TJES - 0806649-67.2006.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0806649-67.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LUIZ CARLOS LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando o despacho anterior, que facultou à parte credora requerer a expedição de certidão de crédito, com a consequente extinção do feito por ausência de bens, e a presente manifestação do exequente, DEFIRO os pedidos formulados.
Determino, portanto: a) Proceda-se, via sistema Serasajud, à inclusão do nome do executado, Luiz Carlos Lima, no cadastro de inadimplentes, ficando o(a) exequente ciente que após a quitação do débito, deverá solicitar a remoção da restrição imposta junto aquele órgão, uma vez que a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, poderá acarretar em responsabilização civil pelo fato.
Deverá a Serventia, por meio do Diretor de Secretaria/Gestor da Unidade, diligenciar junto A SERASA as providências necessárias a fim de pleitear cadastramento/liberação da ferramenta para o cumprimento desta determinação aqui proferida. b) Expeça-se a certidão de teor da sentença, conforme requerido , contendo os dados das partes, o número do processo e o valor da dívida, para os devidos fins de protesto, conforme o art. 517 do CPC.
Tal certidão permitirá a continuidade de atos de execução futuramente, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora.
Cumpridas as diligências, e considerando que o pedido de expedição da certidão de crédito resulta na extinção do processo por ausência de bens, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
Registro com o código de sentença, para fins de arquivamento junto ao PJE.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:47
Processo Inspecionado
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13/06/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/09/2024 23:59.
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06/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:26
Juntada de
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12/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:58
Juntada de Carta Precatória - Citação
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27/11/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/11/2023 17:47
Expedição de Carta precatória.
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27/11/2023 17:32
Juntada de Decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2006
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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