TJES - 0038933-88.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Decisão - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0038933-88.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIO ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA BEATRIZ VAILANTE - RJ119559, ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUCIO ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA, em face da sentença Id 53498417.
O embargante aponta a ocorrência de contradição, sob o argumento de que foi condenada ao pagamento de honorários periciais, embora o ato tenha sido realizado pelo DML.
Manifestação da parte embargada pleiteando o julgamento do recurso (Id 68410148).
Decido.
O art. 1.022 do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A contradição refere-se à incoerência entre as razões do ato judicial embargado e o dispositivo, demonstrando, portanto, a inexistência de lógica no raciocínio adotado pelo julgador.
Compulsando os autos, verifico que o laudo de fl. 162 foi confeccionado pelo Departamento Médico Legal (DML), razão pela qual se revela indevida a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários periciais.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração sob exame e, no mérito, dou provimento para constar no dispositivo da sentença o seguinte: Ante o exposto, REJEITO o pedido inserto na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0374/2025) -
27/06/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GLAUCIO ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:15
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0038933-88.2011.8.08.0024 REQUERENTE: GLAUCIO ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por GLÁUCIO ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA em face de BANESTES SEGUROS S/A, conforme inicial de fls. 02/04 e documentos subsequentes.
O autor alega, em síntese, que: i) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 23.10.2010 e, em decorrência das lesões sofridas, ficou com incapacidade permanente de 65% do MID e 50% do MSE; ii) administrativa, recebeu a quantia de R$ 4.550,00 em 22.06.2011, sem que lhe fosse informado o seu grau de invalidez utilizado para tanto.
Diante disso, requereu: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) liminarmente, a expedição de ofício ao DML para que seja marcado o exame de lesões corporais; e iii) no mérito, a condenação da seguradora ao pagamento da complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 6.317,50 (seis mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos).
Despacho de fl. 17, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação.
Citação frutífera, conforme certidão de fl. 21-verso.
Termo de Audiência de Conciliação de fl. 23, que: i) resultou em conciliação infrutífera; ii) afastou a preliminar de ilegitimidade; iii) quanto à alegação de ausência de prova válida, determinou a expedição de OFÍCIO ao DML; iv) rejeitou a preliminar de carência de ação.
Contestação de fls. 25/47, em que sustenta: i) preliminar de ilegitimidade ativa, devendo ocorrer a substituição do polo passivo da presente demanda por SEGURADORA LíDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT; ii) ausência de prova válida da alegada invalidez total e permanente; iii) preliminar de carência de ação, pela falta de documento imprescindível ao exame da questão, qual seja, laudo do DML; iv) impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que o autor não comprovou que houve gravame ou extensão nas lesões apresentadas; v) extinção do feito com julgamento do mérito, diante da quitação outorgada de próprio punho; vi) a necessidade de limitar a indenização aos percentuais legais; e vii) o valor quitado na esfera administrativa está correto.
Ofício ao DML à fl. 74.
Adiante, fl. 147, novo Ofício ao DML. À fl. 148, ofício do DML designando perícia.
Laudo pericial à fl. 162. À fl. 164, o demandante requer nova perícia. Às fls. 166/174, a demandada pugna pela improcedência da ação.
Esclarecimentos periciais à fl. 221. À fl. 232, o demandante requer o julgamento do feito com base em todas as provas contidas nos autos, não apenas o laudo do DML.
Despacho de ID 36349469, que declara encerrada a prova pericial e intima as partes para alegações finais.
Alegações finais do demandante ao ID 39219492.
Alegações finais da demandada ao ID 39977631. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação.
Pretende o requerente o recebimento de indenização referente ao seguro DPVAT, em razão de incapacidade permanente gerada por acidente de trânsito, causado por veículo automotor em via terrestre.
O seguro DPVAT indeniza vítimas de acidentes de trânsito, causados por veículos automotores de via terrestre (art. 2° da Lei n° 6.194/74), em razão de danos exclusivamente pessoais, dos quais resultem invalidez permanente, morte e despesas de assistência médica e suplementares (art. 3° da Lei n° 6.194/74).
A Lei n° 6.194/74 – Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – estabelece a obrigatoriedade do pagamento do seguro DPVAT por todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, como forma de garantir às vítimas de acidentes de trânsito, ou aos seus familiares (na hipótese de óbito), o recebimento de indenizações.
Por isso, comprovada a ocorrência dos sinistros acobertados pela Lei n° 6.194/74 (morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares), fica presente o direito ao recebimento do seguro DPVAT, em valor certo (morte) ou variável (invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares).
Especificamente acerca da invalidez permanente, a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Medida Provisória n° 451/2008 – convertida na Lei n° 11.945/2009 – disciplinaram que as indenizações alcançadas às vítimas de acidente de trânsito teriam correspondência direta com o grau de incapacidade resultante do sinistro.
Vejamos: Art. 3° da Lei n° 6.194/1974 (alterado pela Lei n° 11.945/2009).
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (…) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Portanto, com a entrada em vigor da MP n° 451/2008, além da comprovação da invalidez permanente (incapacidade permanente), requisito já exigido anteriormente, para que se conclua qual será o valor efetivamente pago à vítima do acidente de trânsito, há necessidade de graduação da invalidez limitado ao valor indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por considerar que a legislação estabeleceu graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade, induvidosa a importância do laudo pericial para dirimir a controvérsia.
Neste viés, constato que há uma divergência entre os laudos existentes.
Isso porque o médico particular atestou que o requerente estava com incapacidade permanente de 65% do membro inferior direito e 50% do membro superior esquerdo (fl. 08), enquanto o perito do Departamento Médico Legal (DML) atestou que o requerente possui uma debilidade de 10% no membro inferior direito.
Sob a análise do caso concreto, com base no princípio do livre convencimento motivado, entendo ser o laudo emitido pelo DML o mais adequado, na medida em que é mais recente do que o emitido pelo médico particular, sendo, portanto, mais fidedigno ao caso em questão.
Ademais, não há detalhamento do quadro clínico no documento apresentado à fl. 08.
Ou seja, pelo laudo do DML, o requerente tem que receber, nos termos do art. 3º, §1°, II, da Lei 6.194, 10% (dez por cento) da porcentagem prevista na tabela de danos corporais trazida pela Lei 6.194 de 1974, a qual será aplicada sobre o limite máximo da indenização paga pelo seguro DPVAT, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No tocante ao membro inferior direito, o demandante faz jus a 10% de 70% da indenização integral do seguro DPVAT: valor integral da indenização R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo que 70% deste montante corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) e, por sua vez, 10% deste valor corresponde ao montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
No entanto, conforme é incontroverso nos autos, a parte autora já recebeu quantia além do suficiente na via administrativa, não havendo que se falar em complementação por parte da demandada.
Diante disso, não merece acato a pretensão autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado a quo, com base na perícia médica realizada, manifestou-se quanto ao grau de lesão ali identificado, concluindo pela proporcionalidade da verba securitária paga na via administrativa.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2.
Considerando que após a juntada do laudo médico pericial as partes foram intimadas sobre seus termos, tendo o segurado deixado de se manifestar no prazo legal, deve ser reconhecida a sua concordância tácita com a perícia realizada, razão pela qual não há que se falar em análise de divergências de conclusão entre o parecer médico oficial e o laudo expedido por médico particular apresentado pelo segurado. 3.
Segundo o laudo do expert, o autor sofreu lesão de membro inferior esquerdo, caracterizada como invalidez permanente, parcial incompleta de repercussão leve.
Assim, a indenização deve ser proporcional a esse comprometimento, tal qual o entendimento cristalizado pelo STJ na súmula 474. 4.
Considerando que a seguradora já procedeu ao pagamento administrativo do valor calculado, não há complementação de indenização a ser feita. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES; Data: 17/May/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0001884-14.2016.8.08.0064; Desembargador: FABIO BRASIL NERY; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Provas em geral) – Grifei 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO o pedido inserto na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
Condeno, ainda, o requerente ao pagamento dos honorários periciais.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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28/10/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido de GLAUCIO ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*12-03 (REQUERENTE).
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30/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de GLAUCIO ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:02
Desentranhado o documento
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05/10/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 12:14
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 16/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:24
Decorrido prazo de GLAUCIO ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:08
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 18:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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