TJES - 0018635-60.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0018635-60.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARGARETH ALBUQUERQUE CORTELETE APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157-S DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARETH ALBUQUERQUE CORTELETE contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 40ª Vara Cível de Vitória/ES.
A ora recorrente requereu, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, entretanto, após ter sido instado pelo Despacho ID 10449509, a comprovar a sua hipossuficiência econômica por meio da juntada de cópias da última declaração de imposto de renda, contracheques atuais ou outro comprovante idôneo de rendimentos, faturas de cartões de crédito e outros documentos que entender pertinentes, se limitou a trazer aos autos a demonstrativo de crédito de benefício do INSS e de despesas com água, telefone celular, internet e água (ID 11006229), deixando, portanto, de trazer aos autos outros documentos que pudessem evidenciar a sua situação econômica, não obstante a clareza do comando jurisdicional.
Desse modo, não tendo sido acostados aos autos documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência da recorrente, de rigor o indeferimento da assistência judiciária pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita pretendida e determino a intimação da recorrente MARGARETH ALBUQUERQUE CORTELETE para que efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, à conclusão.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
17/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:37
Gratuidade da justiça não concedida a MARGARETH ALBUQUERQUE CORTELETE - CPF: *19.***.*95-20 (APELANTE).
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18/11/2024 15:17
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:39
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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10/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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