TJES - 5001227-25.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:13
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5001227-25.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ADAILTON LEITE RIBEIRO DECISÃO Vistos em inspeção 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte requerente no ID 49819236 (dia 02/09/2024), após o trânsito em julgado da sentença que cancelou a distribuição do feito e a condenou ao pagamento das custas processuais no mínimo legal, conforme certidão de ID 45387670. 2.
Ocorre que, ao longo do trâmite processual, a gratuidade da justiça já havia sido indeferida por este Juízo (ID 18442529), sendo analisada a documentação apresentada à época e verificada a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 3.
Ademais, a requerente não apresentou nenhum fato novo que demonstrasse alteração em sua situação financeira, ou que pudesse justificar a reconsideração do indeferimento anteriormente proferido, não portanto não sendo oportuna a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4.
Nesse sentido, há os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Do compulsar dos autos, notável que o juízo a quo, após analisar os documentos colacionados pela parte apelante, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e, na sequência, intimou o autor, por meio de seu douto advogado, para que providenciasse o pagamento de custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Em face da sobredita decisão, a apelante deixou de interpor agravo de instrumento que pleiteasse pelo benefício, e, portanto, não há mais se discutir acerca da gratuidade de justiça, a não ser que a parte alegue algum novo fator que justificasse a sua atual precariedade financeira, o que não ocorreu. 3) Destarte, transcorridos mais de 15 dias úteis da intimação do autor, por intermédio de seu patrono constituído, tendo este quedado inerte, sem recolher as custas prévias, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 4) Recurso conhecido e desprovido. (Data: 21/Oct/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003574-76.2021.8.08.0012, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Cédula de Crédito Comercial.)(Grifei) 5.
Diante do exposto, não havendo nenhuma modificação na situação econômica da parte requerente, bem como inexistindo a comprovação de fato novo apto a justificar o deferimento do benefício, MANTENHO o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 6.
INTIMEM-SE a parte requerente quanto a esta decisão. 7.
OFICIE-SE à SEFAZ/ES se for o caso.
Após, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito -
19/02/2025 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:37
Processo Inspecionado
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23/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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25/07/2024 13:15
Realizado cálculo de custas
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27/06/2024 18:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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27/06/2024 18:08
Transitado em Julgado em 19/03/2024 para ADAILTON LEITE RIBEIRO - CPF: *06.***.*80-37 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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20/03/2024 02:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:48
Juntada de Petição de extinção do feito
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20/11/2023 15:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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23/02/2023 05:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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