TJES - 5000416-02.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ELISEU LIMA RATTES - CPF: *37.***.*00-87 (REQUERENTE).
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14/04/2025 15:15
Decorrido prazo de ELISEU LIMA RATTES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ELISEU LIMA RATTES em 28/01/2025 23:59.
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02/03/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5000416-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISEU LIMA RATTES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória, na qual pretende o autor a condenação do requerido a declaração de nulidade dos débitos, o cancelamento das dívidas e do cartão não solicitado, bem como ao retorno de sua conta bancária ao status a quo.
Para tanto, alega o autor que, teve seu cartão de crédito, referente a conta 01005294-1 ag. 1160, bloqueado sem aviso prévio, o qual utilizava para cumprir com suas obrigações financeiras.
Alega ainda, que entrou em contato com a instituição financeira demandada, a qual informou que, devido, ao último empréstimo efetuado, o cartão precisou ser bloqueado, contudo, acabou recebendo em sua residência um novo cartão que não foi solicitado.
Informa que, apesar de não ter solicitado o referido cartão, recebeu fatura no valor de R$4.000,00, entretanto, acabou por realizar o pagamento da mesma, conforme comprovante anexado.
Por fim, informa, que tentou solucionar extrajudicialmente o problema com a requerida, contudo, não obteve êxito Por sua vez, a requerida apresentou contestação no ID 62659467, alegando, em síntese, a preliminar de ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, alega a regularidade na contratação no cartão de crédito e dos débitos cobrados, bem como, a ausência de danos materiais e morais.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda. É o breve relatório, passo a análise das preliminares.
Primeiramente, REJEITO a preliminar de ausência de tentativa de solução extrajudicial, arguida pela requerida.
Conforme se observa do ID 57134291, o autor, visando a solução do problema, buscou auxílio junto ao Procon Municipal, entretanto, tal tentativa não surtiu o resultado almejado, face a resposta negativa do requerido na esfera administrativa.
Deste modo, ao contrário do afirmado pelo requerido, a tentativa de solução amigável foi realizada e só não se efetivou por culpa exclusiva da ré.
Superada as preliminares, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
No mais, verifico que todas as questões de ordem já foram apreciadas sendo as partes intimadas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Desde logo, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, como se opera a inversão do ônus da prova, deve a requerida diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas, a fim de comprovar que não causou qualquer dano à parte autora, o que, de fato, ocorreu.
Explico.
Após detida análise dos autos, verifico que é o caso de julgamento improcedente.
Isso porque, o requerente não logrou êxito em comprovar nos autos os elementos constitutivos de seu direito.
Conforme se observa, resta incontroverso nos autos que a parte autora recebeu em sua residência o cartão de crédito final 0064, bem como, efetuou o pagamento parcial das faturas, uma vez que admitido por ambas as partes.
A controvérsia dos autos reside em saber se, de fato, o autor realizou, ou não, a contratação do cartão de crédito.
Pois bem.
De início, é possível observar que, de fato, consta nos autos documentos que comprovam que o autor contratou a prestação de serviço de cartão de crédito com final de 0064, conforme telas sistêmicas de ID 62659484.
Além disso, a requerida anexou ao processo faturas do cartão de crédito, as quais comprovam a utilização do cartão no período que o autor encontrava-se de posse do mesmo.
Ainda quanto as faturas, é possível constatar que o cartão foi utilizado em estabelecimentos comerciais situados neste município, sendo, cristalino que as compras ali registradas desfavorecem o requerente, vez que o mesmo, apesar de negar a solicitação do cartão, em momento algum nega sua utilização.
Nestes termos, o requerente diz na inicial que não solicitou o cartão, contudo, é de fácil constatação que o autor utilizou o mesmo, bem como efetuou o pagamento de faturas, situação, reconhecida na inicial e comprovado no processo, face aos comprovantes anexados pelo próprio requerente.
Deste modo, o artigo 186 do novo Código Civil é claro ao dizer que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Complementando, o artigo 927 do mesmo diploma legal diz que: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse passo, diante da norma acima descritas, o dever de indenizar aparece com a presença de certos requisitos, como o ato ilícito e o dano, não se esquecendo a exigência do nexo causal entre um e outro.
Apesar das alegações iniciais, a parte autora não fez prova do seu direito.
Isso porque, o requerente não junta ao processo qualquer documento que desconstituísse as provas anexadas pela requerida, a saber utilização do cartão e pagamento das faturas.
Deste modo, ao contrário do afirmado pelo requerente, verificou-se que ele efetuou o pagamento da fatura, sem buscar esclarecer a regularidade das cobranças realizadas.
Não parece crível que uma pessoa que não tenha efetuado a contratação de um serviço, proceda o pagamento de cobranças que totalizaram o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme ID 6265947.
No que se refere a alegação de bloqueio do cartão referente a conta 01005294-1 agência 1160, restou comprovado que tal restrição ocorreu devido a inadimplência do requerente com as faturas do mencionado cartão, não guardando pertinência o bloqueio com o eventual empréstimo.
Por outro lado, a parte requerida apresentou documentações que se apresentam suficientes a suportar a convicção deste Juízo, no sentido de que a parte autora manteve relação contratual com a ré, face a utilização do cartão, documentação essa que não foi objeto de impugnação pelo requerente.
Deste modo, não há falar, destarte, que o bloqueio do cartão e as cobranças imputadas ao autor são ilegítimas, sendo o julgamento improcedente da pretensão autoral medida que se espera.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: ELISEU LIMA RATTES Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 425, - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-294# Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281, BLOCO A COND.
WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
21/02/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 23:44
Expedição de Comunicação via correios.
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20/02/2025 23:44
Julgado improcedente o pedido de ELISEU LIMA RATTES - CPF: *37.***.*00-87 (REQUERENTE).
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09/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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09/01/2025 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELISEU LIMA RATTES - CPF: *37.***.*00-87 (REQUERENTE)
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08/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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