TJES - 5000441-18.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000441-18.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLINDO SIRINO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos, etc BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida no Id. 71395764, alegando contradição e omissão, sustentando: contradição quanto à periodicidade da multa diária para obrigação que se materializa mensalmente; contradição quanto ao valor da multa (R$ 500,00/dia) o valor dos desconto questionado (R$ 164,84); e, omissão quanto à fixação de teto para as astreintes.
Assim, requer o provimento dos embargos para: converter a multa diária em mensal; reduzir o valor para patamar proporciona e, estabelecer limitação para a multa (id. 72162593). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz (art. 1.022, I e II, do CPC).
Quanto à alegada contradição na periodicidade da multa, REJEITO o fundamento.
A legislação processual confere ao magistrado ampla liberdade para fixar a periodicidade da multa coercitiva, podendo ser diária, mensal ou por ato praticado ou omitido, conforme melhor se adeque ao cumprimento da tutela específica (art. 461, §4º, do CPC).
A multa diária visa exercer pressão psicológica constante sobre a parte, sendo instrumento legítimo de coerção, independentemente da periodicidade em que se materializa o descumprimento.
O caráter diário da penalidade amplia a eficácia coercitiva da medida, incentivando o pronto cumprimento da obrigação.
Não há, portanto, contradição técnica ou jurídica na fixação de multa diária para obrigação se concretize.
Melhor que o embargante houvesse pedido prorrogação de prazo, ao invés, de embargar para ganhar suposto prazo, enfim.
Igualmente REJEITO a alegação de desproporcionalidade do valor da multa.
O valor de R$ 500,00 diários encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, considerando: a) O caráter coercitivo (e não indenizatório) da penalidade; b) A necessidade de efetividade da tutela jurisdicional; c) A fixação de teto limitador (conforme adiante decidido).
A aparente desproporção alegada pelo embargante fica mitigada com o estabelecimento de limite máximo para incidência da multa, preservando-se o equilíbrio entre efetividade e proporcionalidade.
Neste ponto, ACOLHO o fundamento dos embargos.
Verifica-se efetiva omissão na decisão embargada quanto à fixação de limite máximo para as astreintes, medida necessária para: a) Evitar o enriquecimento sem causa do credor; b) Preservar a função coercitiva (não punitiva) da multa; c) Manter proporcionalidade entre penalidade e obrigação principal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela necessária limitação das astreintes, evitando valores que extrapolem a finalidade coercitiva da medida.
Ante o exposto, CONHEÇO e, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, para SANAR A OMISSÃO apontada, INTEGRO a decisão embargada para estabelecer que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) fica LIMITADA ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantidos os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
15/07/2025 16:58
Juntada de Ofício
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15/07/2025 14:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/07/2025 14:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/07/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 14:05
Juntada de Ofício
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26/06/2025 14:05
Desentranhado o documento
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26/06/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 14:47
Juntada de Ofício
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25/06/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 13:13
Processo Inspecionado
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25/06/2025 13:13
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 13:00, Mucurici - Vara Única.
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18/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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