TJES - 5001496-05.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001496-05.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDRIELE KIPER REQUERIDO: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
Advogados do(a) AUTOR: TACIANO MAGNAGO - ES23152, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 SENTENÇA Trata-se de ação securitária c/c reparação por dano moral.
Pela conferência inicial do processo, ficou constatada a ausência de procuração e declaração de hipossuficiência, conforme ID 43354677.
A autora foi intimada, por seu patrono para se manifestar acerca da certidão de não conformidade da conferência inicial, porém, nada apresentou.
A lei adjetiva civil, em seu artigo 330, que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, ambos do CPC. É a jurisprudência: RECUSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 330, IV E ART. 485, I, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV e art. 485, I, do CPC.
TJ-MT - 06.2019.8.11.0007, Acórdão 16/11/2020.
Verifico que a presente ação foi protocolizada em 17 de maio de 2024 e, mesmo após, a autora ser intimada, para apresentar os documentos, transcorreu mais de 04 meses e, não se manifestou.
Isso posto, e por tudo que dos autos constam, com base no que dispõem os artigos 330, IV e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo.
Não há sucumbência no caso em tela, eis que não houve angularização da relação processual.
Condeno a autora ao pagamento das custas referentes aos atos processuais já praticados.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas e feitas as devidas anotações, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
17/07/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 12:32
Processo Inspecionado
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05/12/2024 16:33
Indeferida a petição inicial
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21/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de TACIANO MAGNAGO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:56
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO GOESE em 25/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de VANDRIELE KIPER em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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