TJES - 0001032-57.2020.8.08.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
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Polo Passivo
Advogados
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001032-57.2020.8.08.0061 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DALMIRO KALLOTT APELADO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA ZANOTTI GUERREIRO - ES33014, SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 DECISÃO DALMIRO KALLOTT apela da sentença de Id 10412747, por meio da qual o juízo da Vara Única de Vargem Alta, em “Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta” ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, reconheceu a ilegitimidade da ativa do autor, ora apelante, e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em suas contrarrazões de Id 10412753, o apelado impugna o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça.
O despacho de Id 10991018 determinou a intimação do apelante para que colacionasse aos autos cópia das últimas declarações de Imposto de Renda, contracheques, extratos bancários e outros documentos que entendesse pertinentes à demonstração do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Gratuidade de Justiça.
O prazo concedido decorreu, contudo, sem qualquer manifestação do recorrente, que se quedou completamente inerte, conforme certidão de Id 13095908.
Pois bem.
Inicialmente importa pontuar que, como cediço, a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça.
Nesse sentido, relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação apenas às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso) Tal presunção, todavia, é relativa (iuris tantum) e pode ser ilidida caso exista elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente, de modo que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
In casu, verifica-se que o apelante se qualifica como feirante nos autos de origem (qualificação na inicial), de modo que, por óbvio, percebe alguma remuneração própria, mas, mesmo após intimação específica para tanto, não colacionou qualquer comprovação do valor de tais rendimentos.
Em realidade, observa-se que o apelante não apresentou, seja no juízo de origem, seja nesta instância recursal, qualquer comprovante ou demonstração, ainda que mínima, de sua real renda, quedando-se completamente inerte mesmo após instado especificamente a colacionar aos autos documentos aptos a tanto (despacho Id 10991018).
Isso posto, além da informação de que o apelante exerce uma atividade profissional, tem-se que recolheu devidamente as custas iniciais na origem (fl.34) sem sequer requerer o benefício da Gratuidade.
Ademais, a retificação do valor da causa pelo juízo em sentença (Id 10412745) não representou alteração significativa que pudesse inviabilizar o recolhimento das custas recursais sobre o novo valor.
Outrossim, também não se pode ignorar que o Munícipio apelado informou ser o recorrente proprietário de pelo menos 3 (três) imóveis na localidade, conforme fichas cadastrais de Id’s 10412755, 10412756 e 10412757, além de indicar que também seria proprietário de um hortifruti e pontos de aluguel e, ainda assim, mesmo após intimado expressamente para tal fim, o apelante se furta a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, o que denota a tentativa de ocultar seu real patrimônio e situação econômica.
Diante, pois, das considerações tecidas, entendo que a incapacidade financeira do recorrente não foi comprovada no seu arrazoado, havendo, ainda, indicação de possível tentativa de ocultação do real patrimônio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça formulado pelo apelante e DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo referente a este recurso, sob pena de deserção, nos termos do art.99, §7º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
17/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:33
Gratuidade da justiça não concedida a DALMIRO KALLOTT - CPF: *98.***.*07-00 (APELANTE).
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09/04/2025 14:22
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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09/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:11
Decorrido prazo de DALMIRO KALLOTT em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:50
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:50
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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15/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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