TJES - 0002502-79.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0002502-79.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER SANTANDER FINANCIAMENTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar Inominada, posteriormente convertida em Ação de Procedimento Comum, proposta por RECREIO VITÓRIA VEÍCULOS S/A em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) e outros.
A parte autora narra que é concessionária de veículos e vendeu diversos automóveis a compradores que não providenciaram a transferência de propriedade perante o DETRAN/ES no prazo legal.
Inicialmente, buscava obrigar os atuais proprietários a regularizarem a transferência para seus nomes, mas diante da dificuldade de localização desses adquirentes, alterou o pedido para: (i) a declaração da negativa de propriedade em relação aos veículos descritos na exordial; (ii) determinação ao DETRAN/ES para que insira comunicado de venda da Requerente para os respectivos compradores; e (iii) confirmação da liminar deferida, que suspendeu a exigibilidade dos IPVAs dos veículos.
Em decisão liminar (fls. 114/117), foi deferido o pedido para que o Estado do Espírito Santo expedisse certidão positiva com efeitos de negativa em favor da requerente, caso o único óbice fossem as pendências delineadas na presente causa.
O BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS apresentou contestação às fls. 126/134, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir da autora em relação à instituição.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inicialmente informou que não iria contestar (fls. 164), mas posteriormente apresentou defesa (fls. 222/230), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo quanto ao pedido de transferência dos veículos, por ser competência do DETRAN/ES.
No mérito, sustentou a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento de IPVA e multas até que seja comunicada a transferência ao órgão de trânsito, conforme art. 134 do CTB e art. 10, V, da Lei Estadual nº 6.999/01.
Em decisão de fls. 236, foi homologada a desistência da ação em relação aos compradores dos veículos inicialmente indicados no polo passivo, determinando-se a intimação das partes remanescentes.
A autora apresentou réplica às fls. 235/243, requerendo a manutenção do DETRAN/ES no polo passivo da lide.
Em decisão proferida em 25/11/2021 (fls. 301/302), o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a este, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Na mesma decisão, determinou-se a citação do DETRAN/ES.
O DETRAN/ES apresentou contestação (fls. 344/346), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva quanto à inexigibilidade de débitos tributários.
No mérito, argumentou que a transferência de propriedade de veículos exige a apresentação da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) devidamente preenchida e com reconhecimento de assinaturas em cartório, não sendo suficiente a juntada de contrato particular ou nota fiscal para comprovar a alienação. Às fls. 344/346 e verso, o DETRAN/ES apresentou contestação e posteriormente informou desinteresse na produção de provas e requereu julgamento antecipado da lide (ID 40349711).
A autora, ID 41494551, também informou desinteresse na produção de outras provas, requerendo julgamento conforme precedente de processo análogo (nº 0001596-21.2018.8.08.0024). É o relatório.
DECIDO.
Da Ilegitimidade Passiva do DETRAN/ES.
O DETRAN/ES alega sua ilegitimidade passiva para discussão sobre inexigibilidade tributária.
Contudo, a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, considerando-se apenas o que foi alegado na petição inicial, sem adentrar no mérito.
Conforme disposto no art. 22 do CTB, compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados, entre outras atribuições, registrar e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro.
Portanto, o DETRAN/ES é parte legitimada para responder aos pedidos de inserção de comunicado de venda e regularização de registros relativos aos veículos descritos na inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Do Mérito.
O caso em tela versa sobre a responsabilidade tributária e administrativa de concessionária de veículos que, após alienar os automóveis, não teve a transferência de propriedade formalizada pelos compradores junto ao DETRAN/ES.
Da Transferência de Propriedade e Responsabilidade pelos Débitos Tributários.
Segundo o art. 1.226 do Código Civil, a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição.
No caso dos veículos automotores, a tradição se comprova pela entrega do bem ao adquirente, sendo o registro no DETRAN uma obrigação administrativa que não afeta a transferência real da propriedade.
A parte autora comprovou a alienação dos veículos mediante a apresentação de notas fiscais, demonstrando que não mais detém a propriedade dos bens, ainda que não tenha sido realizada a comunicação formal ao DETRAN/ES.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPVA incidente após a alienação, o STJ já pacificou o entendimento através da Súmula 585, que dispõe: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." O art. 134 do CTB estabelece responsabilidade solidária apenas para penalidades decorrentes de infrações de trânsito, não se estendendo aos tributos, como o IPVA.
Embora o art. 10, V, da Lei Estadual nº 6.999/01 preveja solidariedade pelo pagamento do IPVA, tal dispositivo não pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito da legislação federal aplicável à matéria.
Assim, comprovada a venda dos veículos, a parte autora não pode ser responsabilizada pelo pagamento do IPVA referente ao período posterior à alienação, ainda que não tenha realizado a comunicação formal ao DETRAN/ES.
Da Necessidade de Comunicação da Venda ao DETRAN/ES.
O art. 134 do CTB estabelece a obrigação do proprietário de comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização solidária pelas infrações de trânsito até a data da comunicação.
Embora a autora não tenha cumprido esta obrigação, tal fato não a responsabiliza pelo pagamento do IPVA, conforme já fundamentado.
No entanto, quanto às infrações de trânsito e penalidades administrativas, permanece a responsabilidade solidária até que seja efetivada a comunicação formal da venda ao DETRAN/ES.
Neste aspecto, entendo ser procedente o pedido de determinação ao DETRAN/ES para que proceda à inserção do comunicado de venda dos veículos listados na inicial (placas MQN 8814, MTN 7318, MSI 6453, OVI 9506, MQS3302, MQY 2134, MQY 5032, MRQ 1981 e ODD 5599), conforme as notas fiscais apresentadas, desincumbindo a autora da responsabilidade por eventuais infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Considerando que a propriedade dos veículos foi transferida mediante tradição, comprovada pelas notas fiscais, e que o STJ firmou entendimento no sentido de que o alienante não responde pelo IPVA posterior à alienação, mesmo sem a comunicação formal ao DETRAN, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre os veículos após a data da alienação.
Este entendimento vem sendo adotado pelo TJES, conforme precedentes citados pela parte autora, e também foi aplicado em caso análogo (processo nº 0001596-21.2018.8.08.0024).
Deste modo, reconheço a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA posteriores à alienação dos veículos listados na inicial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a negativa de propriedade da empresa RECREIO VITÓRIA VEÍCULOS S/A em relação aos veículos descritos na inicial (placas MQN 8814, MTN 7318, MSI 6453, OVI 9506, MQS3302, MQY 2134, MQY 5032, MRQ 1981 e ODD 5599); DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre os referidos veículos após a data de alienação comprovada pelas notas fiscais apresentadas nos autos; DETERMINAR ao DETRAN/ES que insira em seus sistemas o comunicado de venda dos veículos da autora para os respectivos compradores, conforme as notas fiscais acostadas aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o DETRAN/ES ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Estes serão arbitrados no percentual mínimo de cada faixa de escalonamento prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC/2015.
Sem custas, em razão da isenção legal conferida aos entes públicos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
15/07/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 23:27
Julgado procedente em parte do pedido de RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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10/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SANTANDER FINANCIAMENTO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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