TJES - 5000079-25.2022.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000079-25.2022.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS CAMILO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095 PROJETO DE SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Douglas Camilo em face de EDP - Espírito Santo Distribuidora de Energia, sob a alegação de falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica entre os dias 31/01/2022 e 02/02/2022, o que teria causado transtornos à rotina familiar, perda de alimentos perecíveis e privação de acesso à água potável, em razão da paralisação de poço artesiano dependente de energia elétrica.
A inicial veio instruída com documentos, após regular citação a ré apresentou contestação escrita, seguida de réplica e os autos vieram conclusos, com registro de que a parte autora postulou a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Entretanto, verifica-se que a própria ré reconhece a interrupção do fornecimento de energia elétrica, tornando desnecessária a produção de prova oral para comprovação do fato.
A controvérsia reside unicamente na ocorrência de força maior, apontada como excludente de responsabilidade.
Ademais, o art. 355, inciso I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório constante dos autos se revelar suficiente à formação do convencimento do juízo, como ocorre na presente hipótese.
Assim, indefere-se o pedido de designação de audiência e passa-se ao julgamento do feito.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e quanto ao mérito a parte ré reconhece que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, mas sustenta excludente de responsabilidade fundada em força maior, em razão de fortes chuvas na região, que teriam causado diversos danos à rede elétrica.
No entanto, restou comprovado nos autos que a interrupção perdurou por mais de 40 horas, entre a noite de 31/01/2022 e a manhã de 02/02/2022, atingindo residência situada em área rural.
Consta ainda que houve demora injustificada na identificação e reparo do defeito, causado por queda de fusíveis em poste próximo à residência, fato este apontado inclusive na própria narrativa defensiva.
Desse modo, ainda que se reconheça a ocorrência de evento climático adverso, tal circunstância não afasta automaticamente a responsabilidade da concessionária, uma vez que esta assume os riscos do serviço público essencial que presta, devendo manter estrutura e logística compatíveis com eventos previsíveis, como intempéries sazonais.
Com efeito, a omissão no restabelecimento rápido do serviço essencial constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desse modo, a interrupção prolongada de serviço essencial, a exemplo do fornecimento de energia elétrica, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e viola direitos da personalidade, especialmente em zona rural, onde há dependência de energia para bombeamento de água potável, conservação de alimentos e operação de maquinários agrícolas.
Além disso, o requerente faz prova de diversas tentativas de contato com a ré para buscar solução rápida do problema, sem resposta eficaz.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida e ainda as circunstâncias do caso concreto, o tempo de interrupção e os transtornos vivenciados pelo autor, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o dano e desestimular condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de Condenar a ré a indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
JAGUARÉ, 15 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: DOUGLAS CAMILO Endereço: Comunidade Córrego das Abóboras, s/n, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: João Pariz, 69, Ed.
Sapucaia, loja 02, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
16/07/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido de DOUGLAS CAMILO - CPF: *10.***.*73-27 (REQUERENTE).
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11/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 17:11
Expedição de Mandado - citação.
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31/01/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 13:22
Audiência Una realizada para 05/05/2022 13:00 Jaguaré - Vara Única.
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05/05/2022 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2022 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2022 07:42
Decorrido prazo de DOUGLAS CAMILO em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2022 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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30/03/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 15:58
Audiência Una redesignada para 05/05/2022 13:00 Jaguaré - Vara Única.
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18/02/2022 12:48
Audiência Una designada para 20/04/2022 13:00 Jaguaré - Vara Única.
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18/02/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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