TJES - 5008144-92.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008144-92.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SUZART DE ALMEIDA, VANDER CALMON TOSTA, SILVIA DAS GRACAS POMPOLO, KARINA CARVALHO MANCINI EXECUTADO: MARCO ANTONIO LOPES CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DALLAPICULA BRANDAO CORDEIRO - ES18672, RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO - ES3945 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO GIUBERTI MIRANDA - ES10150 D E C I S Ã O A partir da petição Id n.º 73037001, bem como dos atos judiciais anteriores, observo que: i) o executado e aufere renda mensal superior a quinze mil reais, o que denota aparente suficiência econômica para arcar com as despesas da demanda judicial; ii) o extrato bancário Id n.º 73038306 revela correspondência entre o valor constrito R$ 12.423,65 (doze mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) e o montante pago a título de restituição ao imposto de renda; iii) inexiste impenhorabilidade sobre o valor relativo à restituição do imposto de renda.
Assim, não há como afirmar que a verba constrita é impenhorável.
Ademais, inexiste falar em “prejuízos sofridos pelo réu e sua família e do dano moral”, até porque o próprio extrato denota capacidade financeira de realização de Pix para familiar em quantia superior a seis mil reais (dia 30/06/2025).
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio.
Promovi o pedido de transferência para conta judicial.
Intimem-se.
Com a preclusão desta decisão ou mantidos os seus termos após julgamento de agravo de instrumento, expeça-se alvará em favor da parte autora (transferência ou saque), podendo ser expedido em nome do advogado caso também apresente/regularize a juntada da procuração referente à exequente Karina Carvalho Mancini.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
29/07/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008144-92.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SUZART DE ALMEIDA, VANDER CALMON TOSTA, SILVIA DAS GRACAS POMPOLO, KARINA CARVALHO MANCINI EXECUTADO: MARCO ANTONIO LOPES CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DALLAPICULA BRANDAO CORDEIRO - ES18672, RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO - ES3945 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO GIUBERTI MIRANDA - ES10150 D E C I S Ã O Indefiro o pedido de tutela de evidência, pois sequer cabível para a hipótese vertente, notadamente porque a identificação da impenhorabilidade não se sujeita a uma tese geral, mas sim à identificação das circunstâncias do caso vertente.
Destaco, ademais, a primeira vista, que o fato do executado ter dívidas vencidas em virtude da constrição não é causa suficiente para afastar a penhora, notadamente porque a dívida destes autos também se encontra vencida.
Intimem-se, inclusive a parte autora para contraditório em cinco dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
20/07/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LOPES CRUZ em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de KARINA CARVALHO MANCINI em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de SILVIA DAS GRACAS POMPOLO em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de VANDER CALMON TOSTA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO SUZART DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008144-92.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SUZART DE ALMEIDA, VANDER CALMON TOSTA, SILVIA DAS GRACAS POMPOLO, KARINA CARVALHO MANCINI EXECUTADO: MARCO ANTONIO LOPES CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DALLAPICULA BRANDAO CORDEIRO - ES18672, RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO - ES3945 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO GIUBERTI MIRANDA - ES10150 D E C I S Ã O Da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, Id n.º 62897743, entendo que os cálculos apresentados pelo executado se mostram adequados, pois fazem incidir correção monetária da data de cada pagamento / observa o termo inicial dos juros moratórios com o trânsito em julgado.
De toda forma, é possível a incidência de multa processual e honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, de 10% (dez por cento) cada, em virtude da ausência de pagamento voluntário da referida quantia.
Assim, entendo que no dia 29 de novembro de 2024 o valor da dívida relativo ao ressarcimento das custas processuais é de R$ 11.893,09 (onze mil oitocentos e noventa e três reais e nove centavos), sem prejuízo da incidência de multa processual e honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, de 10% (dez por cento) cada, em virtude da ausência de pagamento voluntário da referida quantia.
Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, no valor correspondente a 10% (dez por cento) da diferença entre o montante pleiteado (R$ 15.654,72) e o valor devido (R$ 11.893,09).
Intimem-se.
Não havendo pagamento voluntário da referida quantia – R$ 11.893,09 (onze mil oitocentos e noventa e três reais e nove centavos), mais multa e honorários (10% cada) e atualização até o pagamento, conclusos os autos para a busca patrimonial.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/03/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LOPES CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 17:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MARCO ANTONIO LOPES CRUZ - CPF: *05.***.*77-96 (EXECUTADO)
-
26/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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23/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008144-92.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO SUZART DE ALMEIDA, VANDER CALMON TOSTA, SILVIA DAS GRACAS POMPOLO, KARINA CARVALHO MANCINI EXECUTADO: MARCO ANTONIO LOPES CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DALLAPICULA BRANDAO CORDEIRO - ES18672, RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO - ES3945 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO GIUBERTI MIRANDA - ES10150 D E S P A C H O Intime-se a parte autora/exequente para contraditório no prazo de quinze dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/02/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 19:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:01
Juntada de
-
02/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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