e 925, todos do CPC, julgo extinto a presente cumprimento de sentença. 3.
Honorários na forma acordada (vide ‘cláusula oitava’ do acordo ID 728997254).
Custas iniciais quitadas (vide ID 18970714) e sem as remanescentes dispensadas pela sentença homologatória ID 29288164, na forma do § 3º do art. 90 do CPC. 4.
Deixo de promover a baixa/cancelamento de eventuais restrições/bloqueios/inscrições através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/07/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 19:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de CLEIDIANI SANTOS NOLASCO BARBOSA - CPF: *03.***.*03-47 (EXECUTADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO -
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16/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 02:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:00
Expedição de Mandado - Citação.
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27/06/2025 13:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:58
Processo Reativado
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24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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14/03/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 30/11/2023 para CLEIDIANI SANTOS NOLASCO BARBOSA - CPF: *03.***.*03-47 (EXECUTADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.358.914/0001-1
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07/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 17:55
Homologada a Transação
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10/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2023 13:38
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2023 13:38
Expedição de carta postal - citação.
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02/11/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 16:03
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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